RESOLUÇÃO Nº 1.428
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.


Autoriza os bancos comerciais, os bancos de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Autorizar os bancos comerciais, os bancos de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.
II - Facultar aos bancos comerciais, aos bancos de investimento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários - essas últimas já autorizadas a praticar as operações mencionadas no item anterior por intermédio do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 04.04.86 (artigo 2º, inciso XIII) - a instalação de postos especiais nas regiões de garimpo localizadas no País, com a finalidade exclusiva de aquisição de ouro em bruto.& Revogado pela Resolução nº 2099/94 
III - Estabelecer a necessidade de autorização prévia do Banco Central para a instalação de cada unidade referida no item precedente.& Revogado pela Resolução nº 2099/94 
IV - Esclarecer que, uma vez observadas a natureza da unidade de que se trata e demais normas porventura determinadas pelo Banco Central no que concerne ao respectivo funcionamento, referidos postos especiais não serão computados para efeito do número de dependências a que aludem os itens III e XIII da Resolução nº 1.339, de 15.06.87.& Revogado pela Resolução nº 2099/94 
V - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 1987.

FERNANDO MILLIET DE OLIVEIRA
Presidente