RESOLUÇÃO Nº 1.581
DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.


Determina que a utilização da Chancela Mecânica em documentos firmados pelas instituições financeiras deve obedecer às normas estabelecidas pelo Banco Central


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VI e VIII da referida Lei, e no artigo 1º da Lei nº 7.464, de 18.04.86,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que a utilização da chancela mecânica em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve obedecer às normas que, a respeito, sejam baixadas pelo Banco Central do Brasil.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 1989.

ELMO DE ARAÚJO CAMÕES
Presidente