RESOLUÇÃO Nº 1.648
DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XIII, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
I - Alterar o item I da Resolução nº 1.535, de 30.11.88, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I- Aprovar as seguintes condições para a autorização pelo Banco Central do Brasil de abertura, no País, de novas agências de bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas:
a) cumprimento dos requisitos de capital e patrimônio líquido mínimos, considerando-se atendidas as exigências se a execução do cronograma de capitalização estiver de acordo com a regulamentação vigente;
b) além do exigido na alínea anterior, a instituição financeira deverá possuir adicional de capital e patrimônio líquido correspondentes às agências pretendidas; e
c) índice de imobilizações e limite de endividamento igual ou inferior ao limite fixado pelo Banco Central do Brasil."
II - As novas carteiras concedidas aos bancos múltiplos não farão jus ao benefício de capitalização previsto no artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.524, de 21.09.88.
III - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aplicação, ficando revogados o parágrafo primeiro do artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.524, de 21.09.88, e o item V da Resolução nº 1.535, de 30.11.88.
WADICO WALDIR BUCCHI
Presidente