PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 29
DE 11 DE ABRIL DE 1996.


Divulgação de Informações e Demonstrações Financeiras Voluntárias em Moeda de Capacidade Aquisitiva Constante.

O presente parecer tem por objetivo orientar as companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e demais entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários quanto à elaboração e à divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Deve ser ressaltado, inicialmente, que os princípios básicos para divulgação de informações obrigatórias ou voluntárias foram estabelecidos pela CVM, em 1979, em um documento entitulado " Políticas de Divulgação de Informações" , que se originou de outro documento, " Regulação de Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios" , aprovado em 21.12.78, através do Voto CMN nº 426, pelo Conselho Monetário Nacional.
Esse documento estabelece que a CVM orientará, por meio de normas e padrões, as companhias abertas para a divulgação das informações mínimas consideradas essenciais para o mercado. Menciona, ainda, que os administradores das companhias, como responsáveis pela sua divulgação, deverão promover a avaliação contínua das necessidades adicionais de informações ao público, dado seu acesso e conhecimento sobre os fatos e sua maior capacidade de avaliar a sua relevância, utilizando o critério do possível reflexo dos acontecimentos sobre a cotação dos valores mobiliários por elas emitidos.
Neste sentido, o princípio da necessidade da pronta divulgação de informação relevante é baseado na idéia de que o público deve ter a oportunidade de pautar as suas decisões de investimento pela melhor informação disponível.
A preocupação da CVM não se limita apenas ao conteúdo das informações a serem divulgadas, ela abrange também a forma, a periodicidade e a oportunidade de divulgação, considerando que a sua ampla disseminação representa um modo de dotar o mercado das necessárias pré-condições de eficiência.
Nesse processo de disseminação, algumas companhias divulgam apenas as informações exigidas pela legislação enquanto outras divulgam ainda, por vontade própria, informações e esclarecimentos adicionais, reconhecendo a sua responsabilidade e a sua interação com o mercado de valores mobiliários. Nesse contexto, é fundamental o papel desempenhado pelos analistas de mercado, pelos gestores dos fundos de investimentos e de pensão, no processo de obtenção e de disseminação das informações consideradas úteis para que suas decisões de investimento possam ser adequadamente tomadas. Ao interpretar com rapidez as informações disponíveis e ao transmiti-las ao mercado, devidamente interpretadas, esses agentes viabilizam a existência de um mercado eficiente.
O documento sobre as Políticas de Divulgação, anteriormente referido, menciona ainda que a Comissão de Valores Mobiliários poderá fornecer orientação quanto à forma de tornar essas informações voluntárias mais úteis para o mercado.
Considerando esses pressupostos básicos, a CVM vem, através deste Parecer de Orientação, estabelecer padrões mínimos sobre a apresentação das demonstrações e informações voluntárias em moeda de capacidade aquisitiva constante, cuja divulgação ao mercado seja considerada relevante pelas companhias abertas.
A Lei nº 9.249, de 26.12.95, em consonância com as medidas econômicas adotadas, eliminou, através dos seus artigos 4º e 5º, a adoção de qualquer sistema de correção monetária de balanço, tanto para efeitos fiscais quanto para fins societários.
A CVM, por sua vez, adaptando suas normas à nova legislação vigente, fez expedir a Instrução CVM nº 248, de 29 de março de 1996, em que, além de exigir a apresentação das informações trimestrais e demonstrações em consonância com a Lei nº 9.249/95, tornou facultativas a sua elaboração e a sua divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Portanto, a partir deste momento, as informações apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante, elaboradas na forma da ainda vigente Instrução CVM nº 191/92, passaram a ser de caráter voluntário.
Entretanto, é relevante ressaltar que as companhias abertas devem avaliar a importância dessas informações, inclusive para efeito de análise comparativa, e de sua divulgação, a fim de atender, de uma forma mais plena, às demandas do mercado.
Dessa forma, tanto as companhias abertas quanto os fundos de investimentos imobiliários e as demais entidades sujeitas às normas da CVM que optarem por divulgar voluntariamente informações ou demonstrações complementares, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, devem seguir, a título de orientação, os seguintes requisitos:
a) Periodicidade - as entidades acima referidas, objetivando manter uma recomendável política de interação e informação com o mercado, podem, a seu exclusivo critério, divulgar esse tipo de informação em bases mensais, trimestrais, semestrais, ou mesmo anuais. Entretanto, na escolha da periodicidade, deve ser considerada ainda, como pressuposto básico, a necessidade de manutenção dessas informações de forma consistente ao longo do tempo. Em outras palavras, caso haja opção por divulgar essas informações em um determinado trimestre, deve-se manter essa divulgação nos trimestres seguintes. Essa periodicidade de divulgação somente pode ser descontinuada quando tais informações sejam, justificadamente, consideradas irrelevantes;
b) Conteúdo Mínimo - a CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como:
ú Demonstração do Resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido;
ú Balanço Patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e
ú Conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil;
c) Critérios para elaboração - tendo em vista já estarem completamente difundidos os critérios, previstos na Instrução CVM nº 191/92, essa deve ser a metodologia adotada para a elaboração das informações e demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante; e
d) Índice - a escolha do índice de preços para elaboração das informações ou demonstrações voluntárias fica a critério da entidade, devendo, no entanto, ser divulgada a justificativa para o índice escolhido. Ressaltamos também que, para preservar a metodologia da Instrução CVM nº 191/92, deve ser utilizado um índice geral de preços.
Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência, não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações financeiras publicadas e às informações trimestrais enviadas a esta Comissão ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante.
A propósito, estabelece a Lei nº 6.404/76 que as demonstrações financeiras deverão ser completadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial da entidade e dos seus resultados.
Assim, compete aos auditores independentes, no exercício das suas atividades no mercado de valores mobiliários, avaliar a conveniência da divulgação dessas informações, consignando em seu parecer ou relatório de revisão trimestral, quando não revelados, os efeitos relevantes decorrentes.
As orientações e recomendações contidas no presente parecer estendem-se também às demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas na forma de artigo 249 da Lei nº 6.404/76.
Por fim, esclarecemos que as informações trimestrais e as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1995, a serem apresentadas comparativamente com as de 1996, devem ser apresentadas na forma de legislação societária, a valores históricos, e com evidenciação desse fato.

FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA
Presidente
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria