RESOLUÇÃO Nº 1.655
DE 26 DE OUTUBRO DE 1989.
Aprova o regulamento que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89,
tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728,
de 14.07.65, e no artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização
e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro da
sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados
a Resolução nº 922, de 15.05.84, o item XX da Resolução nº 1.339, de 15.06.87,
e os itens III, V a IX da Circular nº 76, de 22.02.67.
WALDICO WALDIR BUCCHI
Presidente
REGULAMENTO ANEXO
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 1º - A sociedade corretora de títulos e valores mobiliários é instituição
habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nºs 4.728,
de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.
Art. 2º - A sociedade corretora tem por objeto social:
I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;
II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas,
emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários
no mercado;
IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por contra própria e de
terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários
e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
V - incumbir-se da subscrição de carteiras e da custódia de títulos e valores
mobiliários;
VI - incumbir-se da administração, da transferência e da autenticação de endossos,
de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros
e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VII - exercer funções de agente fiduciário;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar
a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
X - exercer as funções de agente emissora de certificados e manter serviços
de ações escriturais;
XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;
XII - intermediar operações de câmbio;
XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários;
XV - realizar operações compromissadas;
XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico,
por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo
Banco Central do Brasil;
XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros,
observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco
Central do Brasil nas suas respectivas competências;
XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica,
em operações e atividades nos mercados financeiros e de capitais;
XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3. A constituição e o funcionamento de sociedade corretora
dependem de autorização do Banco Central.
Parágrafo 1. A sociedade corretora deverá ser constituída
sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
Parágrafo 2. São condições indispensáveis
para a concessão da autorização prevista neste artigo,
dentre outras, a admissão como membro de bolsa de valores, em razão
da aquisição de título patrimonial de emissão dessa
e a aprovação da Comissão de Valores Mobiliários
para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários.
Parágrafo 3. Caso a autorização para funcionamento não
seja pleiteada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição
do título patrimonial, a bolsa de valores procederá à sua
venda em leilão.
Art. 4. A instalação
de dependência de sociedade corretora em praça onde funcione bolsa
de valores depende de aquisição do título patrimonial respectivo,
podendo essa exigência ser dispensada: Revogado pela Resolução
nº 3485 de 02 de agosto de 2007.
I - para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social,
desde que admitida a operar em razão de convênio entre a bolsa
de valores de que seja membro e a da localidade pretendida;
II - para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social,
com exceção da referida no inciso I do artigo 2
Parágrafo único. A sociedade corretora deve registrar suas dependências
na bolsa de valores da praça ou região em que se localizarem,
obedecidas as exigências em cada caso estatuídas, exceto na hipótese
do inciso II deste artigo.
Art. 5º - A sociedade corretora deverá observar os limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor.
Art. 6º - O Banco Central cancelará a autorização para funcionamento de sociedade
corretora ou de dependência que, no prazo de 6 (seis) meses contados da data
da concessão, não iniciar atividades.& Revogado pela Resolução nº 2.099/94
Parágrafo único - Em casos plenamente justificáveis, o Banco Central poderá,
ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários, prorrogar o prazo a que
se refere este artigo.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO PATRIMONIAL
Art. 7º - O título patrimonial garante, privilegiadamente, mediante caução real,
oponível a terceiros, nos termos dos artigos 790 a 795 do Código Civil, os débitos
da sociedade corretora para com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações
nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade
iniciar suas operações.
Parágrafo único - Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus
débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar,
caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de
valores.
Art. 8º - A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer
forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva.
§ 1º - Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante
anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas
as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos
termos do artigo 803 do Código Civil.
§ 2º - A alienação acarretará a perda da qualidade de membro da bolsa e a cessação
da atividade da sociedade corretora, sem prejuízo da exigibilidade de todas
as obrigações contraídas pelo alienante e do cumprimento das penalidades que
lhe foram impostas na forma regulamentar.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - Somente podem ser administradores de sociedade corretora pessoas naturais,
residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação
vigentes.
Art. 10 - A sociedade corretora deverá manter, para cada área de atividade que
desenvolver, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações,
admitida a acumulação de áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas
de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras
com as quais tenha operado ou esteja operando:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade
de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.
Art. 12 - É vedado à sociedade corretora:
I - realizar operações que caraterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos,
empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de
direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas
na regulamentação em vigor;
II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente
a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição
primária;
III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação
de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro
do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes,
a critério do Banco Central;
IV - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto
aqueles vinculados a:
a) aquisições de bens para uso próprio;
b) operações e compromissos envolvendo títulos de renda fixa, conforme regulamentação
em vigor;
c) operações de conta margem de seus clientes, conforme regulamentação em vigor;
d) garantias na subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de distribuição
pública;
V - realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação
cadastral na Bolsa de Valores.
Art. 13 - A sociedade corretora está obrigada a manter sigilo em suas operações
e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e operações de
seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.
§ 1º - O nome e as operações do comitente devem ser informados, sempre que solicitado,
à Comissão de Valores Mobiliários, às Bolsas de Valores e ao Banco Central do
Brasil, observadas as respectivas esferas de competência, bem como nos demais
casos previstos na legislação em vigor.
§ 2º - É facultado à sociedade corretora, no caso de inadimplência ou infringência
às normas legais ou regulamentares praticadas por seu comitente e independentemente
de medidas judiciais ou extrajudiciais, revelar o seu nome ao Conselho de Administração
da Bolsa de Valores respectiva, solicitando que, no interesse geral, seja ele
anotado e afixado, no mínimo por uma semana, no quadro de avisos da bolsa e
comunicado a todas as demais sociedades corretoras e bolsa de valores.
Art. 14 - A sociedade corretora deverá manter sistema de conta corrente, não
movimentável por cheque, para efeito de registro das operações por conta de
seus clientes.
CAPÍTULO V
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 15 - A sociedade corretora deve elaborar balancetes e, no último dia dos
meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser
auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16 - A sociedade corretora está sujeita às normas de escrituração expedidas
pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e pelo Banco Central do Brasil.& Alterado
pela Resolução nº 1724/90
§ 1º - Cabe ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários a expedição
de normas de avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades
corretoras.
§ 2º - Sem prejuízo do atendimento das exigências constantes no Plano de Contas
editado pelo Banco Central, deverão ser encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários
os seguintes documentos relativos à sociedade corretora:
a) balancetes, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês;
b) demonstrações financeiras, bem como pareceres e relatórios dos auditores
independentes a que se refere o artigo 15, no prazo de 90 (noventa) dias do
encerramento de cada período.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central, além da autorização
de que trata o " caput" do artigo 3º, os seguintes atos relativos à sociedade
corretora:
I - transferência da sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;
VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
VII - alienação do controle societário;
VIII - participação estrangeira no capital social;
IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
X - liquidação.
Parágrafo único - É condição indispensável, nos casos dos incisos IV, V, VI,
VII e X, a manifestação favorável da Comissão de Valores Mobiliários, ouvida
previamente a bolsa de valores respectiva.
Art. 18 - A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa
de Valores e, no âmbito das respectivas competências, às do Banco Central e
da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 19 - O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras
das atividades da sociedade corretora sujeitará a infratora e seus administradores
às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no artigo
11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - A sociedade corretora que, nesta data, possuir bens não destinados
ao uso próprio deverá adaptar-se, no prazo previsto no inciso III do artigo
12, contado da data da entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 21 - A sociedade corretora terá o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar-se
ao disposto no inciso V do artigo 12, contado da data da entrada em vigor deste
Regulamento.