PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 22
DE 16 DE JANEIRO DE 1991.
EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990. Complementação do
Parecer de Orientação CVM nº 21, de 27 de dezembro de 1990, sobre o mesmo assunto.
1. INTRODUÇÃO
O presente Parecer tem a finalidade de complementar o Parecer de Orientação CVM nº
21, de 27 de dezembro de 1990, tendo em vista as diversas solicitações, consultas e sugestões recebidas das entidades representativas de companhias abertas, auditores independentes e analistas do mercado de valores mobiliários.
Não obstante ficarem mantidos os entendimentos divulgados pelo citado Parecer, as orientações a seguir apresentadas visam dirimir dúvidas ainda presentes, bem como oferecer alternativas para implementação de procedimentos que, embora representativos da boa técnica contábil e aparados pela legislação, não vinham, até então, sendo praticados.
2. RESSALVA NOS PARECERES DE AUDITORIA
Ficam mantidas as recomendações do Parecer de Orientação CVM nº 21/90 quanto a este item, no sentido de que seja claramente explicitado o objeto da ressalva no texto do parecer dos auditores independentes; que a ressalva, pela sua relevância, possa ensejar à emissão de pareceres adversos ou com abstenção de opinião; que os relatórios trimestrais de auditoria não sejam conflitantes com o parecer sobre as demonstrações financeiras de encerramento do exercício.
Importante é ressaltar que estarão sujeitas à republicação as demonstrações financeiras que contenham restrições relevantes, no todo ou em parte, no parecer dos auditores independentes, pela não observância dos princípios fundamentais de contabilidade (ou princípios de contabilidade geralmente aceitos), salvo nos casos em que o uso de procedimentos contábeis considerados inadequados tecnicamente, esteja respaldado em dispositivo legal pertinente de caráter mandatário ou em autorização expressa desta CVM.
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM AÇÕES
Em se tratando de aplicação em ativo não monetário os investimentos em ações de outras companhias requerem tratamento semelhante aos demais itens não monetários em idênticas condições inflacionárias. Se, do ponto de vista técnico, não há quaisquer dúvidas quanto à correção monetária da carteira de ações, sob a ótica da lei societária poder-se-ia interpretá-la facultativa à luz do inciso I do art. 183 da Lei nº 6.404/76.
Nessas condições, sendo legalmente facultado e por entender necessária a aplicação do princípio contábil do " denominador comum monetário" , esta Comissão de Valores Mobiliários requer, desde que relevante, a atualização monetária das aplicações temporárias em ações para fins das demonstrações financeiras em correção integral. Não obstante, considerando as dificuldades que possam ser encontradas por aquelas companhias abertas que não venham mantendo um controle gerencial sobre este tipo de aplicação, só será requerida a sua adoção para os exercícios iniciados a partir de janeiro de 1991. Assim, os trimestres que incluam o mês de março de 1991 deverão contemplar este procedimento em caráter obrigatório na respectiva informação trimestral (IIR) em moeda de poder aquisitivo constante (correção integral), com o efeito retroativo aos saldos de abertura adequadamente computado e reportado. Não é, no entanto, vedada sua aplicação já em 31.12.90, computando-se os efeitos retroativos a 01.01.90.
4. INCENTIVOS FISCAIS
Chegou ao conhecimento desta CVM que Tribunais têm reconhecido o direito adquirido de várias companhias em relação à manutenção do benefício isencional do imposto de renda, classificável como reserva de capital, objeto de entendimento contido no item 9 do Parecer de Orientação CVM nº 21/90. Respeitando as interpretações judiciais sobre o assunto, ficam mantidos os critérios de contabilização e classificação que vinham sendo adotados pelas companhias abertas relativas a tal incentivo.
Entretanto a CVM requer, nas demonstrações financeiras que se refiram aos exercícios que incluam o mês de dezembro de 1990, a divulgação de Nota Explicativa que compreenda no mínimo:
a) a elevação da existência de requerimento ou não aos órgãos competentes da prorrogação da isenção;
b) as medidas judiciais já tomadas e de eventuais julgados já existentes e respectivas instâncias de decisão;
c) o tratamento dado à isenção decorrente das próprias atividades e das empresas coligadas e controladas;
d) eventuais divisões operacionais e/ou produtos abrangidos ou não por tais decisões;
e) os valores envolvidos por ano de isenção;
f) os efeitos sobre o patrimônio líquido, sobre o passivo e sobre a base de cálculo dos dividendos, principalmente quando decorrentes das reservas resultantes de sociedades coligadas ou controladas.
Tal Nota Explicativa permite, sem desprezar as sucessivas decisões judiciais a este respeito, uma divulgação adequada dos detalhes que envolvem o respectivo incentivo no âmbito de cada companhia aberta.
5. INDEXADOR
O parecer de Orientação CVM nº 21/90 esclarece que o indexador a ser utilizado na correção monetária das demonstrações financeiras das companhias abertas na elaboração das respectivas demonstrações complementares em moeda de poder aquisitivo constante é o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) ou BTN médio nos casos aplicáveis.
Esclarece, ainda, que é da exclusiva responsabilidade dos administradores da companhia aberta a decisão de utilizar indexador diferente do BTNF, cabendo aos auditores independentes a avaliação de tal procedimento. Por isso que, se no entender desses administradores e/ou auditores independentes, o uso do BTNF implicar em efeitos relevantes sobre a estrutura patrimonial e os resultados da companhia, tais efeitos devem ser divulgados na forma recomendada no Parecer de Orientação CVM nº 21/90, Portanto, não será admitida, em nenhuma hipótese, menção genérica ou específica a respeito do assunto no relatório da administração ou através de quaisquer outros meios de comunicação, sem que tenham sido divulgados os efeitos na forma preconizada naquele Parecer de Orientação.
6. AJUSTE A VALOR PRESENTE
O procedimento contábil a respeito do " ajuste a valor presente" está devidamente explicitado no Parecer de Orientação nº 21/90, não restando quaisquer dúvidas quanto à sua adequação técnica, nem quanto ao seu amparo pela lei societária.
Embora, até hoje, não se tenha implementado este procedimento para fins societários, o conceito de " ajuste a valor presente" já vem sendo amplamente debatido nos meios profissionais de contadores e administradores de empresas especializados em finanças e passou a ser implementado a partir do advento da Instrução CVM nº 64/87, não sendo, portanto, desconhecido, pelo menos no âmbito das companhias abertas.
Não obstante, considerando que muitas companhias não aplicavam a metodologia de ajuste a valor presente, pelo fato de não estarem obrigadas pela referida Instrução (prazo inferior a 90 dias), a CVM passa a requerer sua implementação a partir de janeiro de 1991, devendo seus efeitos estarem referidos nas informações trimestrais em moeda constante que incluam o mês de março de 1991, com o efeito retroativo aos saldos de abertura devidamente computado e reportado. Não é, no entanto, vedada sua aplicação já em 31.12.90, computando-se os efeitos retroativos a 01.01.90.
Cabe adicionar que nesta data está sendo publicada Instrução desta CVM revogando, a partir de 1991, a faculdade de só descontar ao valor presente em correção integral contas a receber ou a pagar acima de 90 dias.
Por último, e ainda considerando as dificuldades de implantação em 31.12.90 que foram trazidas ao conhecimento desta CVM, o registro contábil dos ajustes ao valor presente passa a ser requerido de forma a estar referido nas demonstrações financeiras pela legislação societária para os exercícios sociais que se encerrarem a partir de dezembro de 1991.
Finalmente, esclarecemos que ficam mantidas, na íntegra, as demais orientações contidas no parecer de início citado.
HUGO ROCHA BRAGA
SuperintendenteSuperintendente de Normas Contábeis
CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA SIQUEIRA
Superintendente de Relações com Empresas - em exercício
Aprovado pelo Colegiado em 16.01.91. Publique-se.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente