PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 6
DE 28 DE ABRIL DE 1980.
Ementa: Inquérito e processo administrativo instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Resolução CMN nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional. Finalidade do inquérito administrativo: apuração de fatos. Os notificados da abertura de inquérito administrativo, a quem a Resolução CMN nº 454 denomina de indiciados, de nada são acusados nessa fase procedimental. A acusação de prática de ato ilegal ou não eqüitativo só surge em eventual processo administrativo posterior.
1. A matéria versada no presente parecer diz respeito ao significado da notificação de abertura de inquérito administrativo pela CVM, o que também implica a distinção entre inquérito e processo administrativo, bem como na inteligência de dispositivos da Resolução CMN nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional, que tratam do assunto.
2. Em primeiro lugar, é preciso deixar clara a natureza da atividade fiscalizadora da CVM, que nos termos do art. 9º da
Lei nº6.385/76, exerce-se, quando se cuida de investigar a materialidade e a autoria de fatos que se apresentem, à primeira vista, com características de atos ilegais ou práticas não eqüitativas, mediante inquérito administrativo, cujo procedimento é, como o foi, fixado pelo Conselho Monetário Nacional na referida Resolução CMN nº 454/77.
3. Não se pode, porém, perder de vista que o inquérito não corresponde a uma acusação contra quem quer que seja, mas simples procedimento destinado a apurar fatos, cujo caráter ilegal se supõe existir.
4. Sem que isto represente qualquer juízo de valor sobre a conduta de qualquer pessoa, o art. 1º da Resolução 454/77, citada, determina que a CVM apure, mediante a instauração de inquérito, a ocorrência de fatos ofensivos às normas legais e regulamentares por cuja observância lhe cabe zelar. Assim, a instauração do inquérito busca, neste sentido amplo, a apuração da verdade.
5. Fazendo-o, enviará a CVM, de acordo com o art. 2º da mesma Resolução 454/77, notificações que marcam o termo inicial do inquérito, mas sem que se esteja fazendo qualquer prejulgamento sobre a conduta daqueles que da instauração do inquérito vierem a ser notificados. A notificação, no entender da CVM, tem por objetivo, tão somente, dar notícia, direta e sigilosamente ao interessado, do início da apuração, para que não haja surpresa numa eventualidade de ao inquérito se seguir um processo administrativo.
6. A CVM adotou, segundo ficou claro em diversas ocasiões, o reconhecimento da existência de uma fase de investigação, denominada inquérito, e de uma fase contraditória, que se inicia pela intimação daquelas pessoas físicas ou jurídicas cuja responsabilidade pelos atos ilegais ou práticas não eqüitativas efetivamente apurados se vier a verificar, para apresentação da defesa.
7. Na fase do inquérito, em suma, a CVM apenas notifica aqueles a que a Resolução nº 454/77 denominou de indiciados, sendo absolutamente inexata qualquer suposição de que a notificação pressuporia a prática de atos ilegais ou não eqüitativos pelos indiciados.
8. A abertura do inquérito, por conseguinte, pressupõe somente a apuração da ocorrência de fatos que podem, eventualmente, consubstanciar-se em ilícitos administrativamente puníveis e da sua autoria. Se, então, não existe a predefinição sequer de que os fatos que estão sendo objeto de investigação da CVM hajam realmente ocorrido ou sejam efetivamente ilegais ou não eqüitativos, não se pode entender, nessa fase, que aqueles que da instauração do inquérito sejam notificados, tenham sido acusados da prática de tais atos.
9. Em síntese, existe, no inquérito, simples investigação de fatos e da responsabilidade pela sua prática, se ilegais. Nada além disso, não cuidando ainda de acusação, que só surgirá no eventual processo administrativo posterior, sendo esta uma das razões por que a lei, sabiamente, determinou o sigilo das apurações realizadas pela CVM, que podem, ao final, não resultar em processo administrativo.
10. Impossível, por conseguinte, pretender extrapolar da circunstância de que alguém foi meramente notificado da instauração do inquérito, assumindo por isto a condição que a Resolução CMN nº 454/77 denomina de indiciado, mais ou menos corretamente, para daí extrair que se lhe teria, desde logo, imputado, pessoalmente, a prática de atos ilegais ou não eqüitativos, ou sequer afirmado peremptoriamente que os fatos tenham ocorrido.
11. Convém recordar, a propósito, a lição da doutrina de que, como é óbvio, somente pode haver acusado depois da acusação. Se, portanto, no inquérito administrativo da CVM só é formulada a acusação quando da elaboração do relatório do encarregado do inquérito, é infundada a afirmativa de que os indivíduos notificados da instauração do inquérito sejam acusados de atos ilegais (cuja apuração, a rigor, sequer está ultimada).
PAULO CEZAR ARAGÃO
Superintendente Jurídico