RESOLUÇÃO Nº 1.612
DE 23 DE JUNHO DE 1989.


Altera o item I da Resolução 1.362/87, a alínea " a dos itens II e III e o subitem 2 da alínea " d do item II da Resolução 1.363/87. Revoga a Resolução nº 1.579/89.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.06.89, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, " ad referendum daquele Conselho, tendo em vista as disposições dos artigos 28 do Decreto Lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.67, 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77 e 7º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.87.
RESOLVEU:
I - Alterar o item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, modificado pela Resolução nº 1.579, de 10.02.89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" I - os recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e destinados à cobertura de riscos expirados e não expirados, de benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo estabelecidos:
I - entidades que tenham por patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em:
1 - obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07,86, com prazo de 10 (dez) anos, e/ou títulos de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observado o mínimo de 15% (quinze por cento);
2 - debêntures não conversíveis em ações de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIBERBRÁS) Série A, garantidas pela União, e debêntures conversíveis em ações de emissão de empregas estatais, observados os máximos de 10% (dez por cento) no todo e 4% (quatro por cento) por emissor;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) 5% (cinco por cento), no mínimo, em letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo de 2 (dois) anos, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ano );
d) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo de 7% (sete por cento) em se tratando em empréstimos e/ou financiamentos simples;
e) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e/ou subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários, desde a construção até a comercialização respectiva. No caso de terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro de Habitação;
f) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1 - Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro e Títulos da Dívida Pública Estadual;
2 - Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás e Títulos da Dívida Agrária;
3 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e instituições organizadas sob a forma múltipla, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;& Nova redação dada pela Resolução nº 1.896/92 
4 - quotas de fundos mútuos de investimento;
5 - operações definidas na Resolução nº 1.088, de 30.01.86;
6 - outras modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, com conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
7 - disponibilidade;
8 - demais entidades:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional do Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Títulos da Dívida Pública Estadual, títulos de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de demais bancos de desenvolvimento, Títulos da Dívida Agrária, cédulas hipotecárias e letras hipotecárias;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) 5% (cinco por cento), no mínimo, em letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo de 2 (dois) anos, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
d) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimo e/ou financiamento simples;
e) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e/ou subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários, desde a construção até a comercialização respectiva. No caso de terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro de Habitação;
f) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1 - Títulos da Dívida Pública dos Municípios e Obrigações da Eletrobrás;
2 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e instituições organizadas sob a forma múltipla, cédulas pignoratícias de debêntures e letras imobiliárias;
3 - quotas de fundos mútuos de investimentos;
4 - operações definidas na Resolução nº 1.088 e 30.01.86;
5 - outras modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
6 - disponibilidades.
II - Alterar as alíneas " a dos itens II e III e o subitem 2 da alínea " d do item II da Resolução nº 1.363, de 30.07.87, que passam a vigorar com a seguinte redação:& Revogado pela Resolução nº 1947/92 
"a) 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Títulos da Dívida Pública Estadual e letras hipotecárias, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) em letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo de 1 (um) ano, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);" 
" d - .........
2 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias e letras imobiliárias;
III - Determinar que os recursos captados pela Caixa Econômica Federal mediante a emissão de letras hipotecárias nas condições previstas nesta Resolução sejam obrigatoriamente destinados a financiamentos habitacionais.& Revogado pela Resolução nº 1.677/90 
IV - A adaptação ao percentual mínimo estabelecido para aplicação em letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal deverá ser feita com a utilização prioritária dos recursos líquidos ingressados e daqueles provenientes de resgate ou liquidação de títulos integrantes das carteiras respectivas.& Revogado pela Resolução nº 1.677/90 
V - O Banco Central, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixas as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1.579, de 10.02.89.

WADICO WALDIR BUCCHI
Presidente interino