RESOLUÇÃO Nº 1.120
DE 04 DE ABRIL DE 1986.


Altera a Resolução nº 401/76 e 790/83


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei, do artigo 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e do artigo 15, § 1º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
II - Alterar, em conseqüência:
a) o " caput" dos itens X e XVIII da Resolução nº 401, de 22.12.76, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" X - A oferta pública aos acionistas minoritários será feita por intermédio de banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, e poderá ter por objeto: .........
XVIII - O instrumento de oferta, firmado pelo ofertante e pela instituição intermediadora (banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora), deverá indicar: ........." 
b) os artigos 4º - " caput" e 16 - " caput" e § 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 790, de 11.01.83, que passam a vigorar com a seguinte redação: & Revogado pela Resolução nº 1289/87 
" Art. 4º - A sociedade de investimento terá o capital inicial subscrito e integralizado por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora que atender cumulativamente às condições estabelecidas no artigo 16.
Art. 16 - A administração da carteira de títulos e valores mobiliários da sociedade será exercida, mediante contrato, por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora.
§ 1º - ........
§ 2º - A administradora deverá apresentar, até 31 (trinta e um) de agosto de 1986, patrimônio líquido de Cz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados)." 
III - Permanecem suspensas as concessões de novas autorizações para o funcionamento de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.& Revogado pela Resolução nº 2099/94 
IV - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 76, de 22.11.67, 661, de 17.12.80, 935, de 01.08.84, 988, de 13.12.84.
Brasília (DF), 04 de abril de 1986.

FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.120, DE 04.04.86, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º - A sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.
Art. 2º - A sociedade distribuidora tem por objeto social: & Alterado pela Resolução nº 1653/89 
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
II - intermediar a colocação de emissões de títulos e valores mobiliários no mercado;
III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros;
IV - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, do desdobramento de cautelas, do recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VI - exercer funções de agente fiduciário;
VII - operar em contas correntes com seus clientes, não movimentáveis por cheques;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos mútuos e clubes de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
X - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, administrativa e comercial em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais, atuar como interveniente sacadora de letras de câmbio em operações das sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como agir como correspondente de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XI - conceder a seus clientes financiamento para a compra de valores mobiliários, bem como emprestar valores mobiliários para venda (conta margem), observada a regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente o Banco Central do Brasil;
XII - realizar operações compromissadas;
XIII - praticar operações de compra e venda, no mercado físico, de metais preciosos, por conta própria ou de terceiros;
XIV - operar em bolsas de futuros, por conta própria ou de terceiros;
XV - intermediar oferta pública de valores mobiliários;
XVI - exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º - A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O exercício de atividades de sociedade distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º - A sociedade distribuidora deve constituir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada e a ela se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão " DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS" .
Parágrafo único - A expressão " DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS" é privativa das sociedades de que trata este Regulamento.
Art. 5º - O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento da sociedade distribuidora e de suas dependências que, no prazo de 6 (seis) meses, contados da respectiva concessão, não iniciarem suas atividades.& Revogado pela Resolução nº 2099/94 

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 6º - Para a constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora são exigidos os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecidos de acordo com a respectiva localização:
I - para as cidades do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo (SP) Cz$ 750.000,00;
II - para as cidades de Belo Horizonte (MG) e de Porto Alegre (RS) Cz$ 375.000,00;
III - para as demais cidades Cz$ 150.000,00.
§ 1º - A sociedade distribuidora poderá instalar até 10 (dez) dependências, de acordo com as seguintes regras:
I - em qualquer parte do território nacional desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$ 750.000,00;
II - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cidades mencionadas no item I do " caput" , desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$ 375.000,00 e menores que Cz$ 750.000,00;
III - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cidades mencionadas nos itens I e II do " caput" , desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$ 150.000,00 e menores que Cz$ 375.000,00.
§ 2º - Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos para atuação nas cidades mencionadas nos itens I e II do " caput" , a sociedade distribuidora poderá instalar dependências além do número previsto no § 1º, desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de Cz$ 75.000,00 para cada nova dependência.
Art. 7º - A adaptação aos níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido deverá ser feita até 31.08.86. & Revogados pela Resolução nº 1339/87 
Art. 8º - Em caso de não atendimento ao disposto dentro do prazo previsto, o Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento da sociedade distribuidora. & Revogado pela Resolução nº 1339/87 

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - Somente podem ser administradores de sociedade distribuidora pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.
Art. 10 - A sociedade distribuidora deverá manter, para cada área de atividade que desenvolver, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a cumulação, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 11 - A sociedade distribuidora não pode cobrar dos comitentes corretagens ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores mobiliários durante o período de distribuição primária. & Alterado pela Resolução nº 1653/89 
Art. 12 - É vedado à sociedade distribuidora: & Alterado pela Resolução nº 1653/89 
I - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central do Brasil;
II - manter aplicações no ativo permanente que excedam o valor de seu patrimônio líquido;
III - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, ressalvadas as hipóteses de:
a) venda à vista de valores mobiliários, efetivamente realizada;
b) dividendos declarados relativos a títulos nela depositados, em razão do exercício de sua atividade de custódia;
c) encerramento de operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções;
d) outras situações expressamente contempladas na regulamentação vigente.
Art. 13 - A sociedade distribuidora está obrigada a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e as operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.
Parágrafo único - O nome e as operações do comitente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou das autoridades judiciais.

CAPÍTULO V
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 14 - A sociedade distribuidora deve levantar balancetes mensais e, no último dia útil de junho e dezembro, demonstrações financeiras, certificadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação vigente. & Alterado pela Resolução nº 1653/89 
Art. 15 - A sociedade distribuidora está sujeita às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O Plano de Contas editado pelo Banco Central do Brasil trará todas as normas para avaliação dos ativos da sociedade distribuidora e observará, quanto aos valores mobiliários, a orientação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16 - A sociedade distribuidora deve remeter ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo regulamentar, além dos demais documentos exigidos pelas normas vigentes, cópia do modelo analítico dos seguintes documentos:
I - balancetes mensais;
II - balanços patrimoniais acompanhados das demonstrações do resultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, bem como do parecer do auditor independente, quando for o caso.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil os seguintes atos relativos à sociedade distribuidora:
I - transferência de sede;
II - instalação, transferência ou encerramento da atividade de dependências;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis ou prepostos, conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
VI - alienação do controle societário;
VII - participação estrangeira no capital social;
VIII - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
IX - liquidação ou dissolução.
Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários poderá ser previamente ouvida nos casos dos incisos IV, V, VI e IX.
Art. 18 - Para os efeitos do disposto neste Regulamento, são valores mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e títulos excluídos do referido regime.
Art. 19 - O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade distribuidora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Art. 20 - As firmas individuais, as quais exercem apenas a intermediação por conta e ordem de instituição financeira ou de sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado, ficam dispensadas do atendimento aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido de que trata o artigo 6º, aplicando-se-lhes, no que couber, os demais dispositivos deste Regulamento.