RESOLUÇÃO Nº 1.190
DE 17 DE SETEMBRO DE 1986.


Negociação em bolsas de mercadorias ou de futuros - Sujeição à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 17.09.86, com base no artigo 1º, parágrafo 2º do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 85.776, de 26.02.81, " ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do artigo 4º, da citada Lei, do artigo 2º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, do artigo 3º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e do Decreto-lei nº 2.286 de 23.07.86,
RESOLVEU:
I - Determinar que, previamente a sua implementação, os modelos de contrato para negociação em bolsas de mercadorias ou de futuros sejam submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de estar o objeto respectivo referenciado em qualquer dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
II - A falta de manifestação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, após 30 (trinta) dias úteis de apresentação do pedido, implicará aprovação do modelo de contrato, podendo este prazo ser interrompido, uma única vez, por igual período, caso sejam requisitadas informações ou documentos adicionais.
III - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, em especial aquelas que possam configurar a criação de condições artificiais de demanda ou de oferta, manipulação de preços, fraude e utilização de prática não eqüitativa, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual em sua esfera de competência, poderão determinar:
a) a suspensão, por prazo indeterminado, da negociação e liquidação de contratos admitidos à cotação nas bolsas de mercadorias ou de futuros, inclusive todos aqueles referentes a uma mesma mercadoria objeto de transação;
b) cancelamentocancelamento ou liquidação financeira de negócios realizados e ainda não liquidados nas bolsas de mercadorias ou de futuros.
IV - A partir desta data, ficam as bolsas de mercadorias e de futuros, bem como os participantes dos mercados por elas administrados, obrigados a prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto-lei nº 2.286, de 23.07.86.
V - o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na presente Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 17 de setembro de 1986.
LYCIO DE FARIA
Presidente em exercício