PORTARIA Nº 346
DE 03 DE JULHO DE 1985
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos no Sistema Financeiro Nacional.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, e no art. 4º do
Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o incluso Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO DORNELLES
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 1º do
Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra as decisões mencionadas no art. 3º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Conselho será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiros e de capitais, observada a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Fazenda;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante do Banco Nacional da Habitação;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiros e de capitais, por estes indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º - Junto ao Conselho, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.
§ 4º - O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho julgar os recursos interpostos das decisões relativas a aplicação de penalidades administrativas previstas:
I - no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no artigo 3º do Decreto-Lei nº 448, de 03 de fevereiro de 1969; e no Parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
II - no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976;
III - no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 49 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
IV - no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Art. 4º - Compete, ainda, ao Conselho:
I - representar, por intermédio do Presidente, ao Ministro da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no artigo anterior;
III - propor ao Ministro da Fazenda modificação do Regimento Interno;
IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
V - corrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e
VI - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
Art. 5º - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso ou após a formalização do acórdão;
IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, indicando ao colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;
V - adotar providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;
VII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo foi reconhecido;
VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à Justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IX - dar " vista" , em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados, para fins do disposto no art. 7º, incisos III e V;
X - levar ao conhecimento do Ministro da Fazenda os fatos, descritos nos acórdãos do Conselho, que importem em responsabilidade civil, penal ou administrativa das pessoas envolvidas;
XI - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência; e
XII - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 6º - Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe:
I - comparecer às reuniões da Câmara;
II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;
III - redigir ementas e acórdãos;
IV - participar das deliberações e decisões do Conselho; e
V - solicitar que se proceda, em caráter reservado, ao julgamento de determinadas matérias.
Art. 7º - Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III - interpor recurso de revisão das decisões não unânimes do Conselho;
IV - oferecer razões nos recursos apresentados na forma dos arts. 3º e 4º, inciso II, deste Regimento;
V - tomar a iniciativa de representação, ao Plenário, quando constatar a existência de erro material da decisão ou quando tiver conhecimento de vício ou irregularidade praticadas no órgão ou entidade recorridos; e
VI - requerer o que for necessário à realização da justiça ou aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 8º - Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;
III - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho;
IV - dar carga dos processos, em livro próprio, aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;
V - elaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;
VI - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
VII - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VIII - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho; e
IX - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 9º - Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto:
I - pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade;
II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade.
Parágrafo único - Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - O recurso, juntando ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.
Art. 11 - Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução bem assim para oferecer razões.
Art. 12 - Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
Parágrafo único - Poderão ser distribuídos, preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante ou que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 13 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.
§ 1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.
§ 2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado como representante do órgão ou entidade recorridos.
§ 3º - O relator terá o prazo de 30 (trinta) dias e o Revisor de (vinte) dias, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
§ 4º - O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por 15 (quinze) dias, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.
§ 5º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de 10 (dez) e 5 (cinco) dias.
§ 6º - Cumprida a diligência serão os autos encaminhados ao Procurador, da Fazenda Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de 5 (cinco), 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, deverão devolvê-los a Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
Art. 14 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.
Art. 15 - Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tenham:
I - aplicado a penalidade;
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;
III - cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.
§ 1º - O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, o argüido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.
§ 2º - No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho, sendo convocado o substituto para a sessão em que entrarem em pauta os autos.
§ 3º - Quando a declaração de impedimento ou suspeição for do Presidente, será convocado o Vice-Presidente, para o julgamento do recurso.
§ 4º - para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro tenha percebido, nos 2 (dois) anos anteriores a interposição do recurso, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.
Art. 17 - O Conselho deliberará quando presentes 3/4 (três quartos) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 18 - A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no " Diário Oficial" com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º - Os autos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta suplementar da primeira sessão em que o Conselho se reunir, independentemente de nova publicação.
§ 2º - A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente marcada, independentemente de nova publicação.
Art. 19 - Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;
V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 20 - Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório, findo o qual, se o sujeito passivo, ou o seu representante legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto, prosseguindo-se com os debates.
§ 1º - Encerrado o debate, o presidente ouvirá o relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, o do revisor, dos que tiveram vista e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º - Se o sujeito passivo ou seu representante legal desejar fazer suspensão oral, o Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por quinze (15) minutos, prorrogáveis por igual período.
§ 3º - O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após a defesa oral do sujeito passivo ou o relatório, conforme o caso.
§ 4º - Produzida a defesa oral e antes de iniciados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro ou ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, devendo devolvê-los nos cinco (5) dias seguintes, para julgamento.
§ 5º - O Presidente poderá ex-officio ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento dom a retirada dos autos de pauta.
§ 6º - Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto por escrito, poderá fazê-lo no prazo de cinco (5) dias, com vista dos autos na Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o acórdão.
§ 7º - Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º.
§ 8º - A sessão de julgamento será pública, salvo exame de matéria sigilosa, deliberação sobre assunto de ordem interna e nas hipóteses do art. 21.
§ 9º - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 10 - Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, de caráter reservado, com a presença, apenas, de seus membros, do Procurador da Fazenda Nacional e do Secretário-Executivo.
§ 11 - O relatório e o voto escritos do Relator serão apresentados na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que sejam entregues à Secretaria-Executiva no prazo de 15 (quinze) dias após o julgamento.
§ 12 - A redação da ementa também será objeto de votação pelo Conselho.
Art. 21 - Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único - Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 22 - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo único - Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido deverá votar quanto ao mérito.
Art. 23 - A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos e impedidos.
§ 1º - A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara ainda deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.
§ 2º - Vencido o Relator, na preliminar ou mérito, o Presidente designará, para redigir o acórdão, um dos Conselheiros que adotar o voto vencedor.
Art. 24 - O resumo da data de cada sessão será publicado no " Diário Oficial" da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteados e dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente.
Art. 25 - Em qualquer fase, o recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho.
Parágrafo único - A desistência será manifestada em petição ou termo no processo ou reconhecida tacitamente, se a parte ingressar em juízo ou pagar o débito.
Art. 26 - Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
Parágrafo único - O despacho do Presidente será definitivo se declarar que os fundamentos prevalecem ou que inexiste dúvida, sendo submetido à deliberação do Conselho em caso contrário.
Art. 27 - Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo único - Será rejeitado, de pleno, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição de autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 29 - Instalado o Conselho de que trata este Regimento, os recursos pendentes de julgamento no Conselho Monetário Nacional ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e julgamento.
Art. 30 - Enquanto o Conselho não possuir lotação de pessoa e dotações orçamentárias próprios, incumbirá à Secretária-Geral fornecer-lhe o pessoal e recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 31 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Ministro da Fazenda.