PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 23
DE 31 DE JULHO DE 1991.
Aumentos de capital por subscrição pública. Dinâmica dos procedimentos necessários à oferta pública e dos preços de colocação de ações.
1 - Analisam-se no presente Parecer os procedimentos a serem observados quando dos aumentos de capital, com vistas a agilizar o processo de emissão e o registro de distribuição pública de ações.
2 - Serão objeto de apreciação no presente Parecer os aumentos de capital em companhias abertas cujos estatutos não contenham autorização para aumentos de capital e aquelas cujos estatutos, tal como previsto no artigo 168 da
Lei nº 6.404/76 contenham autorização para o aumento, independentemente de reforma estatutária.
3 - Tendo em vista que as dificuldades de colocação das ações muitas vezes se devem à decorrência de um prazo relativamente longo entre o momento da deliberação do aumento e o início de sua colocação junto ao público, torna-se necessário reforçar os esclarecimentos até hoje prestados ao mercado quanto à época e critérios de fixação do preço de emissão, a fim de agilizar os procedimentos de registro.
4 - Considerando serem freqüentes os casos em que o parâmetro cotação das ações assume prevalência sobre outros critérios indicados no
artigo 170 da Lei societária, o enfoque a ser explorado no presente Parecer restringir-se-á às hipóteses em que o fator mercado seja preponderante para a fixação do preço de emissão.
5 - Por oportuno, alertamos que as companhias podem conter em seus estatutos, previsão no sentido de delegar ao Conselho de Administração poderes para a fixação do preço de emissão de novas ações, o que em virtude da facilidade de convocação das reuniões agilizará todo o processo de aumento de capital.
6 - Na hipótese de companhias que não tenham o capital autorizado, embora o processo seja mais lento, em virtude de não se poder excluir o direito de preferência, pode o mesmo ser acelerado, respeitados alguns procedimentos a serem adotados pela companhia emissora e por esta Comissão de Valores Mobiliários.
7 - Sendo a decisão relativa a aumento de capital de competência da Assembléia Geral Extraordinária, é necessário que esta seja convocada nos termos do artigo 124 da
Lei nº 6.404/76.
8 - Deliberado o aumento pela Assembléia, deverá ser resguardado aos acionistas da companhia, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 171 da
Lei nº 6.404/76, o direito de preferência, cujo prazo não será inferior a 30 (trinta) dias. Este prazo deverá ser contado da data da divulgação da referida deliberação, através da publicação da ata da AGE ou de um Aviso aos Acionistas.
9 - Tão logo se inicie este prazo, a companhia deverá fornecer à CVM os documentos que instruirão o pedido de registro conforme estabelecido nos artigos 9º e 10 da Instrução CVM nº 13/80, deixando pendente, apenas, a parte relativa a declaração de sobras, permitindo assim que o registro seja concedido imediatamente.
10 - A fim de evitar que as oscilações de preço no mercado secundário prejudiquem a oferta pública, a Assembléia poderá deliberar que, as ações com ou sem valor nominal, sejam lançadas a um preço de emissão mínimo estabelecido com base na cotação das ações no mercado, em período imediatamente inferior à data da deliberação.
11 - Fixará, ainda, o valor a ser levado a capital e o eventual ágio, contido no preço mínimo, que constituirá reserva de capital. A deliberação deverá prever, também, o critério para apuração do preço de subscrição, sempre e respeitado o mínimo.
12 - Por exemplo, poderá determinar que este preço seja uma média das cotações dos três pregões anteriores a cada dia de subscrição. Esse critério poderá ser utilizado tanto para o exercício do direito de preferência quanto para a distribuição pública. A diferença entre o preço de colocação e o mínimo se somará à reserva de capital.
13 - Outro procedimento que também pode ser adotado para a fase pública da subscrição é o de leilão das sobras, diretamente em bolsa de valores, observando-se, igualmente, um preço mínimo previamente estabelecido.
14 - Ressalte-se que, no caso de ações com valor nominal, as mesmas não poderão ser lançadas a um preço inferior a este. Em se tratando de ações sem valor nominal, a parte a ser destinada à reserva de capital obedecerá ao que for deliberado na Assembléia, só podendo, entretanto, ser destinada à reserva a parte que ultrapassar o valor unitário das ações existentes, preservando-se o valor de reembolso de capital no caso de existirem ações preferenciais com este tipo de prioridade.
15 - Quanto às companhias de capital autorizado, o processo pode ser efetivamente mais célere, porquanto não necessitam de reformas estatutárias para os sucessivos aumentos de capital social, dentro do limite declarado. Seus estatutos podem, ainda, prever a emissão de ações sem que seja concedido o direito de preferência de antigos acionistas, desde que a colocação seja feita mediante subscrição pública ou venda em bolsa de valores.
16 - Lembre-se que, na hipótese de a empresa pretender um determinado aporte de recursos ao longo de um período de tempo, mas não podendo estimar a capacidade do mercado em absorver de uma só vez toda a oferta de ações correspondente, adotaria procedimentos que lhe facultam sucessivas ofertas de menor porte.
17 - Por ocasião do primeiro registro, a CVM avaliaria as informações da empresa e as condições gerais de toda a oferta, quando então seria dispensado maior tempo de análise, o que atualmente tem demorado em torno de 15 dias. Para as emissões subseqüentes, complementar-se-ia a documentação inicial, atualizando-a e especificando as condições da oferta a ser realizada.
18 - As companhias de capital autorizado, cujos estatutos excluam expressamente o direito de preferência, podem lançar diretamente o total da emissão através de leilão especial em bolsa de valores, estabelecendo porém a RCA ou a AGE, conforme determinação estatutária, um preço mínimo previamente estabelecido.
19 - Caso se queira, na colocação pública, estabelecer o procedimento de atender primeiramente os acionistas, poderá ser fixado um prazo curto para este atendimento, que, por não se confundir com o direito de preferência, configura-se, tão somente, um procedimento de distribuição.
20 - Se mantido o direito de preferência, tal como mencionado no item 9 do presente Parecer, a companhia deve iniciar os procedimentos junto à CVM logo após a deliberação do aumento do capital.
21 - O preço de emissão pode seguir o que foi anteriormente exposto para os casos de companhia sem capital autorizado.
22 - Finalizando, alertamos que o presente Parecer objetiva apenas prestar esclarecimentos quanto a formas mais céleres de colocação de ações, não almejando estabelecer critérios rígidos, pois estes devem ser avaliados e discutidos pelo próprio mercado.
SULI DA GAMA FONTAINE
Superintendente de Relações com Empresas
Aprovado pelo Colegiado em 31.07.91.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente