RESOLUÇÃO Nº 1.466
DE 01 DE MARÇO DE 1988.


Altera os itens I e II do artigo 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.460, de 01 de fevereiro de 1988.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 01.03.88, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, " ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, incisos V e XXXI e 57, da mencionada Lei, e do artigo 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, observadas as normas legais vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,
RESOLVEU:
I - Os incisos I e II do artigo 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.460, de 01.02.88, passam a vigorar com a seguinte redação:
" I - No prazo de 75 (setenta e cinco) dias, os participantes na conversão deverão confirmar a operação e atender as exigências formuladas pelo Banco Central do Brasil;
II - No prazo de 90 (noventa) dias, o Banco Central do Brasil se manifestará conclusivamente sobre as propostas apresentadas." 
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 1º de março de 1988.

WADICO WALDIR BUCCHI
Presidente em exercício