PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 16
DE 17 DE NOVEMBRO DE 1988.


Nas hipóteses em que o dividendo das ações preferenciais de companhia aberta é estabelecido como percentual sobre o valor nominal ou unitário (capital social), a sua base de cálculo deverá incluir a correção monetária do capital social. Correção do dividendo até o mês do seu efetivo pagamento.


A Lei 6.404/76 determinou que, nas demonstrações financeiras, devem ser considerados os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio líquido e os resultados do exercício, com base nos índices de desvalorização reconhecidos pelas autoridades federais.
Conseqüentemente, impõe-se a correção do capital realizado com repercussão nas demonstrações financeiras das companhias abertas e, especialmente, nos direitos de acionistas cujas ações tenham o dividendo da ação preferencial estabelecido como percentual sobre o valor nominal (capital social). Isto ocorre porque a capitalização da correção monetária, naquelas companhias, faz-se sem a modificação do número das ações emitidas e com aumento do valor nominal, o que equivale a corrigir, anualmente, o dividendo, com base naqueles mesmos índices.
O impacto da nova diretriz sobre as companhias abertas, mesmo numa época em que a inflação não atingira os elevados índices atuais, levou o legislador a permitir que as companhias existentes, com o dividendo estabelecido como percentual do capital, se valessem da postergação temporária da capitalização, nas condições estabelecidas no artigo 297 da referida lei, além de facultar-lhes a emissão de novas ações bonificadas, como alternativa ao aumento do valor nominal.
As companhias que se constituíssem a partir da nova lei, alertadas sobre o problema, poderiam evitá-lo, fixando o dividendo segundo outros critérios, tal como a lei o faculta, no § 1º do artigo 202.
Muitas companhias abertas não se valeram da faculdade prevista no artigo 297, de modo que hoje existe, para algumas que dela se aproveitaram em tempo hábil, verdadeira situação de privilégio em relação às primeiras, situação de desigualdade decorrente da disposição literal da lei e do objetivo que a informou.
A existência dessa situação privilegiada não invalida, antes reafirma, o princípio inarredável de que, tratando-se de atualização de valor monetário, no caso das ações mencionadas, deve-se fazer incidir o percentual sobre o valor nominal da ação (ou do capital social) após a correção anual que é aprovada pela assembléia geral ordinária.
Referida conclusão impõe-se, intuitivamente, pela finalidade da própria atualização, que é a de trazer, à data do balanço, de forma corrigida, as diversas unidades monetárias que compõem o patrimônio da empresa, bem como fazer com que as demonstrações financeiras espelhem, o mais próximo da realidade, a situação econômico-financeira da companhia, face aos terceiros credores e aos acionistas. Em termos jurídicos, para afastar dúvidas que possam originar-se da sistemática legal que considera reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado, deve-se lembrar que:
a) A referida conta já integra o capital social, uma vez que tem caráter transitório e não lhe pode ser dada destinação diversa. O Parecer de Orientação CVM nº 2 afirma: " a própria criação da reserva de capital acima referida já representa, aliás, um artifício destinado a preservar a pureza do sistema legal, segundo o qual o capital social só pode ser modificado por deliberação ou mediante autorização da assembléia geral" ;
b) o balanço torna-se ato jurídico existente apenas depois que a assembléia geral de acionistas o aprova, até quatro meses após o encerramento do exercício social. Exatamente por essa razão o balanço aprovado é que vem a constituir-se como base sobre a qual se regulam os direitos e deveres das partes; o projeto que foi apresentado à assembléia geral ordinária conserva o caráter de proposta dos administradores, no pressuposto de sua aprovação;
c) a deliberação da assembléia geral ordinária de aprovar o balanço apresentado pelos administradores constitui-se em autêntica declaração de vontade, e não simples declaração de ciência. Seus efeitos operam ex tunc, a partir do momento em que se deu o ato ao qual se vincula a declaração de vontade.
Dessa forma, do ponto de vista jurídico, o caráter retroativo da aprovação do balanço, que vai atingir a situação da data do encerramento do exercício social, impede que a companhia protele, por um (1) ano, a correção dos dividendos estabelecidos como percentual do capital social, o que aconteceria se ela desconsiderasse o capital já corrigido para atribuição desses dividendos.
Do ponto de vista econômico e financeiro, a correção monetária há de incidir por todo o período em que se tiver realizado uma aplicação de dinheiro ou investimento. Períodos de carência, subsídios ou favor, são elementos jurídicos que se agregarão à vista de uma cláusula expressa e inequívoca, que não existe, nesse caso, a não ser para as companhias que se beneficiam da adaptação nos termos do artigo 297, já citado. Ademais, a sistemática da correção integral - Instrução CVM nº 64/87 - já nos demonstrou de forma definitiva o fato de que a correção monetária é elemento integrante do resultado do exercício e não item em separado e autônomo sem significado financeiro. A correção monetária do capital social nada mais é do que a atualização monetária da sua expressão, com todos os efeitos financeiros decorrentes.
Recomenda-se às companhias, embora a sistemática da Lei 6.404/76 já imponha a mencionada correção, que, para melhor explicitação, incluam no estatuto a expressa previsão de que o dividendo estipulado em percentual do capital social seja atribuído com este percentual incidindo sobre o valor do capital após a correção anual, aprovada pela assembléia geral ordinária.
Além de função didática, a cláusula evitará que sejam frustrados os interesses dos acionistas, e induzirá os administradores à prática do planejamento, para que sejam reservados recursos necessários ao pagamento dos dividendos obrigatoriamente atribuídos aos acionistas.
Até aqui se tratou de matéria relativa à base de cálculos dos dividendos estabelecidos como percentual do valor nominal, que deve ser o capital social já corrigido, pela capitalização, na assembléia geral ordinária, da correção monetária registrada como reserva de capital até aquela data. O procedimento impõe-se obrigatoriamente às companhias, em decorrência da própria sistemática legal.
Quanto à questão da correção monetária no pagamento do dividendo proposto (integral ou complementar), esta autarquia manifestou-se inicialmente na Instrução nº 72, de 30 de novembro de 1987, no sentido de que a medida é facultativa para a companhia, e disciplinou seu tratamento do ponto de vista contábil. Na Nota Explicativa à referida Instrução, afirmou que " essa correção é extremamente justa, quase que se podendo dizer necessária" .
Na verdade, diante do atual quadro inflacionário, a ausência da correção monetária corresponderia a um enriquecimento ilícito da parte da companhia e se traduz como um fator que desencoraja a participação do investidor e dificulta a capitalização da empresa mediante a captação de poupança no mercado primário.
Razões de estrita justiça e as decorrentes de suas funções de agente do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários levam, portanto, a Comissão a recomendar às companhias abertas que adotem, o quanto antes, a prática da correção monetária dos dividendos declarados, pela aplicação do índice oficial do Governo (OTN) a partir do mês do encerramento do exercício social, até o efetivo pagamento, qualquer que seja a base de cálculo adotada estatutariamente para a fixação do dividendo.
Recomendação idêntica se faz quanto à inclusão do procedimento com cláusula estatutária, para efeito de explicitação e de planejamento por parte da companhia.

MARIA APARECIDA CUNHA LANA
Advogada
De acordo,
MARIA ISABEL PRADO BOCATER
Superintendente Jurídica
Aprovado em reunião do Colegiado de 17 de novembro de 1988
ARNOLDO WALD
Presidente