RESOLUÇÃO Nº 1.522
DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.
Conversão em investimento no País, de créditos sujeitos a acordos de reestruturação da dívida brasileira.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei; do artigo 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65; e do Decreto nº 96.673, de 12.09.88, observadas as normas legais vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,
RESOLVEU:
I - O " caput" do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460, de 01.02.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - As conversões para investimentos dos valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil, ou junto a ele depositados (incisos II e III do artigo 1º), bem como dos Bônus da Dívida Externa de que trata o artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 96.673, de 12.09.88, serão realizadas através de leilões em Bolsas de Valores."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 21 de setembro de 1988.
JUAREZ SOARES
Presidente em Exercício