RESOLUÇÃO Nº 1.023
DE 05 DE JUNHO DE 1985.


Dispõe sobre a transformação dos Fundos Fiscais de Investimento em Fundos Mútuos de Investimento.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.72, com as modificações introduzidas pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74,
RESOLVEU:
I - Determinar que os Fundos Fiscais de Investimento, constituídos na forma prevista no Decreto-Lei nº 157, de 10.02.67, sejam:
a) transformados em Fundos Mútuos de Investimento da categoria básica dos Fundos Mútuos de Ações (observado o disposto no item I do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022, de 05.06.85);
b) incorporados a um Fundo Mútuo de Ações, com observância das disposições do regulamento do Fundo na deliberação da matéria.
II - Os Fundos Mútuos de Ações que resultarem da transformação ou incorporação referidas no item anterior deverão observar além do disposto no Regulamento anexo a Resolução nº 1.022, de 05.06.85, para os Fundos Mútuos de Ações, as seguintes condições especiais:
a) serão mantidos os prazos de indisponibilidade das quotas e, uma vez expirados, as quotas serão automaticamente transformadas em quotas livres, sendo facultada, ao investidor, sua manutenção ou resgate normal, de acordo com as normas estabelecidas para os Fundos Mútuos de Ações no Regulamento anexo à Resolução nº 1.022, de 05.06.85, dispensado o prazo de carência estipulado pelo art. 35 daquele Regulamento;
b) a instituição administradora obrigar-se-á também a remeter, semestralmente, a cada quotista, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, informações sobre o número de quotas indisponíveis e a data mais próxima de liberação de quotas, para efeito de resgate;
c) os fundos vinculados ao financiamento dos programas do Comitê de Divulgação do Mercado de Capital (CODIMEC) serão calculados na base de 3% (três por cento) da receita proveniente da taxa de administração aplicada aos recursos representados por quotas indisponíveis, cabendo à instituição administradora providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito de conta bancária própria do referido organismo, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido gerada a receita de administração.
III - Com vistas à execução do disposto no item I desta Resolução, as instituições administradoras de Fundos Fiscais de Investimento deverão:
a) submeter previamente ao Banco Central do Brasil, até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Resolução, minuta do regulamento do Fundo incorporador ou do que resultar da transformação do Fundo Fiscal em Fundo Mútuo de Ações;
b) adotar, em até 10 (dez) dias após a aprovação pelo Banco Central, as providências cabíveis para o cumprimento do disposto no item I desta Resolução.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 49, de 10.03.67, 340, de 13.08.75 e 470, de 25.04.78, o item II da Resolução nº 512, de 24.01.79, e a Carta Circular nº 1.020, de 07.05.84.
Brasília (DF), 5 de junho de 1985.

ANTÔNIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER
Presidente