RESOLUÇÃO Nº 1.482
DE 25 DE MAIO DE 1988.
Estabelece limites para a cobrança dos serviços prestados pela Comissão de Valores Mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - A receita proveniente da prestação de serviços pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, terá sua cobrança limitada aos seguintes valores:
a) registro de companhias abertas - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
b) registro de auditores independentes - anualmente, até 40 (quarenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
c) registro de emissão de valores mobiliários para distribuição pública - até 0,2% (dois décimos por cento) do valor de emissão, observada a contribuição mínima de 200 (duzentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
d) registro de outras distribuições públicas de valores mobiliários - até 0,2% (dois décimos por cento) do valor de emissão, observada a contribuição mínima de 200 (duzentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
e) registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários - até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da oferta, observada a contribuição mínima de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
f) fiscalização das instituições prestadoras dos serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de agente emissor de certificados - anualmente até 350 (trezentas e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
g) fiscalização do funcionamento de fundos mútuos de ações - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
h) fiscalização do funcionamento de fundos de conversão - capital estrangeiro - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
i) fiscalização do funcionamento de sociedades de investimento - capital estrangeiro - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
j) fiscalização do funcionamento de fundos de investimento - capital estrangeiro - anualmente, até 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
k) fiscalização de atividades de quaisquer outras pessoas autorizadas a exercê-las no mercado de valores mobiliários - anualmente, até 40 (quarenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
l) acompanhamento e fiscalização das operações com valores mobiliários realizados em mercado de bolsa ou de balcão e das operações em mercados de liquidação futura com valores mobiliários - até 0,5% (cinco centésimos por cento) do valor de cada operação, rateada a contribuição entre as partes.
II - As contribuições serão recolhidas à Comissão de Valores Mobiliários de acordo com os valores e procedimentos a serem por ela estabelecidos, observando-se o seguinte:
a) nas operações realizadas em Bolsas caberá a estas proceder à retenção;
b) nas operações realizadas em mercado de balcão, a retenção será feita pela instituição intermediária.
III - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, observados os limites previstos no item I, estipular valores variáveis de remuneração tendo em vista o capital social da companhia aberta, tratar-se de pessoa física ou jurídica, bem como outros critérios que levem em consideração o porte da entidade ou o grau de utilização dos serviços da Comissão, além de poder dispensar esse pagamento, nos casos que especificar.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1988.
JUAREZ SOARES
Presidente em exercício