RESOLUÇÃO Nº 1.657
DE 26 DE OUTUBRO DE 1989.
Aprova o regulamento que disciplina o processo administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de Valores Mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo 9º, incisos V e VI, e seu parágrafo 2º, e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o processo administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de Valores Mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições contidas na Resolução nº 454, de 16.11.77.
WADICO WALDIR BUCCHI
Presidente
REGULAMENTO ANEXO
Art. 1º - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de 3.000 (três mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs.
Art. 2º - O processo administrativo de rito sumário independerá de prévio inquérito nos termos da Resolução nº 454, de 16.11.77, considerando-se instaurado com a intimação, por escrito, das pessoas acusadas.
Art. 3º - O processo administrativo sumário instaurado e julgado pela Superintendência afim ao mérito do processo.
Art. 4º - O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para apresentar defesa escrita e requerimento de provas.
Art. 5º - Finda a instrução, o Superintendente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o processo.
Art. 6º - Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso com efeito suspensivo ao Colegiado.
Art. 7º - O processado poderá recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão do Colegiado.