PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18
DE 18 DE JANEIRO DE 1990.
EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1989.
1. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas e respectivos auditores independentes sobre a elaboração e publicação das demonstrações financeiras, notas explicativas, relatório da administração e parecer de auditoria.
O trabalho de acompanhamento das demonstrações financeiras de exercícios anteriores tem revelado uma melhoria na qualidade e na quantidade das informações fornecidas atestando a eficácia das orientações anteriores: ofícios circulares CVM/PTE 578/85 e 307/86 e
Pareceres de Orientação nºs 15/87 e 17/89.
Com o objetivo de melhorar ainda mais a qualidade das informações levadas ao mercado e continuar reduzindo as republicações, emite-se a presente orientação.
2. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Deve fundamentar-se nos valores das demonstrações complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante e observar a amplitude de informações recomendada nos
Pareceres de Orientação 15/87 e 17/89.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Nas orientações anteriores foram mencionadas as diversas situações que deveriam ser objeto de notas explicativas, e que,no que couberem, devem continuar a ser observadas. Alguns itens, entretanto, devem merecer tratamento mais cuidadoso no presente exercício, quais sejam:
a) Transações entre partes relacionadas (Deliberação CVM nº
26/86).
- a nota explicativa sobre transações entre partes relacionadas deve caracterizar as transações ocorridas, as condições em que se deram essas transações (especialmente preços, prazos, encargos, qualidade, etc, e se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas) e os efeitos presentes e futuros na situação financeira e/ou nos resultados da companhia;
b) Destinação do resultado do exercício:
- deve ser apresentada nota explicativa sobre a proposta dos órgãos da administração para destinação do resultado do exercício. Nesse particular quatro pontos se destacam:
I - retenção de lucros - devem ser explicitadas as justificativas e as linhas principais do respectivo orçamento de capital. Lucros não destinados, mesmo que mantidos em Lucros Acumulados, caracterizam-se como Retenção de Lucros (Artigo 196 da Lei nº 6.404/76).
II - reservas de lucros a realizar - Esta reserva foi introduzida na lei societária a fim de que o dividendo obrigatório possa ser fixado como porcentagem do lucro do exercício sem risco de criar problemas financeiros para a companhia, conforme seção II do capítulo XVI da Exposição de Motivos nº 196, de 24.06.76, do Sr. Ministro da Fazenda, encaminhando o Projeto de Lei das S.A. Portanto, se não houver tal risco, a reserva não deve ser constituída.
Deve ser demonstrado o cálculo da reserva constituída, cabendo lembrar que a Reserva de Lucros a Realizar que poderá ser constituída é o excedente dos lucros a realizar sobre as reservas (Legal, Estatutária, para Contingências e de Retenção de Lucros) constituídas;
As reservas constituídas em exercícios anteriores e já realizadas devem ser revertidas e incluídas na base de cálculo ao dividendo mínimo obrigatório. As reversões deverão ser feitas na proporção da realização do saldo de correção monetária, dos dividendos ou lucros recebidos de coligadas e controladas, dos lucros sobre vendas a longo prazo realizadas no período. Deverão ser considerados, para efeito do dividendo obrigatório sobre os valores realizados no período, a parcela que deveria ser paga a título de dividendo à época da formação da reserva, caso ela não fosse constituída, acrescida da respectiva correção monetária.
III - dividendo - deve ser apresentada a demonstração do cálculo do dividendo proposto, sendo recomendado o seu pagamento com correção monetária, conforme Instrução CVM nº 72, de 30.11.87.
IV - destinação integral - é entendimento da CVM que a legislação societária determina a destinação integral do resultado do exercício (Art. 192 da Lei nº 6.404/76). Vide Instrução CVM nº 59, de 22.12.86.
c) Os Ativos diferidos - Informar sua composição e critérios de amortização.
As empresas do mercado de incentivos fiscais e que estão em fase pré-operacional devem prestar as informações sobre esta conta no maior grau de detalhamento possível e com informações gerais sobre o andamento do projeto, da fase em que se encontra e o que falta para entrar em operação.
Tais empresas devem envidar todos os esforços para enquadrarem sua contabilidade às normas aplicáveis às companhias abertas.
4. APLICAÇÕES EM OURO
Classificáveis, junto às empresas que não tenham por objeto social a sua comercialização ou industrialização, como Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo. Tal tipo de aplicação deverá ser avaliada pelo custo de aquisição atualizado monetariamente pelo BTN fiscal de final do período ou pelo valor de mercado, dos dois o menor, devendo, quando for o caso, ser constituída provisão para ajuste ao valor de mercado.
Entende-se por:
- custo de aquisição: o preço pago na compra do ouro e constante do documento representativo da transação em bolsa ou emitido por empresa habilitada ao comércio do metal, acrescido da corretagem, emolumentos e taxas efetivamente devidos pelo comprador;
- valor de mercado: a média aritmética ponderada das cotações diárias, ocorridas durante o pregão da bolsa do país em que se verificar o maior volume de negociações, no dia do encerramento do exercício social ou, se nesse dia não houver pregão, no dia do último pregão anterior.
5. APRESENTAÇÃO DOS NÚMEROS EM DFS
As demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/89 poderão ser publicadas em milhares ou milhões de cruzados novos, conforme a magnitude dos números apresentados. As demonstrações financeiras comparativas poderão ser apresentadas somente em correção monetária integral, obedecida a mesma forma de apresentação da lei societária.
6. ATIVO DIFERIDO
Relativamente aos empreendimentos em fase de implantação, continuam prevalecendo as disposições do item 06 do Parecer de Orientação CVM nº 17, de 15.02.89.
Quanto à amortização de ativo diferido derivado de despesas oriundas de desenvolvimento de produtos, ela deve guardar relação com o ciclo de realização desses gastos.
As companhias pertencentes a setores cujos produtos apresentem alto grau de obsolescência, como por exemplo o eletrônico e o de informática, devem adotar taxas de amortização condizentes com a expectativa de vida útil, ou do prazo de obtenção de receita provenientes dos produtos desenvolvidos, devendo, pois, absterem-se de utilizar, em termos lineares, os prazos máximos de amortização legalmente admissíveis.
7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ATIVOS (DIREITOS) E PASSIVOS (OBRIGAÇÕES)
Todos os direitos e obrigações, legal ou contratualmente sujeitos a atualizações monetárias, devem ser registrados pelos seus valores atualizados na data do balanço, atendendo ao critério " pro rata dia" . Nessa atualização deve ser adequadamente considerado o princípio de competência de exercício para reconhecimento das receitas e correspondentes custos e despesas, de forma a possibilitar o balanceamento correto das atualizações monetárias ativas e passivas.
Especial consideração deve ser dada à simetria que deve existir na atualização dos direitos e obrigações indexados tendo em vista os efeitos nas demonstrações financeiras decorrentes da adoção do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal para a correção monetária do balanço (ativo permanente, aplicações em ouro, estoque de imóveis, adiantamentos a fornecedores de bens e patrimônio líquido).
Os seguintes direitos e obrigações indexados requerem especial atenção:
a) Obrigações indexadas com base no Bônus do Tesouro Nacional corrigidas mensalmente.
Essas obrigações, independentemente de sua atualização mensal, devem ser registradas com correção monetária " pro rata" entre a data do seu vencimento mensal e a data do balanço, com base na variação do BTN fiscal, de modo a contrapor suas atualizações com as atualizações dos ativos (bens e direitos), principalmente nos casos de financiamentos de ativo permanente.
b) Obrigações indexadas com base na Unidade Padrão de Capital.
Apesar dessas obrigações serem atualizadas trimestralmente, pelas mesmas razões acima expostas, devem ser registradas com correção monetária " pro rata" .
c) Aplicações financeiras com correção mensal.
Determinadas aplicações financeiras têm os seus rendimentos creditados ou pagos mensalmente (pós-fixados). Em observância aos princípios que norteiam a elaboração das demonstrações financeiras (regime na competência de exercício e pressuposto de continuidade das operações da empresa), os rendimentos dessas aplicações, pré ou pós-fixados, curto ou longo prazos, devem ser reconhecidos proporcionalmente (pro rata temporis) na data do balanço.
d) Valores utilizados.
Os valores aplicáveis à data do balanço são: o BTN fiscal vigente em 02/01/90 e a taxa de câmbio vigente no último dia útil do exercício.
8. PROVISÕES PARA PASSIVOS E PERDAS PREVISTAS COM ATIVOS
Todas as obrigações conhecidas na data do balanço devem ser registradas pelo regime de competência. Aquelas cujos valores não possam ainda ser determinados com precisão, devem ser registradas pelos seus valores estimados com base nas informações objetivas então disponíveis. Exemplos de obrigações provisionadas incluem: encargos trabalhistas, encargos financeiros, imposto de renda federal e estadual e contingências.
Da mesma forma, as perdas previstas com ativos devem ser estimadas na data do balanço com base nas informações objetivas então disponíveis e provisionadas em regime de competência. Exemplos de perdas com ativos provisionados incluem: contas incobráveis, valor de mercado de investimentos temporários e aplicações financeiras inferiores ao valor contábil, perda de natureza permanente nas participações societárias de natureza permanente, estoques obsoletos e amortização de diferido.
Com relação aos empréstimos à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e às ações do capital da mesma, decorrentes da conversão dos empréstimos, deve ser observado o disposto na Deliberação CVM nº 70/89, de 10 de janeiro de 1989.
9. PLANOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Muitas empresas mantêm planos de aposentadoria e pensões para seus funcionários e dependentes.
Na implementação desses planos, as empresas mantenedoras geralmente assumem a obrigação de contribuir para o plano e na eventualidade de insuficiência de recursos para o seu custeio, garantir a complementação desses recursos.
As notas explicativas devem conter informações sobre a existência do plano, o regime atuarial de determinação do custo e contribuições do plano, o custo anual, as obrigações definidas contabilizadas e as obrigações potenciais, contabilizadas ou não, devendo ser devidamente divulgados, quando for o caso, motivos da não contabilização.
10. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
São considerados ajustes de exercícios anteriores somente aqueles decorrentes de mudanças de critério contábil ou de notificação de erro imputável a exercícios anteriores, desde que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
Não se enquadram como ajustes de exercícios anteriores os ajustes relativos às provisões que tiverem sido alterados subseqüentemente à data do balanço em função de nova avaliação de riscos envolvidos ou de novos fatos ou informações que modifiquem a avaliação original. Assim, os ajustes relativos à provisão para contas incobráveis, provisão para imposto de renda e outras que, quando constituídas, foram baseados em critérios adequados na ocasião, são partes integrantes do resultado do exercício em que foram identificados.
Os ajustes de exercícios anteriores devem ser discriminados na demonstração das mutações do patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos apresentados em nota explicativa.
11. DIFERIMENTO DO RESULTADO DE CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
A legislação fiscal vigente permite o diferimento do imposto de renda e da contribuição social, até a sua realização, nos casos de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, celebrados com pessoa de direito público, ou empresas sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou a sua subsidiária.
Uma vez que a legislação societária requer o reconhecimento do resultado das transações em regime de competência, independentemente da sua realização financeira, o diferimento do resultado dos referidos contratos, nas companhias abertas, deverá ser observado em registros auxiliares (§ 2º do art. 177 da Lei 6.404/76). Outrossim, o imposto de renda, inclusive estadual, e contribuição social diferidos devem ser devidamente provisionados nas demonstrações financeiras das companhias abertas.
12. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO
A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, parcialmente alterada pela Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989 e regulamentada pelas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, de nºs 49 e 139, de 10/05/89 e 22/12/89, respectivamente, estabelece em seus artigos de nºs 35 a 39, o imposto de renda na fonte de 8% (oito por cento), calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data de encerramento do período-base e tendo como contribuintes: o sócio-quotista, o acionista, ou o titular da empresa individual.
No caso específico das companhias abertas, o contribuinte será o acionista, beneficiário do lucro líquido do exercício, apurado na forma dos artigos 187, 189, 190 e 191 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Tendo em vista que a nova sistemática do imposto de renda na fonte gerou algumas dúvidas quanto à melhor forma de contabilização, especialmente na parte relativa à distribuição de dividendos, torna-se necessária a divulgação, em nota explicativa, dos critérios utilizados pela empresa. Se a publicação das demonstrações financeiras ocorrer antes do estabelecido para identificação dos contribuintes imunes e isentos, a divulgação das respectivas informações poderá ser feita, posteriormente, na primeira das posteriores demonstrações financeiras trimestrais encaminhadas à CVM e às bolsas de valores, de acordo com as normas vigentes.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL
13.1. JANEIRO E JUNHO/1989
Janeiro:
Para o mês de janeiro recomenda-se que as receitas e despesas sejam convertidas pela OTN de NCz$ 6,92 e depois convertidas em BTN. Deve-se lembrar que para as demonstrações com correção integral não há a aplicação da tablita e, conseqüentemente, os seus efeitos estarão dentro dos ganhos ou perdas nos itens monetários. Os demais ajustes do Plano Verão estarão em suas contas normais de despesas financeiras, equivalência patrimonial, etc.
Porém, é aceito que as receitas e despesas da primeira parte do mês sejam divididas por NCz$ 6,17 e multiplicadas por 6,92 encontrando-se assim a respectiva quantidade de BTNs. Neste caso, o mês de janeiro corresponderá, para fins de correção integral, a dois períodos distintos.
Por oportuno deve-se salientar que toda a movimentação do Ativo Permanente e Patrimônio Líquido efetuada pela OTN de NCz$ 6,17 será ajustada (ganhos ou perdas nos itens monetários) nas empresas que tenham optado por considerar a movimentação de receitas e despesas pela OTN de NCz$ 6,92.
Exemplificando:
Admita-se que a empresa tenha adquirido imobilizado à vista por NCz$ 20.000,00 e o tenha registrado pela quantidade de OTNs à base de NCz$ 6,17. No cálculo das perdas sobre o item monetário haverá que se fazer um ajuste relativo a esta aquisição. O ajuste será de 351.3177 BTNs, isto é, 20.000: 6,17 menos 20.000: 6,92, a ser considerado como redução das perdas com o item monetário " disponibilidades" .
Junho:
Para o mês de junho as empresas podem se utilizar, para conversão de receitas e despesas, do BTN de NCz$ 1,2966 ou do BTN fiscal do dia 30.06.89: NCz$ 1,5992.
Aquelas empresas que utilizarem BTN fiscal do dia 30.06.89 e tiverem movimentação de Ativo Permanente e Patrimônio Líquido durante esse mês deverão proceder ao ajuste em" Ganhos e Perdas nos Itens Monetários" da mesma forma que no exemplo anterior para o mês de janeiro, utilizando-se aqui dos BTNs em Ganhos de NCz$ 1,2966 e NCz$ 1,5992. Os ganhos e perdas normais serão calculados tomando-se por base a variação entre o BTN de maio e o BTN fiscal de 30/06/89.
Para as empresas que no mês de junho utilizaram a conversão de receitas e despesas pelo BTN de NCz$ 1,2966, mesmo que tenham tido movimentação no Ativo Permanente e Patrimônio Líquido, nenhum ajuste especial devido a essa movimentação será necessário fazer em " Ganhos e Perdas nos Itens Monetários" . Mas os ganhos e perdas normais desse mês serão calculados como no critério misto, visto a seguir, com o BTN de NCz$ 1,2966 funcionando como se fosse o BTN médio desse mês.
13.2. CRITÉRIO MISTO:
Conforme Instrução 101/89 e Ofício Circular SEP nº 018/89, ambos da CVM, as demonstrações complementares poderiam ser elaboradas utilizando-se o BTN fiscal ou o BTN médio mensal.
Muitas empresas manifestaram-se em relação à utilização do BTN fiscal diário como sendo uma forma complexa para a elaboração das demonstrações complementares.
Também o controle em BTN médio da movimentação das contas do Ativo Permanente e Patrimônio Líquido acarretaria controles paralelos aos já existentes em BTN fiscal.
Em vista disto, concluiu-se que um critério misto, isto é, utilização dos controles diários para movimentação do Ativo Permanente e Patrimônio Líquido e conversão de receitas e despesas pelo BTN médio mensal seria bastante adequado e com certeza atingiria os objetivos das demonstrações complementares.
Em 04.12.89, a CVM expediu a Instrução CVM nº 108, que acrescentam no item III do artigo 2º, a opção por essa alternativa.
Com a adoção desse critério misto, o cálculo de ganhos e perdas nos itens monetários será elaborado em duas etapas, a saber: o saldo em cruzados novos da conta monetária ativa ao final do mês de julho, por exemplo, será convertido em BTN do último dia de julho e comparado com o saldo em cruzados novos do final de julho transformado pelo BTN médio de agosto. A diferença encontrada será uma perda.
Posteriormente transformará o saldo em cruzados novos do final de agosto pelo BTN médio e pelo BTN final de agosto, encontrando-se outra perda. A soma das duas perdas consideradas no exemplo é que comporá a perda total do ativo monetário no mês de agosto. O mesmo procedimento será necessário para o cômputo do custo de mercadorias/produtos vendidos e outros itens não-monetários baixados, desde que os ativos a que se relaciona não sejam corrigidos nas demonstrações contábeis complementares.
13.3. AJUSTE A VALOR PRESENTE
A Instrução CVM nº 64/87 tornava obrigatório tal ajuste apenas para os valores que vencerão em prazos superiores a 90 dias. O Parecer de Orientação CVM nº 14, de 14/12/87, em seu item 3 já observa que esse prazo de 90 dias é muito dilatado e portanto inadequado para elaboração das demonstrações complementares. Considerando-se que o P.O. 14 admitia que isto era uma questão de simplificação e dada a persistência das altas taxas de inflação, recomenda-se a utilização do desconto " pro rata" dia, considerando-se a quantidade de dias efetivos para os respectivos vencimentos, independentemente de serem ou não inferiores a 90 dias.
A Instrução CVM nº 64 definia que a taxa de desconto a ser utilizada seria igual à média aritmética das três últimas variações da OTN antes do encerramento do exercício. Agora, com a Instrução CVM nº 108, isso não é mais possível, sendo dadas duas alternativas: ou as taxas efetivamente praticadas pela empresa em suas vendas/compras a prazo, ou a taxa relativa à variação entre o BTN fiscal do último dia do mês anterior e o BTN fiscal do dia do balanço. Será dada evidenciação à alternativa adotada. Não há necessidade de ajuste para as demonstrações do exercício anterior em virtude dessa mudança de taxa.
A terceira questão relacionada ao Ajuste a Valor Presente está tratada no item nº 13.4 deste P.O. relativo à distribuição de " Ganhos e Perdas nos Itens Monetários" .
13.4. ALOCAÇÃO DE GANHOS E PERDAS NOS ITENS MONETÁRIOS E AJUSTE A VALOR PRESENTE
O Item nº 15 do Parecer de Orientação CVM nº 14/87 enfocou a questão da distribuição de ganhos e perdas nos itens monetários.
Àquela época, por questão de simplificação, a conta de ganhos e perdas não era distribuída para os itens específicos porque poucas empresas estavam ajustando a valor presente as contas a pagar e a receber.
Como hoje a prática de ajustar a valor presente é mais utilizada e imperativa, é agora necessário que todos esses ajustes e os ganhos e perdas nos itens monetários sejam distribuídos pelos vários componentes das contas de resultados a que se referem. Vide exemplos na própria Nota Explicativa da Instrução CVM nº 108/89.
Os valores apresentados na demonstração do resultado do exercício de 1989 serão apresentados comparativamente aos valores de 1988. Para esses últimos, quando relevantes, as empresas deverão efetuar a distribuição e explicitar as modificações em relação à publicação anterior, mediante nota explicativa, mencionando os critérios de distribuição desses ganhos, perdas e ajustes.
13.5. SALDOS ANORMAIS DE FINAL DE MÊS
Muitas contas poderão ter ao final do mês valores que não sejam representativos da média dos valores que permaneceram na referida conta durante o mês.
Por exemplo: uma empresa recebe suas receitas à vista e paga seus fornecedores no final do mês. Todos os valores recebidos durante o mês são aplicados no mercado financeiro gerando uma receita nominal e ao final do mês são resgatados para pagamento aos fornecedores. Isto provoca distorções nas receitas financeiras que não compensam as respectivas perdas e no ganho em fornecedores que têm seus valores subavaliados. Nas notas explicativas os critérios utilizados deverão ser informados. Seriam necessários ajustes também em receitas financeiras relativas aos ganhos com fornecedores.
Há casos de receitas e despesas relevantes, concentradas em determinados dias do mês, cujo tratamento deverá ser semelhante ao adotado para os saldos anormais de final de mês.
13.6. AJUSTE NOS GANHOS E PERDAS NOS ITENS MONETÁRIOS
As empresas que optarem pelo critério misto, isto é, a movimentação do Patrimônio Líquido, Ativo Permanente e outros itens não-monetários pelo BTN fiscal e as demais operações pelo BTN médio mensal deverão ajustar os ganhos e perdas nos itens monetários. Esses ajustes terão como base sempre o efeito nos itens monetários comparando-se a movimentação em determinada data e o BTN médio mensal.
Exemplificando:
Se a aquisição de imobilizado à vista for convertida por um BTN fiscal menor que o BTN médio mensal, haverá que se ajustar a perda calculada sobre ativo/passivo monetário inicial, pois esta perda foi calculada como se o saldo inicial permanecesse sem movimentação até o momento do BTN médio mensal. A diferença de quantidades em BTN Fiscal entre a data de aquisição e a quantidade em BTN médio indicará a diferença a ser ajustada na perda do item monetário específico. Convém destacar que se a aquisição for efetuada em data cujo valor do BTN fiscal seja superior ao do BTN médio mensal o ajuste também deverá ser feito, porém com efeito inverso.
13.7. AQUISIÇÃO DE ATIVOS A PRAZO
Para o registro mais apropriado das aquisições de ativos a prazo deve-se, preliminarmente, efetuar o ajuste a valor presente e, posteriormente, converter o valor ajustado para a respectiva quantidade de BTN. Como o valor do ajuste (desconto) é calculado com base em expectativa de inflação, dificilmente esse valor será exatamente igual ao valor efetivamente realizado. Essa diferença (estimada versus real) deverá ser considerada na demonstração do resultado do exercício como " Outras Receitas ou Despesas Operacionais" , devendo ser destacada em nota explicativa caso envolva valores relevantes.
13.8. APRESENTAÇÃO DOS NÚMEROS EM DFs
As demonstrações financeiras complementares, por força do disposto na Instrução CVM 64/87, deverão ser apresentadas em cruzados novos da data do encerramento do exercício, podendo ser utilizada a faculdade prevista no item 5 do presente P.O.
Para fins de comparabilidade, os valores das demonstrações financeiras do exercício anterior também deverão ser apresentados em cruzados novos da data do encerramento do exercício atual, após sua conversão de OTN para BTN à taxa de NCz$ 6,92 OTN/BTN.
ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis em exercício
SULI DA GAMA FONTAINE
Superintendente de Relações com Empresas
Aprovado pelo Colegiado em 18/01/90.
MARTIN WIMMER
Presidente