PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 20
DE 01 DE AGOSTO DE 1990.


Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes na elaboração das Informações Trimestrais - ITRs


1. INTRODUÇÃO

O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas e respectivos auditores independentes sobre a elaboração das informações trimestrais (ITRs) e o preenchimento do respectivo formulário.
As orientações aqui contidas decorrem de observações feitas durante a análise das informações relativas ao primeiro trimestre do ano em curso. Por resultarem de amostras da realidade encontrada houve a preocupação de especificá-las para evitar repetição. A constante busca de sua melhoria decorre do fato de que as mesmas constituem um mecanismo regular e válido de comunicação entre a companhia aberta e seus investidores.
Está a CVM também convicta de que cumpre o seu papel ao requerer que os dados mínimos nas ITRs sejam divulgados. Posto que, sendo possível presumir que os acionistas controladores, na maioria dos casos, têm acesso a tais dados analítica e tempestivamente, aos minoritários cabe assegurar igual condição.
Com o objetivo de melhorá-las qualitativamente, são indicados alguns procedimentos que visam remover empecilhos para o preenchimento dos formulários ITRs, tais como
* O quadro 12 (folha 5/ITR) não deve ficar restrito ao número máximo de 1920 caracteres, uma vez que tal limitação constitui-se em óbice à apresentação das notas explicativas consideradas essenciais. Frisa-se que as companhias podem se utilizar de fotocópias da folha em questão ampliando o espaço para as informações, caso seja necessário;
* Fica dispensada a apresentação da folha 10/ITR e os informes, que são requeridos nos quadros nela existentes devem ter o seguinte tratamento:
* quadro 19 - a companhia deverá incluir quaisquer informações julgadas relevantes no quadro 13 (folha 6/ITR), juntamente com o comentário do desempenho do trimestre;
* quadros 20 e 21 - a ITR deve ser capeada com índice que conterá:
a) nome da companhia aberta e trimestre a que se refere;
b) a indicação de todas as folhas que compõem o formulário (orientação que aliás já consta na alínea " n" do item 14 do Comunicado Técnico CT/IBRACON nº 02/90);
c) assinatura do Diretor de Relações com o Mercado.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A CVM recomenda àqueles que são responsáveis pela elaboração das informações trimestrais e particularmente aos Diretores de Relações com o Mercado e aos auditores independentes uma leitura atenta dos seguintes atos normativos:
a) INSTRUÇÕES DA CVM: 60, 64 e 73/87; 108/89; 118/90;
b) MANUAL DE ORIENTAÇÃO da Instrução CVM nº 60/87.
c) PARECERES DE ORIENTAÇÃO DA CVM: 15, 17 e 18.
3. BALANÇO PATRIMONIAL: ATIVO E PASSIVO (quadros 09 e 10):

Com relação à reelaboração do balanço patrimonial ativo e passivo é essencial observar os seguintes procedimentos:
a) COMPARAÇÃO EM MODA CONSTANTE - a comparabilidade das rubricas e agregados do balanço patrimonial deve ser entre os dados da data de encerramento do trimestre da informação e aqueles da data de encerramento do trimestre imediatamente anterior, estes últimos corrigidos para moeda do fim do período a que se refere a ITR:
b) CAPITAL REALIZADO - esta rubrica do patrimônio líquido deve incluir a sua correção monetária (ainda que não incorporada por AGO), em razão do método da correção integral;
c) RESERVA DE REAVALIAÇÃO - é essencial que sejam reconhecidas as realizações ocorridas no trimestre em função das operações da companhia e com a finalidade de os critérios serem uniformes com relação àqueles observados quando do levantamento das demonstrações de final de exercício. O procedimento deve ser adotado, de forma extensiva, às reservas formadas em decorrência de reavaliações procedidas por coligadas e controladas.

4. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO TRIMESTRE (quadro 11):

a) GANHOS E PERDAS NOS ITENS MONETÁRIOS E AJUSTES A VALOR PRESENTE - devem necessariamente ser distribuídos pelas contas de resultado a que se vinculam, conforme é exigido pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 108/89. As demais regras constantes dos §§ 1º, 2º e 3º daquele dispositivo devem ser observadas a exemplo do que é feito durante o levantamento das demonstrações de final de exercício. Em notas explicativas deverão ser divulgadas as contas em que tais ganhos e perdas foram alocados e os montantes envolvidas;
b) PROVISÕES - é essencial a constituição de todas as provisões, dentre as quais destacamos, em caráter não exaustivo: a do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido.

5. NOTAS EXPLICATIVAS (quadro 12):

a) Com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir é mister que a nota introdutória informe que as demonstrações que estão sendo apresentadas foram elaboradas seguindo princípios, métodos e critérios uniformes em relação àqueles adotados no encerramento do último exercício social.
Somente no caso de ocorrerem alterações na adoção de princípios, métodos e critérios é que devem ser apresentadas notas discriminando as mudanças e os seus efeitos relevantes.
b) É obrigatória a apresentação da conciliação entre os resultados apurados pela correção integral e da legislação societária quando os mesmos forem diferentes.
Uma sugestão de como poderia ser evidenciada essa conciliação é apresentada a seguir:
Cr$
Resultado conforme Legislação Societária xxxx
(+/-) Atualizações de itens não monetários xxxx
(+/-) Corr. monetária de resultados parciais anteriores xxxx
(+/-) Diferenças resultantes da utilização de índices
diferenciados entre a Leg. Societária e correção integral xxxx
(+/-) Ajustes na equivalência Patrimonial xxxx
(+/-) Efeitos fiscais sobre ajustes acima (Especificar) xxxx
Resultado conforme correção integral xxxx

Tal sugestão, de caráter simplificado, deve ser expandida em suas descrições e em seu caráter informativo, sempre que isso for julgado requerido para adequada comunicação com os leitores, por aqueles que elaborarem as ITRs, o Diretor de Relações com o Mercado e os auditores independentes.
c) Devem ser informadas, com o grau de detalhe que a relevância respectiva recomendar, as provisões constituídas ou o motivo pelo qual não o foram.

6. EFEITOS DO PLANO DE ESTABILIZAÇÃO (quadro 12):

É mister que as companhias promovam a atualização das informações prestadas na ITR do primeiro trimestre do ano em curso relacionadas aos rebatimentos do Plano de Estabilização nas suas atividades, de forma que enquanto forem observados reflexos relevantes dele derivados todas as informações sejam divulgadas com objetividade.
A regra se aplica à segregação dos ativos e passivos em cruzeiros e cruzados novos, com a classificação quanto aos prazos de realização nos termos do artigo 2º da Instrução CVM nº 118/90.

7. COMENTÁRIO DO DESEMPENHO (quadro 13):

Tem sido observado que as informações constantes nesse quadro cingem-se freqüentemente à repetição de dados inócuos e superficiais quanto ao caráter informativo e como tal não têm atendido às expectativas do mercado nem quanto ao relato das atividades das companhias no trimestre da informação, nem quanto às influências relevantes ocorridas nos negócios sociais no intervalo entre o encerramento do período e a divulgação do ITR.
Baseado em tal constatação, é indicado o escopo considerado mínimo para o preenchimento desse quadro:
a) Sumário do comportamento do mercado de atuação da empresa no trimestre contemplando aspectos de oferta e demanda de bens e serviços, influência de atos governamentais, comércio exterior e outros julgados importantes;
b) Sumário das atividades da companhia no cenário anteriormente descrito, abordando ainda itens tais como: comportamento das vendas, investimentos em recursos humanos, projetos, pesquisa e desenvolvimento de produtos, em controladas e coligadas, reformulações administrativas, reorganização societária e outros considerados relevantes;
c) Direitos dos acionistas e dados de mercado, tais como: distribuição de direitos, desdobramentos e grupamentos e valor patrimonial da ação.
d) Em se tratando de companhias de participações, o relatório deve contemplar as informações acima mencionadas relativas às empresas investidas relevantes tomadas de forma individual;
e) Eventos subseqüentes relevantes devem ser divulgados, indicando-se como escopo mínimo a ser considerado o constante da nota explicativa que acompanha a Instrução CVM nº 118/90;
f) É requerido que, particularmente no tocante aos efeitos iniciais e/ou previstos decorrentes do Plano de Estabilização e divulgados na ITR que incluir o mês de março de 1990, as companhias abertas retifiquem ou atualizem a divulgação feita originalmente, à luz das operações dos trimestres subseqüentes, enquanto for aplicável.
No caso de a companhia utilizar-se de valores mobiliários para fundamentar seus comentários, os mesmos devem ser tomados em moeda de poder aquisitivo constante (correção integral).

8. PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES CONTROLADAS E/OU COLIGADAS RELEVANTES (quadro 14):

Só devem constar do quadro as empresas controladas e/ou coligadas cujo percentual de participação adicionada aos créditos seja igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora tomada de forma individual.

9. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS

A principal dificuldade trazida ao conhecimento da CVM, com que se defrontam essas sociedades ao elaborarem as demonstrações financeiras trimestrais, decorre da eventual inadequação do atual formulário ITR a certas especificidades dos setores de atuação das mesmas, bem como dos planos de contas que o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados obrigam-nas a seguir.
À vista do exposto, a CVM permite, em caráter excepcional, até que sejam definidos os quadros específicos, a substituição dos quadros 09, 10 e 11 da Instrução CVM nº 60/87 por documentos similares elaborados com base nos planos de contas das referidas autarquias, mantida a obrigatoriedade de os mesmos serem preenchidos apenas e sempre com os dados apurados pelo método da correção integral.
A única exceção requerida é a do tratamento do resultado da equivalência patrimonial nas seguradoras, que deve ser reportado na ITR como componente do resultado operacional.

10. RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

As informações trimestrais devem ser objeto de revisão especial dos auditores independentes de acordo com a metodologia prevista no Comunicado Técnico CT/IBRACON/Nº 02, de 23.07.90, aprovado pela Resolução nº 678, de 24.07.90, do Conselho Federal de Contabilidade.
Eventuais ressalvas, qualificações ou redações que difiram do texto básico previsto no referido Comunicado Técnico CT/IBRACON/nº 002, devem especificar os efeitos sobre todos os itens relevantes aplicáveis como por exemplo: lucro líquido, lucro por ação, dividendos totais, dividendos por ação, ativo (ou passivo) circulante líquido, lucros acumulados, ou quaisquer outros onde ocorrerem tais efeitos.
Pela sua característica simultânea de análise crítica da qualidade das informações contidas em cada ITR e de antecipação de problemas de fim de ano, a CVM considera tecnicamente inadmissíveis as ressalvas ou qualificações nos pareceres dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais que, não tendo surgido de situações específicas do último trimestre do exercício (4º), deixaram de constar dos relatórios de revisão especial dos trimestres em que eram aplicáveis.

SULI DA GAMA FONTAINE
Superintendente de Relações com Empresas
HUGO ROCHA BRAGA
Superintendente de Normas Contábeis
Aprovado pelo Colegiado em 01 de agosto de 1990
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente em exercício