RESOLUÇÃO Nº 1.100
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1986.
Estabelece normas sobre a nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da mencionada Lei, e no Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.86,
RESOLVEU:
I - A partir de 28 de fevereiro de 1986, a unidade do sistema monetário brasileiro deixa de ser " cruz eiro" , passando a denominar-se " cruzado" , equivalente a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros).
II - A centésima parte do " cruzado" é denominada centavo, sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida da vírgula que segue a unidade do novo padrão monetário.
III - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo " Cz$" .
IV - As cédulas de Cr$ 100.000 (efígie de Juscelino Kubitschek de Oliveira), Cr$ 50.000 (efígie de Oswaldo Cruz), Cr$ 10.000 (efígie de Rui Barbosa), Cr$ 5.000 (efígie de Castello Branco), Cr$ 1.000 (efígie do Barão do Rio Branco), Cr$ 500 (efígie de Deodoro da Fonseca), Cr$ 200 (efígie da Princesa Isabel) e Cr$ 100 (efígie do Duque de Caxias), permanecerão possuindo poder liberatório e curso legal, observado o Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, art. 2º, § 2º, com as seguintes equivalências:
- Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) correspondem a Cz$ 100,00 (cem cruzados);
- Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) correspondem a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados);
- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) correspondem a Cz$ 10,00 (dez cruzados);
- Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) correspondem a Cz$ 5,00 (cinco cruzados);
_ Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) correspondem a Cz$ 1,00 (um cruzado);
- Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos);
- Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,20 (vinte centavos);
- Cr$ 100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,10 (dez centavos).
V - As moedas de Cr$ 500, Cr$ 200, Cr$ 100, Cr$ 50, Cr$ 20, e Cr$ 10, atualmente em circulação, permanecerão igualmente possuindo poder liberatório e curso legal, pelo prazo fixado no art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, com as seguintes equivalências:
- Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos);
- Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,20 (vinte centavos);
- Cr$ 100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,10 (dez centavos);
- Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,05 (cinco centavos);
- Cr$ 10 (dez cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,01 (centavo).
VI - O Banco Central colocará em circulação, em data a ser oportunamente fixada, cédulas que conservarão as características gerais das atualmente em poder da coletividade, porém carimbadas com valores correspondentes em " cruzados" , a saber:
CÉDULAS DO PADRÃO CRUZEIRO CARIMBOS DE EQUIVALÊNCIA
100.000 CEM CRUZADOS
50.000 CINQÜENTA CRUZADOS
10.000 DEZ CRUZADOS.
VII - Os carimbos de equivalência serão impressos pela Casa da Moeda do Brasil no próprio ciclo produtivo das cédulas e estarão posicionados na área central da cédula, à esquerda da efígie.
VIII - Não haverá carimbagem de equivalência ao novo padrão monetário nas cédulas de Cr$ 100, Cr$ 200, Cr$ 500, Cr$ 1.000 e Cr$ 5.000, embora tais cédulas prossigam possuindo poder liberatório e curso legal, na forma do item IV desta Resolução.
IX - O Banco Central, a partir de 28 de fevereiro de 1986, poderá colocar em circulação, se necessário, simultaneamente com cédulas carimbadas, cédulas de Cr$ 1.000, Cr$ 5.000, Cr$ 10.000, Cr$ 50.000 e Cr$ 100.000, sem carimbos, com o objetivo de esgotar estoques desses valores em seu poder.
X - O Banco Central colocará em circulação, em data a ser oportunamente fixada, as moedas metálicas adiante enunciadas, que serão cunhadas expressando o novo padrão monetário e destinadas a substituir, progressivamente, cédulas de Cr$ 100, Cr$ 200, Cr$ 500, Cr$ 1.000, Cr$ 5.000 (não carimbadas), bem como moedas de Cr$ 10, Cr$ 100, Cr$ 200 e Cr$ 500, a saber:
- 5 cruzados (equivalentes a Cr$ 5.000);
- 1 cruzado (equivalente a Cr$ 1.000);
- 50 centavos (equivalentes a Cr$ 500);
- 20 centavos (equivalentes a Cr$ 200);
- 10 centavos (equivalentes a Cr$ 100);
- 1 centavo (equivalente a Cr$ 10).
XI - As moedas divisionárias aludidas no item precedente serão cunhadas com idênticas características gerais das moedas de Cr$ 100, Cr$ 200 e Cr$ 500 atualmente em circulação, com os seguintes diâmetros:
- 5 cruzados 25 mm;
- 1 cruzado 23 mm;
- 50 centavos 21 mm;
- 20 centavos 19 mm;
- 10 centavos 17 mm;
- 1 centavo 15 mm.
XII - O Banco Central fixará, oportunamente, as datas em que as cédulas, carimbadas ou não, de Cr$ 100, Cr$ 200, Cr$ 500, Cr$ 1.000, Cr$ 5.000, Cr$ 10.000, Cr$ 50.000 e Cr$ 100.000 serão progressivamente chamadas a recolhimento.
XIII - O Banco Central colocará em circulação, em data a ser oportunamente fixada, as cédulas de Cz$ 10,00 (dez cruzados), Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados) e Cz$ 100,00 (cem cruzados).
XIV - As moedas de Cr$ 1 e Cr$ 5, atualmente em circulação, perderão o poder liberatório a partir de 28 de fevereiro de 1986, data da vigência do " cruzado" .
XV - As instituições financeiras, associações de poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas e funcionar pelo Banco Central estão obrigadas a acolher, nas contas que mantêm da coletividade, até a data de 27 de fevereiro de 1987, as moedas metálicas de que trata o item precedente, desde que apresentadas em quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de " cruzado" .
XVI - As modas metálicas aludidas no item XIV poderão ser trocadas junto ao Banco Central por igual montante em " cruzados" até a data de 29 de maio de 1987.
XVII - A perda do poder liberatório das moedas objeto da presente Resolução não invalidará o direito de resgate em " cruzados" , dos valores correspondentes às peças apresentadas pelo público, diretamente ao Banco Central, durante o prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 28 de fevereiro de 1986, desde que apresentadas para troca em quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de " cruzado" .
XVIII - A partir de 28 de fevereiro de 1986:
a) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em moeda corrente serão escritos em " cruzados" . Os anteriormente expressos em " cruzeiros" serão, para sua aceitação após essa data, convertidos de pleno direito ao novo padrão, observadas as disposições do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986;
b) as instituições financeiras, ao acolherem documentos e papéis representativos de valor que tenham sido emitidos até 28 de fevereiro de 1986, aporão carimbos ou estamparão caracteres autenticadores, identificando, sempre, o respectivo valor em " cruzados" ;
c) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em valores inferiores a Cr$ 10 (dez cruzeiros) serão conversíveis por sua equivalência em " cruzados" , desde que reunidos em quantidades que perfaçam, no mínimo, um centavo de " cruzado" ;
d) na escrituração pública e na particular, serão desprezados os valores inferiores a Cr$ 10 (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais, processando-se o balanceamento para os fins de que trata o item XIX, até o encerramento do movimento contábil de 30 de junho de 1986.
XIX - Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, até a data de 31 de dezembro de 1986.
XX - Caberá ao Banco Central promover a descaracterização das moedas metálicas de que trata o item XIV.
XXI - O Banco Central poderá adotar medidas complementares julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XXII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 1986.
FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Presidente