PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 2
DE 15 DE FEVEREIRO DE 1979.
Ementa: Correção anual do valor nominal das ações de companhias abertas com base no produto da correção monetária do capital social: sua obrigatoriedade, mediante carimbo ou substituição dos certificados respectivos, ressalvada a hipótese excepcional do art. 297 da
Lei nº 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades por Ações). - Caráter transitório da reserva de capital formada com o produto da correção monetária do capital social. Competência da assembléia geral ordinária para o exame da matéria. Hipóteses em que ainda é legítima a distribuição de bonificações.
1. Examinam-se no presente parecer as implicações da regra do art. 167 da Lei
6404/76, pelo qual a expressão monetária do capital social realizado deve ser anualmente atualizada ao ensejo da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço, sem que por este motivo possa advir, na companhia aberta, modificação do número de ações emitidas.
2. O mercado de valores mobiliários brasileiro sempre girou, na vigência do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940, em torno da mística da bonificação de ações, cognominada vulgarmente de filhote.
Com o advento da Lei 6404, nenhuma razão lógica existia para que tal fato continuasse sucedendo. Ao contrário, toda a inútil complicação operacional representada, para as companhias abertas, pela contínua emissão de mais e mais certificados representativos da simples conversão de reservas em capital, sem qualquer modificação da estrutura patrimonial da empresa, implicava fomentar nas palavras da Exposição Justificativa das Inovações do Anteprojeto que se transformou na Lei nº 6404, uma indevida " ilusão de ganhos que contribui para dificultar o funcionamento do mercado" .
3. Com o advento da nova Lei, simplificou-se toda a mecânica contábil destinada a manter a integridade do capital social como garantia dos credores, adotando-se sistema bem mais ágil e claro do que aquele anterior da correção monetária do ativo imobilizado, de origem fiscal, que se tornou ainda mais intrincado com o advento da mecânica da manutenção do capital de giro próprio.
4. Agora, a inflação, como elemento redutor do poder aquisitivo da moeda nacional, se faz refletir na contabilidade da empresa por intermédio da correção monetária do ativo permanente (incluídos aí não apenas o subgrupo do imobilizado, como antes, mas também os investimentos e o ativo diferido), a que se irá contrapor a correção monetária do patrimônio líquido, no qual se situa o capital social, cuja atualização monetária, em especial, será mantida como reserva de capital enquanto não for capitalizada, nos termos do art. 182, § 2º da
Lei 6.404, a que faz expressa alusão ao caput do art. 167 do mesmo estatuto.
5. Um exame sistemático do referido art. 167 deixa flagrante o seu cunho imperativo: ao final de cada exercício será constituída, no balanço levantado pela empresa, uma reserva de capital a ser obrigatoriamente capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o citado balanço e as demais demonstrações financeiras.
6. É preciso notar, em primeiro lugar, o que não tem merecido a necessária atenção de algumas companhias abertas, que à competência tradicional das assembléias gerais ordinárias se acresce agora um novo item, nos termos do art. 132, IV da
Lei nº 6404: a aprovação da correção da expressão monetária do capital social, de que resultará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da citada AGO, a simples averbação do aumento, no Registro do Comércio.
Exatamente porque permanece intacto o estatuto, não tem cabimento a convocação da assembléia geral extraordinária destinada a reformá-lo, cuja realização iria de encontro à competência expressa e legalmente deferida à assembléia geral ordinária para proceder à capitalização do produto da correção monetária do capital social.
7. A própria criação da reserva de capital acima referida já representa, aliás, um artifício destinado a preservar a pureza do sistema legal, segundo o qual o capital social só pode ser modificado por deliberação ou mediante autorização da assembléia geral. Com efeito, a correção monetária se reflete, genericamente, de forma direta sobre o saldo das contas do patrimônio líquido (Lei nº 6404/76, art. 185, § 2º), com exceção daquela própria ao capital social, cuja alteração ficará condicionada à pré-falada deliberação social ordinária, mediante a incorporação ao capital da reserva de capital registrada nas demonstrações financeiras.
8. Note-se, por conseguinte, que a mencionada reserva de capital tem índole necessariamente transitória, e seu período de existência normal não pode ultrapassar o quadrimestre inicial do exercício social, dentro do qual se deve realizar a AGO, a não ser pelo saldo correspondente às frações de centavos do valor nominal das ações ou às frações de pontos percentuais do capital social, quando inexistente tal valor nominal.
Impossível se afigura, por isto mesmo, a pretensão de algumas companhias abertas de não realizarem a capitalização anual do produto da correção monetária do capital social, dando uma ilegal sobrevida à reserva formada com o seu valor, em flagrante ofensa quer ao texto do art. 5º da Lei nº 6.404, quer ao retromencionado art. 167, que se referem respectivamente à correção anual da expressão monetária do valor do capital social e à capitalização da reserva constante das demonstrações apresentadas pela administração ao ensejo da própria AGO que aprovar tais demonstrações.
A correção monetária do capital social, assim, far-se-á exercício a exercício, sem que disto possa resultar a distribuição de bonificações pelas companhias abertas, que procederão, mediante carimbo, ou substituição dos certificados respectivos, à alteração do valor nominal das ações que o tiverem obedecendo ainda, na hipótese de a um só tempo possuírem ações com e sem valor nominal, à mecânica prevista no art. 167, § 3º da
Lei nº 6.404.
9. Cabe ainda notar, a bem da verdade, que o regime proibitivo da distribuição de ações novas, aplicável no caso específico da correção monetária do capital social, não incide nas hipóteses de capitalização de lucros ou de outras reservas, podendo a assembléia geral extraordinária, em face da alternativa aberta pelo art. 169 da Lei nº 6404, deliberar distribuir bonificações em ações.
Para a correção monetária anual, porém, não há a mais mínima dúvida: a alteração do valor nominal se fará obrigatória através de carimbo ou da substituição dos certificados de ações da companhia aberta, quando este valor existir; nas companhias cujas ações não tiverem valor nominal, nem esta alteração, por razões óbvias, será feita, procedendo-se na AGO à simples aprovação da nova expressão monetária da conta que registra o capital social realizado.
10. Tem sido amiúde invocado o art. 297 da Lei nº 6.404 como argumento para dispensar as companhias abertas da obediência devida ao art. 167 e seu § 1º da mesma lei. Não é este o alcance daquela regra excepcional, destinada apenas a evitar a descapitalização das companhias existentes na data da vigência da Lei nº 6.404 (15.02.77), que cumulativamente hajam satisfeito duas condições básicas: a) possuírem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo; b) haverem regulado no estatuto, mediante adaptação levada a cabo até 15.02.78, a participação das ações preferenciais na correção monetária anual do capital social com observância das normas dos quatro incisos do mesmo art. 297, prevendo expressamente a possibilidade de a capitalização ser procedida mediante a emissão de ações bonificadas.
A não ser nestes casos particulares, não há como entender-se que o art. 297 sirva como amparo para a utilização do produto da correção monetária do capital social na distribuição de bonificações.
11. A tese aqui desenvolvida a respeito da extinção quase genérica das bonificações em ações (ressalvados os antes mencionados arts. 297 e 169 da Lei nº 6.404 ) tem ampla incidência quanto a todas as companhias abertas, estando derrogadas, no particular, eventuais leis especiais que tenham fixado o valor nominal das ações de certas companhias abertas: a predeterminação legal desse valor nominal inicial, e que prevaleceu sem alteração até o advento da Lei nº 6404 (ou mais exatamente até a incidência plena de seus preceitos sobre demonstrações financeiras), não tem o alcance de impedir que, doravante, o valor venha a ser reajustado, o que alcançará também as ações emitidas no futuro, pelo claro motivo de que em uma companhia não é possível a coexistência de ações com valores nominais diversos (Lei nº 6404, art. 11, § 2º).
12. Por último, cabe notar que os princípios relativos às demonstrações financeiras acham-se em irrestrito vigor inclusive no que tange às sociedades cujos exercícios coincidiram com o ano civil recém-findo. O equívoco da referência do legislador aos exercícios que se iniciassem " após 1º de janeiro de 1978" (Lei nº 6404, art. 295, § 1º, a), com exclusão exatamente dos coincidentes com o ano civil, como aqueles a que se aplicaria inicialmente o novo sistema das demonstrações financeiras (no bojo do qual vem inscrita a previsão da correção monetária anual da expressão do capital social realizado), foi sanado pelo art. 67, XI do Decreto-Lei nº 1.598, de 27 de dezembro de 1977, segundo o qual o lucro líquido das companhias (conceito tipicamente societário, em oposição ao de lucro real, de relevância fiscal, previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598) já se apura nos termos da Lei nº 6.404 nos exercícios coincidentes com o ano de 1978.
PAULO CÉZAR ARAGÃO
Superintendente Jurídico em Exercício