RESOLUÇÃO Nº 1.362
DE 30 DE JULHO DE 1987.


Entidades fechadas Recursos garantidores das reservas Limites - Diretrizes.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
RESOLVEU:
I - Os recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo estabelecidos:& Alterado pela Resolução nº 1.677/90 
1 - entidades que tenham por patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou financiamentos simples;& Alterado pela Resolução nº 1.677/90 
d) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso de terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;
e) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Títulos da Dívida Pública Federal, Títulos da Dívida Pública Estadual e Letras do Banco Central;
2. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;
3. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito, financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias; & Alterado pela Resolução nº 1.896/92 
4. quotas de fundos mútuos de investimento;
5. operações definidas na Resolução nº 1.088, de 30.01.86;
6. outras modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
7. disponibilidades.
2 - demais entidades: & Alterado pela Resolução nº 1.896/92 
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, Títulos da Dívida Pública Federal, Títulos da Dívida Pública Estadual, títulos de emissão ou coobrigação de bancos de desenvolvimento, Títulos da Dívida Agrária, cédulas hipotecárias e letras hipotecárias;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou financiamentos simples;& Revogada pela Resolução nº 2.038/93 
d) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso de terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;
e) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Letras do Banco Central;
2. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás e títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
3. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito, financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures e letras imobiliárias;
4. quotas de fundos mútuos de investimento;
5. operações definidas na Resolução nº 1.088, de 30.01.86;
6. outras modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
7. disponibilidades.
II - As aplicações referidas no item anterior observarão, ainda, os seguintes critérios:
a) as aplicações em ações de emissão de uma única sociedade não poderão exceder 4% (quatro por cento) do montante dos recursos mencionados no item I e não poderão representar mais que 8% (oito por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital total dessa; & Alterado pela Resolução nº 1.893/92 
b ) as aplicações em debêntures de um mesmo emitente não poderão exceder 4% (quatro por cento) do montante dos recursos mencionados no item I;
c) as aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo de investimento não poderão exceder 10% (dez por cento) do montante dos recursos mencionados no item I;
d) não poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos mencionados no item I em títulos de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira ou de responsabilidade de um mesmo Estado ou Município;
e) não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, a critério da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social. O extravasamento dos limites em virtude da valorização dos títulos deverá igualmente ser regularizado no prazo aqui fixado.
III Admitir-se-á a aplicação em ações ou debêntures de emissão das próprias companhias patrocinadoras e/ou de suas ligadas ou controladas, desde que registradas como companhias abertas, observado, ainda, que o total das aplicações nesses valores mobiliários não poderá exceder os limites de concentração previstos no item anterior.
IV - As insuficiências das reservas destinadas à cobertura de benefícios a conceder sob a forma de renda, aludidas no artigo 45 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, somadas às aplicações em ações ou debêntures de emissão da companhia patrocinadora não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil da patrocinadora. No caso de grupo de companhias patrocinadoras, as insuficiências não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido consolidado. Para resguardo da entidade de previdência privada, a(s) companhia(s) patrocinadora(s) deverá(ão) manter garantias devidamente constituídas em seus ativos com caução, penhor, hipoteca ou outra modalidade aceita pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, acrescidas da rentabilidade adequada à manutenção do plano de benefícios.
V - As companhias patrocinadoras que se utilizarem da faculdade prevista no mencionado artigo 45 da Lei nº 6.435, na forma do item IV desta Resolução serão auditadas, anualmente, por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, devendo o parecer respectivo ser divulgado juntamente com o Balanço Geral e a Demonstração do Resultado do Exercício.
VI - É vedado às entidades fechadas de previdência privada atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e financiamentos previstos nesta Resolução e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
VII - É vedado, ainda, às entidades fechadas de previdência privada, com base nos recursos mencionados no item I ou utilizando-se desses:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
b) negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;
c) efetuar aplicações no exterior.
VIII - Os títulos e valores imobiliários integrantes das carteiras das entidades fechadas de previdência privada não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
IX - Os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras das entidades fechadas de previdência privada serão obrigatoriamente custodiados em banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários. Os recursos, quando em espécie, permanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais.
X - O Banco Central e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social ficam autorizados a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive com relação ao prazo de subscrição de obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
XI - A adaptação ao percentual mínimo estipulado para aplicação em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento por parte das entidades patrocinadas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público deverá ocorrer até 31.08.87. Para efeito da adaptação aqui referida, serão considerados os Títulos da Dívida Pública Federal e os Títulos da Dívida Pública Estadual em carteira, adquiridos anteriormente a 31.12.86, devendo esses ser substituídos pelas obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento por ocasião de seu vencimento.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 794, de 11.01.83, 1.168, de 11.08.86, e 1.279, de 20.03.87.
Brasília (DF), 30 de julho de 1987.

FERNANDO MILLIET DE OLIVEIRA
Presidente