RESOLUÇÃO Nº 1.460
DE 01 DE FEVEREIRO DE 1988.
Aprova o Regulamento Anexo que disciplina a conversão em investimento no País, de créditos sujeitos a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27.01.88, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei, e do artigo 50 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65, observadas as normas legais vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,
RESOLVEU:
I - Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a conversão em investimento no País, de créditos sujeitos a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira.
II - O Banco Central do Brasil baixará as normas complementares e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 1.416, de 17.11.87, e disposições em contrário.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 1988.
WADICO WALDIR BUCCHI
Presidente em exercício
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.460, DE 01.02.88, QUE DISCIPLINA A CONVERSÃO EM INVESTIMENTOS NO PAÍS, DE CRÉDITOS SUJEITOS A ACORDOS DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS EXTERNOS OBJETO DE CONVERSÃO
Art. 1º - Poderão ser objeto de conversão em investimentos no Brasil, nos termos deste Regulamento, os créditos sujeitos a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, relativos a:
I - obrigações externas de médio e longo prazos (empréstimos e financiamentos) registradas no Banco Central do Brasil e respectivos encargos;
II - depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco Central do Brasil relativos a parcelas de principal, vencidas, e respectivos encargos; e
III - depósitos em moeda estrangeira constituídos no Banco Central do Brasil ao amparo do item I da Resolução nº 1.263, de 20.02.87, e respectivos encargos.
Parágrafo único - Os créditos mencionados neste artigo poderão ser convertidos em investimentos tenham ou não sido objeto de cessão os direitos creditícios no Exterior ou as correspondentes obrigações no País.
CAPÍTULO II
DAS CONVERSÕES SUJEITAS À LEILÃO
Art. 2º - As conversões para investimento dos valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados (incisos II e III do art. 1º) serão realizadas através de leilões em Bolsas de Valores. & Alterado pela Resolução 1.522/88
§ 1º - O Banco Central do Brasil estabelecerá, para esse fim, periodicamente, dois tetos de conversão, um dos quais destinado a projetos a serem desenvolvidos nas áreas da Sudene, Sudam, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, cuja execução será fiscalizada e atestada pelos Órgãos regionais competentes.
§ 2º - O valor alocado para os leilões destinados a investimentos nas áreas da Sudene, Sudam, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha corresponderá a 50% do total a ser alocado para os leilões, revertendo-se as eventuais sobras para o leilão que se seguir.
Art. 3º - Excetuam-se do sistema de leilão as conversões dos valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados, quando destinadas a investimentos em entidades do setor público, para pagamento de empréstimos amparados pelo Aviso MF nº 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos, ou de créditos externos de médio e longo prazos registrados no Banco Central do Brasil, também de responsabilidade dessas entidades.
Art. 4º - Os recursos resultantes das conversões de que trata o art. 2º deverão ser aplicados unicamente:
I - na integralização do capital de novas sociedades ou no aumento de capital de sociedades já existentes;
II - Na subscrição de cotas de Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO
SEÇÃO I
DA DÍVIDA DO SETOR PÚBLICO
Art. 5º - A dívida registrada no Banco Central do Brasil em nome de entidades do setor público - União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e sociedades por eles controladas direta ou indiretamente - bem como as operações realizadas com base na Resolução nº 63, de 21.08.67, repassadas a essas entidades, somente poderão ser convertidas em investimentos junto a entidades do próprio setor público.
Parágrafo único - Em se tratando de conversão de dívida de entidades da administração direta - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios - os recursos investidos serão necessariamente utilizados para o pagamento de empréstimos amparados pelo Aviso MF nº 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos, ou de créditos externos de médio e longo prazos registrados no Banco Central do Brasil, também de responsabilidade de entidades do setor público.
Art. 6º - As conversões para investimento em entidades do setor público respeitarão as restrições e limitações legais e regulamentares vigentes e serão precedidas de manifestação de favorável da Secretaria Especial de Controle das Empresas Estatais (SEST) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
SEÇÃO II
DA DÍVIDA DO SETOR PRIVADO
Art. 7º - A dívida registrada no Banco Central do Brasil em nome de empresas ou entidades não compreendidas no art. 5º poderá ser convertida em investimento em empresas ou entidades do setor privado ou do setor público.
SEÇÃO III
DA DÍVIDA DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO SOB DEPÓSITOS VOLUNTÁRIOS NO BANCO CENTRAL
Art. 8º - As conversões dos depósitos constituídos no Banco Central do Brasil ao amparo da Circular nº 230, de 29.08.74 e da Resolução nº 432, de 23.06.77, estarão sujeitas ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º, conforme o caso, bem como a tetos a serem periodicamente estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que examinará as respectivas propostas conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
Parágrafo único - Excetuam-se dos tetos referidos no caput deste artigo as conversões destinadas a investimentos em entidades do setor público, para pagamento de empréstimos amparados pelo Aviso MF nº 30, de 29.08.83, e seus sucedâneos, ou de créditos externos de médio e longo prazos registrados no Banco Central do Brasil, também de responsabilidade dessas entidades.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DO INVESTIMENTO
Art. 9º - Os investimentos resultantes das conversões de que trata o art. 2º e seus respectivos registros serão iguais aos valores das propostas que resultarem vencedoras nos leilões.
Art. 10 - O registro de investimento resultantes das conversões de que tratam os arts. 3º, 5º, 7º e 8º será igual ao valor de face das obrigações convertidas deduzido do desconto a ser fixado pelo Banco Central do Brasil, que levará em conta, para esse fim, uma vez realizados os leilões de que trata o art. 2º, os resultados neles obtidos.
Parágrafo único - A diferença entre o valor de face das obrigações convertidas e o valor do registro do investimento, correspondente ao desconto mencionado no caput deste artigo, se capitalizada, será considerada como capital nacional.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE CONVERSÃO CAPITAL ESTRANGEIRO
Art. 11 - Os recursos provenientes de conversão, exceto os oriundos da dívida das entidades do setor público referida no art. 5º, podem também ser aplicados em valores mobiliários através de " Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro" , obedecidas as seguintes regras:
I - as cotas de emissão de " Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro" serão escriturais e sua transferibilidade, no Exterior, somente poderá ocorrer na forma e no prazo que vierem a ser estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - o " Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro" não poderá manter, em sua carteira, mais de 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital total de uma única empresa;
III - os regimes fiscal e de registro de capital estrangeiro obedecerão à Lei nº 4.131, de 03.09.62, aplicando-se, no mais, o disposto no Regulamento - Anexo II à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, bem como as disposições que vierem a ser estabelecidas pela CVM.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA
Art. 12 - O prazo mínimo de permanência no País dos recursos convertidos será de 12 (doze) anos, contados a partir da data da capitalização dos recursos.
CAPÍTULO VII
DAS REMESSAS PARA O EXTERIOR
Art. 13 - Os lucros ou dividendos gerados por investimentos decorrentes das conversões são passíveis de remessa, observadas as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e a legislação fiscal aplicável.
Art. 14 - Qualquer remessa ao Exterior a título de retorno ou ganho de capital por parte de empresas já com participação de capital estrangeiro estará sujeita a depósito no Banco Central do Brasil, até o montante dos investimentos resultantes das conversões de que trata este Regulamento. Esses valores serão mantidos em depósito, nas condições que vierem a ser estabelecidas, até completar-se o prazo mínimo de permanência dos recursos no País indicado no art. 12.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 15 - Em qualquer hipótese, os recursos decorrentes das conversões somente poderão ser destinados a aplicações de risco, vedadas as operações que se assemelhem a formas diversas de crédito.
§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, poderão os recursos das conversões ser aplicados em projetos de infra-estrutura, desde que entidades do setor público não assegurem rentabilidade garantida e/ou mercado para os bens e serviços produzidos.
§ 2º - Não serão admitidas conversões para projetos em que fique assegurada, a qualquer tempo, a recompra do investimento por entidades do setor público.
Art. 16 - Não serão admitidas conversões que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas físicas domiciliadas no País, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Exterior.
Art. 17 - Não serão autorizadas conversões quando os participantes nas operações, ou pessoas com as quais mantenham vínculo de controle, tenham efetuado remessas ao Exterior a título de retorno ou ganho de capital nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de conversão ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Essa vedação não se aplicará quando houver o reingresso no País dos recursos transferidos ao Exterior no mencionado período.
Art. 18 - Os recursos resultantes das conversões não poderão ser aplicados pelos participantes nas operações, ou por pessoas com as quais mantenham vínculo de controle, durante o prazo mínimo de permanência dos recursos indicado no art. 12, na aquisição parcial ou total de investimentos estrangeiros, a menos que o produto da alienação seja reinvestido no país, sujeito às regras deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O valor dos créditos objeto de conversão já autorizada em investimento poderá ser depositado no Banco Central do Brasil, nas condições que vierem a ser por este estabelecidas.
Art. 20 - As propostas de conversão apresentadas ao Banco Central do Brasil até 20.07.87, permanecem sujeitas às regras da Carta-Circular nº 1.125, de 09.11.84, cabendo observar os seguintes prazos a contar da data da aprovação deste Regulamento:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, os participantes na conversão deverão confirmar a operação e atender as exigências formuladas pelo Banco Central do Brasil;& Alterado pela Resolução nº 1.466/88
II - no prazo de 60 (sessenta) dias, o Banco Central do Brasil se manifestará conclusivamente sobre as propostas apresentadas; & Alterado pela Resolução nº 1.466/88
III - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expirará o período de disponibilidade para levantamento dos recursos depositados, para fins da conversão de que trata o caput deste artigo.
§ 1º - A liberação dos depósitos de que trata o inciso III deste artigo observará a ordem cronológica de apresentação das propostas e os tetos mensais que vierem a ser estabelecidos, para esse fim, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a autorização para levantamento dos depósitos deverá ser utilizada no período que vier a ser indicado pelo Banco Central do Brasil, findo o qual o direito à conversão estará automaticamente extinto.