RESOLUÇÃO Nº 1.565
DE 16 DE JANEIRO DE 1989.
Dispõe sobre a nova unidade monetária do País, o " Cruzado Novo"
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei. nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da mencionada Lei, e na Medida Provisória nº 032, de 15.01.89,
RESOLVEU:
I - A partir de 16 de janeiro de 1989, a unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se cruzado novo, equivalente a Cz$ 1.000,00 (mil cruzados).
II - A centésima parte do cruzado novo é denominada centavo, sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida da vírgula que segue a unidade monetária.
III - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolos NCZ$" .
IV - As cédulas de Cz$ 10,00 (efígie de Rui Barbosa), Cz$ 50,00 (Oswaldo Cruz), Cz$ 100,00 (Juscelino Kubitschek), Cz$ 500,00 (Heitor Villa-Lobos), Cz$ 1.000,00 (Machado de Assis), Cz$ 5.000,00 (Cândido Portinari) e Cz$ 10.000,00 (Carlos Chagas) permanecerão possuindo poder liberatório e curso legal, com as seguintes equivalências:
- Cz$ 10,00 (dez cruzados) correspondem a NCz$ 0,01 (um centavo de cruzado novo);
- Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados) correspondem a NCz$ 0,05 (cinco centavos de cruzado novo);
- Cz$ 100,00 (cem cruzados) correspondem a Cz$ 0,10 (dez centavos de cruzados novo);
- Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) correspondem a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos de cruzado novo);
- Cz$ 1.000,00 (mil cruzados) correspondem a NCz$ 1,00 (um cruzado novo);
- Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados) correspondem a NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos);
- Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) correspondem a NCz$ 10,00 (dez cruzados novos).
V - As moedas de Cz$ 10,00 (diâmetro de 27mm - Armas Nacionais), atualmente em circulação, também permanecerão possuindo poder liberatório e curso legal com equivalência a NCz$ 0,01(um centavo de cruzado novo).
VI - O Banco Central do Brasil lançará em circulação,a partir de 16 de janeiro de 1989, cédulas que conservarão as características gerais das atualmente em poder da coletividade, porém carimbadas com valores correspondente em cruzados novos, a saber:
VII - Os carimbos de equivalência (formato triangular) serão impressos pela Casa da Moeda do Brasil no próprio ciclo produtivo das cédulas e estarão posicionados na área central da cédula, à esquerda da efígie.
VIII - Não haverá carimbagem de equivalência ao novo padrão monetário nas cédulas de Cz$ 10,00, Cz$ 50,00, Cz$ 100,00 e Cz$ 500,00, embora tais cédulas prossigam possuindo poder liberatório e curso legal, na forma do item IV desta Resolução.
IX - O Banco Central do Brasil, a partir de 16 de janeiro de 1989, poderá lançar em circulação, simultaneamente com cédulas carimbadas, cédulas de Cz$ 50,00, Cz$ 100,00, Cz$ 500,00, Cz$ 1.000,00, Cz$ 5.000,00 e Cz$ 10.000,00, sem carimbos de equivalência, e também moedas de Cz$ 10,00, a fim de que sejam esgotados os estoques desses valores e assegurado o ressuprimento do meio circulante.
X - O Banco Central do Brasil colocará em circulação, até 30 de abril de 1989, as moedas metálicas adiante enunciadas, que serão cunhadas expressando novo padrão monetário e destinadas as substituir, progressivamente, cédulas de Cz$ 10,00, Cz$ 50,00, Cz$ 100,00 e Cz$ 500,00, a saber:
- 1 centavo de cruzado novo (equivalente a Cz$ 10,00);
- 5 centavos de cruzado novo (equivalente a Cz$ 50,00);
- 10 centavos de cruzado novo (equivalente a Cr$ 100,00);
- 50 centavos de cruzado novo (equivalente a Cz$ 500,00).
XI - As moedas divisionárias a que se refere o item precedente serão cunhadas em aço inoxidável, temática centrada em tipos e aspectos do Brasil, observando as características gerais ainda descritas, adaptadas aos projetos gráficos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30.11.88:
1 centavo de cruzado novo;
- diâmetro: 16,5 mm;
- tema do anverso: figura de boiadeiro;
5 centavos de cruzado novo;
- diâmetro: 17,5 mm;
- tema do anverso: figura de jangadeiro:
10 centavos de cruzado novo;
- diâmetro: 18,5 mm;
- tema do anverso: figura de garimpeiro;
50 centavos de cruzado novo;
- diâmetro: 19,5 mm;
- tema do anverso: figura de rendeira.
XII - O Banco Central do Brasil colocará em circulação, até 31 de março de 1989, a cédula de NCz$ 50,00 (cinqüenta cruzados novos), com tema na figura de Carlos Drummond de Andrade e em conformidade com características gerais e projeto gráfico aprovados pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30.11.88, e, até 31 de maio de 1989, a de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), com tema na figura de Cecília Meireles, cujo projeto gráfico será apreciado oportunamente pelo Conselho Monetário Nacional.
XIII - As cédulas de Cr$ 1.000 (efígie do Barão do Rio Branco, correspondente a Cz$ 1,00) e Cr$ 5.000 (efígie de Castello Branco, correspondentes a Cz$ 5,00), atualmente em circulação, perderão poder liberatório a partir de 16 de janeiro de 1989, data da vigência do cruzado novo.
XIV - Igualmente perderão o poder liberatório a partir de 16 de janeiro de 1989 as moedas atualmente em circulação de Cz$ 0,01, Cz$ 0,05, Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00, além da moeda comemorativa do Sesquicentenário da Independência, de Cr$ 300,00 (correspondente a Cz$ 0,30).
XV - As cédulas de Cr$ 10.000 (efígie de Rui Barbosa, equivalentes a Cr$ 10,00), Cz$ 50.000 (efígie de Oswaldo Cruz, equivalentes a Cz$ 50,00), Cr$ 100.000 (efígie de Juscelino Kubitschek, equivalentes a Cz$ 100,00), carimbadas ou não, permanecem possuindo poder liberatório e curso legal até 31 de dezembro de 1989, com as seguintes correspondências:
- Cr$ 10.000 ou Cz$ 10,00 (dez cruzados) correspondem a NCz$ 0,01 (um centavo de cruzado novo);
- Cr$ 50.000 ou Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzados) correspondem a NCz$ 0,05 (cinco centavos de cruzado novo;
- Cr$ 100.000 ou Cz$ 100,00 (cem cruzados) correspondem a NCz$ 0,10 (dez centavos de cruzado novo).
XVI - As instituições financeiras, associações de poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil estão obrigadas a colher do público, em depósitos ou diretamente em seus guichês, cédulas e moedas sem poder liberatório, que serão trocadas por igual montante em cruzados novos, desde que o numerário seja apresentado de forma ordenada, separado por valor e em quantidades que permitam a conferência no ato do recebimento, nos seguintes prazos:
a) até a data de 31 de maio de 1989, as cédulas de Cr$ 1.000 (Barão do Rio Branco, equivalentes a Cz$ 1,00) e Cr$ 5.000 (Castello Branco, equivalentes a Cz$ 5,00) e as moedas de Cz$ 0,01, Cz$ 0,05, Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00 (Armas Nacionais), desde que apresentadas em quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzado novo;
b) até a data de 30 de junho de 1990, as cédulas de Cr$ 10.000 (Rui Barbosa, equivalente a Cz$ 10,00) Cr$ 50.000 (Oswaldo Cruz, equivalentes a Cz$ 50,00), e Cr$ 100.000 (Juscelino Kubitschek, equivalentes a Cz$ 100,00).
XVII - As instituições listadas no item precedente poderão trocar as cédulas e moedas sem poder liberatório junto ao Banco Central do Brasil por igual montante em cruzados novos, com observância dos seguintes prazos:
a) até 31 de julho de 1989, as cédulas de Cr$ 1.000 (Cz$ 1,00), Cr$ 5.000 (Cz$ 5,00) e as moedas de Cz$ 0,01, Cz$ 0,05, Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00;
b) até 30 de setembro de 1990, as cédulas de Cr$ 10.000 (Cz$ 10,00). Cr$ 50.000 (Cz$ 50,00) e Cr$ 100.000 (Cz$ 100,00).
XVIII - A perda de poder liberatório das cédulas e moedas objeto da presente Resolução não invalidará o direito de resgate, em cruzados novos, dos valores correspondentes apresentados pelo público, diretamente ao Branco Central do Brasil, até 30 de setembro de 1991, desde que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzado novo.
XIX - A partir de 16 de janeiro de 1989:
a) os documentos que caracterizam direitos e obrigações em moeda corrente serão escritos em cruzados novos. Os anteriormente expressos em cruzados serão, para sua aceitação após dessa data, convertidos de pleno direito ao novo padrão, observadas das disposições da Medida Provisória Nº 032, de 15 de janeiro de 1989;
b) as instituições financeiras, ao acolherem documentos e papéis representativos de valor que tenham sido emitidos antes de 16 de janeiro de 1989, aporão carimbos ou estamparão caracteres autenticadores, identificando, sempre, o respectivo valor em cruzados novos;
c) os documentos que caracterizam direitos e obrigações em valores inferiores a Cz$ 10,00 (dez cruzados) serão conversíveis por sua equivalência em cruzados novos, desde que reunidos em quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzado novo;
d) na escrituração pública e na particular, serão desprezados os valores inferiores a Cz$ 10,00 (dez cruzados), para todos os efeitos legais, processando o balanceamento para os fins de que trata o item XX, até o encerramento do movimento contábil de 30 de junho de 1989.
XX - A instituições financeiras recolherão, até 31 de julho de 1989, ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas, cuja somar exceder as valor de um salário-mínimo de referência.
XXI - O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas complementares julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XXII - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
Brasília (DF), 16 de janeiro de 1989.
ELMO DE ARAÚJO CAMÕES
Presidente