PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 26
DE 07 DE ABRIL DE 1992
EMENTA: Impossibilidade de negociação de ações endossáveis e ao portador a partir de 14 de abril de 1992, em face do disposto no artigo 4º da
Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990.
1. O presente parecer tem por finalidade esclarecer às companhias abertas e aos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários qual deve ser a interpretação a ser dada a determinados dispositivos contidos na
Lei nº 8.021, e as conseqüências de ordem prática que dela podem advir.
2- A mencionada Lei 8.021/90 dispõe, em seus artigos 4º e 5º, o seguinte:
"Art. 4º - O art. 20 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - As ações devem ser nominativas.
Art. 5º - As sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior."
3. Conforme se depreende da leitura dos supracitados dispositivos legais, e levando-se em conta que a lei mencionada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1990, dúvida não resta quanto à impossibilidade de negociação, a partir de 14 de abril do corrente ano, de ações endossáveis e ao portador, em face da imperatividade dessa forma de ordem pública.
4. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 5º da mencionada lei, as sociedades por ações deverão, até o próximo dia 13 de abril, proceder à competente alteração estatutária, para que seus respectivos estatutos passem a vigorar com a modificação determinada pela lei. Na hipótese de os estatutos conterem previsão de emissão de ações nominativas ou ao portador, à opção dos acionistas, tal previsão deverá ser eliminada em face da imperatividade da norma.
5. O eventual descumprimento do prazo legal, para o caso das companhias com cláusula de conversão optativa, não impedirá a negociação das ações, desde que os acionistas detentores de certificados ao portador requeiram a conversão dessas ações em nominativas à companhia. Todavia, para as companhias cujos estatutos não contenham a cláusula de conversão, o não cumprimento do prazo legal de adaptação desautoriza a negociação das ações, a partir do próximo dia 14 de abril.
6. Outro aspecto que se apresenta é o das companhias que, independentemente da existência de cláusula de conversão, já tenham aprovado em assembléia a modificação de seus estatutos, sem atender, entretanto, às formalidades de arquivamento e publicação da competente ata no prazo de dois anos a que se refere o citado artigo 5º da Lei nº 8.021/90.
7. A questão diz respeito à formalidade legal prevista no parágrafo 1º do artigo 135 da Lei nº 6.404/76, que dispõe:
"Art. 135 - .......
Parágrafo 1º - Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa fé."
8. Nesse sentido, a interpretação da norma acima transcrita, a partir da sistemática de deliberação dos atos societários adotada pela Lei nº 6.404/76, autoriza o entendimento de que os efeitos da aprovação assembléia são produzidos, no âmbito da companhia, no instante que os acionistas, regularmente convocados, aprovem em assembléia geral a alteração proposta. O arquivamento e publicação do ato aprovado geram efeitos ergaomnes, esclarecendo a lei, entretanto, que a falta do cumprimento dessas formalidades não poderá ser oponível a terceiros de boa-fé.
9. Desse modo, o ato de aprovação assemblear da reforma estatutária prevista na Lei nº 8.021/90 já é bastante para autorizar a companhia a publicar aviso aos acionistas e proceder à substituição dos certificados antigos, o que possibilitará a imediata negociação das ações nominativas, sem gerar qualquer prejuízo aos investidores.
10. Finalmente, observe-se que, no caso de sociedades que dependam de autorização prévia do Poder Público para funcionar, o arquivamento dos atos de alteração estatutária nas Juntas Comerciais somente se faz após a aprovação pelo órgão competente que, no caso, por se tratar de modificação decorrente de norma de ordem pública, nada terá a contestar.
Portanto, para essas companhias, o ato de aprovação assemblear da reforma estatutária é, da mesma forma, suficiente para permitir a substituição dos antigos certificados.
SUELI DA SILVA
Advogada
MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER
Gerente Jurídica 1
MOACIR ZILBOVICIUS
Chefe do Departamento Jurídico
APROVADO PELO COLEGIADO EM 07/04/92.
Publique-se.
ROBERTO FALDINI
Presidente