PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 14
DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.


Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. Inteligência de dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987. Aprovação dos Comunicados Técnicos nºs 04/87 e 05/87 do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, de 30 de novembro e de 10 de dezembro de 1987, respectivamente.


1 - Introdução

Várias dúvidas têm sido levantadas com relação a alguns aspectos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987. A fim de divulgar o entendimento desta Comissão com relação a vários dos procedimentos ali contidos, é emitido o presente parecer de orientação.

2 - Período-base de correção

Tem sido levantada a hipótese de se efetuar a correção monetária integral não com base nos valores de apropriação por regime de competência a nível mensal e sim com base em demonstrações de resultados trimestrais. O entendimento é de que não é possível essa correção à base trimestral e nem é ela compatível com as próprias determinações explicitamente contidas na Instrução (vide art. 6º e 7º).
Numa situação de taxas inflacionárias altas, a própria utilização de uma paridade cruzado/OTN mantida durante um mês inteiro já é tecnicamente bastante questionável. Quanto mais a utilização para um trimestre inteiro de um valor de OTN, mesmo sendo esta a média efetiva das OTN dos três meses.
Poderia ser pensado como viável o uso das demonstrações trimestrais à base da OTN média para a hipótese de a empresa optar pela correção integral retroativa para as demonstrações de 1986. Todavia, apesar das baixas taxas de inflação, após o plano cruzado, resta o problema técnico do 1º trimestre, quando se misturaram taxas de alta inflação com taxa de deflação. No máximo poder-se-ia aceitar, para o exercício de 1986, a correção à base trimestral, desde que, para o trimestre em que houve essa mistura de tão diferentes taxas de desvalorização da moeda nacional, se utilizasse de uma segregação adequada; ou seja, para o trimestre janeiro/março daquele ano efetuar-se-ia a separação do bimestre janeiro/fevereiro do mês de março.
Se a companhia optar por esta forma, deverá claramente evidenciar tal fato em nota explicativa.
De qualquer maneira, para o exercício de 1987 em diante, em nenhuma hipótese será utilizável a base trimestral.

3 - Ajustes e Valor Presente

Conforme determinado pela Instrução CVM nº 64/87, os valores a vencer em data que atinga mais do que 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício social deverão ser prefixados e não ajustados para moeda do encerramento do exercício, ser trazidos a valor presente. Isso significa que não são todos os valores contratados a taxas prefixadas que deverão ser trazidos a valor presente. Empréstimos dados ou tomados nessas condições já devem estar nas demonstrações financeiras primárias ajustadas pelos encargos ainda por serem apropriados. E essa situação não é comum apenas às instituições financeiras mas também às demais sociedades. Neste caso, os valores prefixados já estão devidamente ajustados a valor presente, mesmo que a apropriação dos encargos ou dos rendimentos contratados a taxas predeterminadas esteja sendo feita à base linear ao invés da exponencial.
No caso específico da conta de duplicatas descontadas há também que se lembrar que, apesar de seu saldo poder estar a valor futuro e, eventualmente, com valores sujeitos a prazo superior aos 90 (noventa) dias citados, não há a necessidade de trazer os mesmos montantes a valor presente, já que, nas demonstrações financeiras pela legislação societária, os encargos relativos a tais descontos estão sendo apropriados paulatinamente por regime de competência. Isso significa que, no balanço, a conta de duplicatas diminuída dos encargos ainda por apropriar traduz-se em valor ajustado à moeda da data do balanço (mesmo que tais encargos estejam incluídos nas despesas antecipadas).
Dúvidas também têm sido suscitadas com relação aos impostos a recolher ou a pagar, quando não sujeitos a qualquer forma de atualização monetária (por exemplo, o imposto de renda a pagar relativo a exercício social encerrado está sujeito a atualização pela variação da OTN e, portanto, não deve ser trazido a valor presente). É o caso, por exemplo, de algumas situações das contas de ICM, IPI, PIS etc. As dúvidas dizem respeito à adequação técnica: deve-se trazer essas contas a valor presente? Teoricamente, se os valores a recolher desses impostos tiverem se originado de operações nas quais houve a adição de sobre valor, como decorrência de expectativa de inflação futura, deveria o ajustamento a valor presente ser aplicado sobre tais impostos. Mas, mesmo nessa situação, é de se notar que pode uma operação estar sendo feita para recebimento em 60 (sessenta) dias, mas o imposto originado da transação ser recolhido em 180 (cento e oitenta dias). O ajustamento do imposto a valor presente traria um acréscimo ao resultado em termos líquidos. Essa técnica contraria o Princípio da Prudência (ver Deliberação CVM nº 29, de 05 de fevereiro de 1986). Daí, o entendimento de que só é aceitável o ajuste a valor presente das contas dessa natureza, se efetivamente dentro delas estiver embutido acréscimo de valor compatível com o cálculo do sobre valor das operações a que se refiram.
Nas hipóteses em que não houver essa compatibilidade, deverão essas contas ser mantidas no balanço sem ajustamento, o que acarretará o reconhecimento de ganhos monetários a serem apropriados no exercício subseqüente, quando sobre elas incidir o efeito da nova inflação.
Nas transações comerciais originadoras dos saldos de duplicatas a receber, fornecedores e assemelhados, é lógico que o valor presente precisa sempre ser calculado (obrigatoriamente, pelo menos, para os casos em que o prazo de 90 (noventa) dias for excedido) porque se parte sempre da hipótese de que houve efetivamente em tais transações sobrepreço pela expectativa de inflação futura.
Como último comentário sobre este item vale a pena frisar que a obrigatoriedade vigente é a de se trazer a valor presente os valores a receber e a pagar que, na data do balanço têm prazo de vencimento para além de 90 (noventa) dias dessa data. Somente os excedentes a esse prazo têm, pelo menos por enquanto, a obrigatoriedade de serem trazidos a valor presente.
O cálculo a valor presente deve ser feito com base numa taxa mensal igual à média aritmética das três últimas variações da OTN antes do encerramento do exercício social (para os balanços encerrados em dezembro, valem, portanto, as variações da OTN de setembro para outubro, outubro para novembro e novembro para dezembro). O cálculo deverá trazer os valores acima dos 90 (noventa) dias à moeda do mês de encerramento do exercício social. Assim, se, por exemplo, uma empresa possui créditos por venda de produtos a serem recebidos de janeiro a maio, só estão obrigados a serem ajustados a valor presente aqueles recebíveis nos meses de abril e maio. O valor presente dos créditos vencíveis em abril levará em conta um desconto de quatro meses e o de maio de cinco. É claro que, com isso, há uma certa incompatibilidade ainda presente do balanço, já que existirão valores recebíveis em mais de uma moeda. Porém, como já amplamente esclarecido, esse critério está sendo adotado de forma temporária, por questão de simplificação.
Se os valores em questão fossem de Cz$ 1.000,00, recebíveis em cada um dos meses de janeiro a maio, o valor presente para dezembro de 1987 seria:


12,84% + 9,18% + 5,68% 
a) taxa de desconto = = 9,23%
3
Cz$ 1.000
b) valor presente do crédito de abril = = Cz$ 702
1,09234

Cz$ 1.000
c) valor presente do crédito de maio = = Cz$ 643
1,09235
d) valor a receber em dezembro/87:
Cz$ 1.000 + Cz$ 1.000 + Cz$ 1.000 + Cz$ 1.000 + Cz$ 702 + Cz$ 643 = Cz$ 4.345
e) desconto a computar no resultado = Cz$ 655.
(O correto seria o desconto completo, que daria o valor presente de Cz$ 3.867).
Estes Cz$ 655 reduzirão também o resultado de 1987, e serão considerados como receita para o cálculo do resultado complementar de 1988 (V. item nº 20).

4 - Estoques

Os estoques são os itens que normalmente trazem mais dificuldade e complexidade na correção integral das demonstrações contábeis. A forma mais simples e correta de se obter os valores de estoques e de custo dos produtos ou de mercadorias vendidos é a utilização do controle de estoques em OTN. Se a empresa passar a fazer o controle de todos os seus estoques nesse padrão terá automaticamente as quantificações em OTN para efeito de balanço e de resultado de forma direta com os valores mais corretamente apurados.
O fato de a empresa passar a trabalhar com os seus estoques controlados em OTN não significa que ela estará dispensada da escolha dos critérios de avaliação caso trabalhe com produtos intercambiáveis. Continuará precisando escolher entre o custo médio, " primeiro-que-entra, primeiro-que-sai" etc. Mas estes cálculos passarão a ser feitos, exclusivamente em OTN e não mais em cruzados. O custo médio em OTN, por exemplo, é calculado exatamente da mesma forma que se faz em cruzados.
A segunda melhor maneira é a manutenção do controle dos estoques em duas moedas: uma em cruzados (que normalmente já existe praticado pela empresa hoje) e outra em OTN. O controle em cruzados fornecendo os valores de estoques e de resultado para efeito da contabilidade societária e da contabilidade fiscal, e o controle em OTN produzindo os números mais corretos das demonstrações complementares plenamente corrigidas.
A Instrução CVM nº 64/87 permite, todavia, que se utilize de critérios aproximados de cálculos de estoques e, conseqüentemente, de custo de produtos e mercadorias vendidos, sem que a empresa se obrigue à utilização dos controles de estoques de forma completa em OTN. Um dos critérios citados é o da utilização do método PEPS em OTN, mesmo que a empresa esteja se utilizando na contabilidade societária de outro critério, normalmente o custo médio. Nessa hipótese a empresa inicia seus cálculos a partir do valor dos estoques em cruzados, fazendo um levantamento dentro do seguinte raciocínio: se este valor em cruzados tivesse sido obtido com utilização do critério PEPS, como seria a formação desses estoques mês a mês? Basta, portanto, verificar-se as formações desse estoque em cada um dos meses precedentes até que se tenha o total. No caso de empresa comercial, basta verificar-se o volume de compras do último mês (o do encerramento do exercício social), depois o volume das compras do mês anterior, e assim por diante, até que se tenha um volume tal de compras que seja suficiente para igualar o valor dos estoques finais (é lógico que o último lote, o mais distante a ser utilizado normalmente será considerado não pelas compras totais desse último mês mas sim pelo montante suficiente para se totalizar os estoques finais). A partir desses valores obtidos, admite-se que aqueles estoques em cruzados foram formados por essas compras realizadas nos últimos meses e então se passa à correção dos seus valores.
Para se efetuar essa correção deve-se novamente lembrar que a correção obrigatória abrange os estoques adquiridos há mais de 90 (noventa) dias. Assim, a empresa está desobrigada de corrigir a parte dos estoques representada pelas compras de outubro, novembro e dezembro (para os balanços encerrados em dezembro), só se obrigando à correção dos adquiridos de setembro para trás. E nesse caso a correção se faz de cada mês até dezembro, ou seja, até o último mês do exercício social.
Estes cálculos podem ser feitos por itens ou por grupos homogêneos de itens.
Outra forma simplificada de correção dos estoques consiste numa baixa proporcional em quantidade de OTN, proporção essa baseada na baixa em cruzados dos estoques. Soma-se estoque inicial com as aquisições de um mês em cruzados, compara-se o valor dos estoques baixados em cruzados com essa soma e obtém-se um determinado percentual. Após isso, soma-se a quantidade de OTN correspondente às aquisições do mês. Sobre essa soma em OTN aplica-se aquele percentual já obtido das operações em cruzados. Com isso, o valor de estoque final representa o valor a ser utilizado para fins da correção integral e automaticamente o montante baixado em OTN irá para a demonstração complementar do resultado.
Para o caso das empresas industriais, a forma mais completa é a sintetização, em OTN, dos valores obtidos pelo seu sistema de custos integrado e coordenado com a contabilidade e conseqüentemente, a apuração do custo de cada produto ou família de produtos nessa moeda. Não há a necessidade de se " rodar" o sistema de custos duas vezes, uma em cruzado e outra em OTN. Bastam cálculos paralelos pelos valores globais em OTN.
Ainda no caso das empresas industriais há que se tomar bastante cuidado com o problema dos prazos. A rotação dos produtos acabados pode ser grande mas, ao se considerar a rotação das matérias-primas, e mais, o tempo de fabricação, ter-se-á um excesso aos 90 (noventa) dias permitidos. Assim, é possível que numa indústria o estoque de fim de exercício social de produtos acabados tenha sido formado por produção elaborada dentro dos últimos três meses, mas exista a situação da matéria-prima contida nesses estoques ter sido adquirida pela empresa há quatro, cinco ou mais meses antes do encerramento do balanço. Com isso, há a obrigatoriedade não da correção completa dos produtos acabados mas pelo menos do montante neles inserido de matéria-prima na parcela adquirida há mais de três meses.
Repete-se aqui o mais simples e o que provavelmente tem condições de propiciar resultados - principalmente para finalidades gerenciais muito mais corretos e completos - é a utilização dos critérios de controle de estoque e de apuração de custos industriais, já diretamente em OTN.
Ressalte-se, ainda, o seguinte fato: as empresas que já forem efetuar a correção monetária dos seus estoques e os ajustes a valor presentes para o exercício de 1987 deverão obrigatoriamente retroagir os cálculos para os estoques e valores a receber e a pagar do exercício social anterior, de tal forma que no balanço complementar os ajustes relativos a esses estoques e ativos iniciais estejam considerados como ajustes de exercícios anteriores, a fim de não influenciarem o resultado do exercício em curso, mesmo sendo o primeiro a receber a aplicação da correção integral. Esse ajustamento poderá, conforme contido na própria instrução, deixar de ser elaborado se o valor dos ajustes relativos ao exercício social anterior for material (em função da baixa taxa de inflação em 1986, por exemplo). Nesse caso, no mínimo deve a empresa mencionar o fato em nota explicativa.
Uma forma variante de ajustamento poderia ser a seguinte: para o primeiro balanço em que houvesse a correção dos estoques, o cálculo poderia ser com base no método PEPS. A partir desse balanço, a empresa passaria a fazer cálculos globais não mais com base neste método e sim pelo custo médio. Dessa forma, a utilização excepcional do PEPS será feita uma única vez na introdução da nova metodologia e, a partir daí, o custo médio passará a ser utilizado, com maior compatibilidade com as contabilidades societária e fiscal.
Este último critério poderia ser assim exemplificado:
Admita-se que uma determinada empresa comercial possua um estoque formado em dezembro de 1986, de um certo produto, à base do custo médio no valor de Cz$ 12.650.000,00, e decida adotar, então, a hipótese de avaliação desse estoque e dezembro de 1986 para fins da correção integral, como se viesse se utilizando do critério PEPS. Para isso, faz um levantamento de quais são os volumes de compras dessa mercadoria no ano de 1986, de trás para frente, chegando então ao seguinte:



(As compras do mês de julho poderiam ter sido de Cz$ 2 milhões de cruzados mas só é tomado o valor de Cz$ 1.500.000,00 porque é o necessário e suficiente para se ter a totalidade dos estoques de Cz$ 12.650.000,00 obtidos da contabilidade societária). A companhia decide efetuar a correção monetária dos estoques independentemente do prazo de 90 (noventa) dias, optando assim pelo critério tecnicamente mais correto e saudável. Com isso, faz-se a divisão dos valores que compõem o seu estoque pelo valor da OTN pro rata de 1986 de cada um dos meses mencionados, chegando então ao seguinte:



À vista disso, tem-se agora o seguinte valor do ajuste líquido a ser feito no balanço de abertura de 1987, para efeito da correção integral, com tratamento diferencial desses estoques na forma de ajuste de exercício anterior. Convém lembrar que o valor do ajuste deve estar expurgado do efeito do imposto de renda diferido sobre o seu montante. Consideramos que, no exemplo em questão, a empresa esteja marginalmente na faixa de 45% de alíquota desse imposto.



Assim, o balanço de 1986 estará, a cruzados daquela época, acrescido de Cz$ 918.597,00 no ativo, na conta de estoques, e este acréscimo estará, ao lado do passivo, representado por duas parcelas: uma nova conta no exigível a longo prazo de Cz$ 413.369,00, sob o título de imposto de renda diferido, e mais Cz$ 505.228,00, no patrimônio líquido, na conta de lucros ou prejuízos acumulados.
Deve ser lembrado que esses valores estão a cruzados de dezembro de 1986 e que se a empresa apresentar esse balanço convertido para cruzados de dezembro de 1987, para efeito de uma comparação melhor, tais valores estarão devidamente corrigidos pela variação da OTN até o final de 1987.



Admita-se agora que a empresa, para cálculo dos valores relativos a 1987, decida por se utilizar do custo médio, calculado de maneira global e simplificada, abandonando definitivamente a hipótese simplificada do PEPS. Assim, deverá ela, mensalmente, efetuar os cálculos de adições e baixas em OTN a partir dos valores obtidos em cruzados. Admita-se que, para o mês de janeiro de 1987, a movimentação resumida dos estoques dessa mercadoria tenha sido:



Os cálculos em OTN seriam feitos primeiro com a verificação de qual é a OTN média dos estoques iniciais e para isso faz-se a divisão seguinte:
Cz$ 12.650.000,00: 113.554,2438 OTN = 111,4005
Depois, basta calcular as compras à base da OTN de janeiro de 1987, e encontra-se o novo custo médio, em termos de OTN, dos estoques, imediatamente antes das baixas desse mês, e, a seguir, efetuarem-se as baixas e calcular-se o estoque final com base nessa OTN média obtida:
Na linha da soma o cálculo foi o seguinte: dividiu-se Cz$ 16.550.000,00 de estoque inicial e mais compras por 143.561,1685 OTN, chegando-se à OTN média de 115,2819. Na linha das baixas dividiu-se Cz$ 2.850.000,00 pela OTN média de 115,2819 chegando-se à quantidade de OTN a ser baixada e daí, por diferença, ao valor do estoque final em OTN.
Para o mês de fevereiro seria feita a mesma coisa com o estoque inicial, agora de Cz$ 13.700.000,00 equivalentes a 118.839,1610 OTN, e assim sucessivamente, até o final do exercício social.
Para o caso de empresa industrial, o mesmo raciocínio pode ser seguido, lembrando-se da necessidade das devidas adaptações para o cálculo de produtos em elaboração e de produtos acabados. Para o levantamento do estoque inicial ainda à base do PEPS, normalmente se teria o valor das matérias-primas formadas a partir das compras de dezembro para trás. Depois de formado o estoque de matéria-prima, partir-se-ia para o cálculo dos produtos em elaboração e, posteriormente, o mesmo seria feito com os produtos acabados. Se no exemplo dado, ao invés de mercadoria tivéssemos matéria-prima e se existisse produto em elaboração, ao final de 1986, a matéria-prima contida nesse produto em elaboração deveria ser tomada a partir do saldo não aproveitado das compras do mês de julho (Cz$ 2.000.000,00 de compras - Cz$ 1.500.000,00 aproveitados para o cálculo do estoque de matéria-prima = Cz$ 500.000,00 contidos no estoque de produto acabado); e mais as compras de junho, maio etc. O mesmo ocorreria com o estoque de produto acabado, cuja matéria-prima nele inserida seria computada pelas compras relativas à continuidade do mês mais distante utilizado para o cálculo dos produtos em elaboração. (O raciocínio é o de que as matérias-primas mais antigas estão nos produtos acabados e as mais recentes estão estocadas, ainda como matérias-primas).
Por intermédio de cálculos feitos com os acima demonstrados, tem-se nessas memórias diretamente os valores dos estoques finais e do custo dos produtos ou mercadorias vendidas, em quantidade de OTN, para efeito das demonstrações complementares.
Para a companhia que decidir fazer os cálculos apenas com base na hipótese do PEPS, há a necessidade de se calcular o custo dos produtos ou mercadorias vendidos de acordo com o art. 7º, letra b da Instrução CVM nº 64/87, e ajusta-se aquele valor pela diferença obtida entre as quantidades de OTN calculadas pelo método PEPS e o valor nominal constante dos balanços patrimoniais. Assim, o custo dos produtos ou mercadorias vendidos, em quantidade de OTN, será aumentado pela diferença que existir, no balanço inicial, entre a quantidade de OTN dos estoques, calculada à parte, e a quantidade de OTN que seria obtida pela simples divisão do valor em cruzados dos estoques da contabilidade societária pelo valor da OTN de encerramento do exercício social anterior. E seria o custo da mercadoria ou produto vendido diminuído pela diferença, ao final do exercício social, entre o valor em OTN dos estoques, calculados a parte, e o valor em quantidade de OTN obtido pela simples divisão dos estoques da contabilidade societária pelo valor da OTN do mês de encerramento do exercício em curso.

5 - Materiais de Consumo, Carteira de Ações e Outros

Como regra geral, o acessório acompanha o principal. Se na contabilidade societária os estoques de materiais de consumo baixados são agregados parte às despesas administrativas e parte às despesas com vendas, por exemplo, deverão as " perdas" , calculadas sobre esses estoques de materiais, serem alocadas como acréscimos àquelas despesas administrativas e despesas com vendas, segundo a destinação e o efetivo consumo de tais estoques.
O mesmo ocorre com a apropriação das despesas antecipadas, como aliás está demonstrado no exemplo integrante da nota explicativa da Instrução CVM nº 64/87.
Aplicam-se os mesmos conceitos relativos a estoques de bens físicos aos estoques de valores mobiliários e outros. Assim, os estoques de ações no ativo circulante precisam também ser corrigidos e, se for o caso, ajustados a valor de mercado, a não ser quando tais ativos já estão avaliados direta e continuamente aos preços de mercado, por força dos princípios específicos aplicáveis.
Dessa forma, as ações, por exemplo, no ativo circulante das empresas comerciais, das corretoras e seguradoras serão corrigidas (dentro das regras opcionais relativas ao prazo de 90 dias, além das especiais de 1987), enquanto que as entidades de previdência e os fundos de investimento, mesmo que fossem companhias abertas, não efetuariam tal correção.

6 - Provisão Adicional para Ajuste ao Valor de Mercado

Uma companhia pode ter estoque na sua contabilidade por custo inferior ao valor de mercado. Mas, ao corrigir esse estoque, poderá chegar a um montante que agora estará acima do seu valor de mercado. Por isso, nessas demonstrações complementares, será necessário provisionar por essa diferença. Essa provisão poderá só existir no balanço e o resultado complementares.
Atenção toda especial deve ser dada, pelas companhias e pelos auditores independentes, aos estoques corrigidos, porque a correção aumenta a probabilidade de se fazerem necessárias essas provisões (ou de aparecerem por valores maiores do que os da legislação).

7 - Adiantamentos a Fornecedores

A companhia aberta que tiver a conta de adiantamentos a fornecedores de matérias-primas, de serviços ou de mercadorias ou de outros valores não integrantes do ativo permanente deverá analisar a natureza desses adiantamentos. Se referentes à aquisição de mercadorias, deverão os adiantamentos ser tratados como se fossem estoques; conseqüentemente, se usada a opção dada no art. 7º, letra b, da Instrução CVM nº 64/87, as " perdas" nessa conta de adiantamentos deverão ser agregadas ao custo das mercadorias vendidas. O mesmo ocorre com adiantamentos a fornecedores de matérias-primas.
Se os adiantamentos forem a prestadores de serviço, as " perdas" deverão ser integradas à conta onde tais serviços forem apropriados. A regra geral, como já dito, é sempre a de que o acessório acompanha o principal.
No caso de adiantamento a fornecedores de matérias-primas, mercadorias ou mesmo serviço de terceiros, originadores de estoques, que na data do balanço deverão sofrer correção monetária, deverão as " perdas" , em quantidade de OTN, relativas a tais contas de adiantamentos, ser agregadas aos respectivos estoques como parte integrante de sua correção.
Quando a empresa possui adiantamentos a fornecedores de ativo permanente, normalmente de ativo imobilizado, não há a situação de perda, já que tais contas devem na própria contabilidade, pela legislação societária em vigor, estar devidamente classificadas no ativo permanente, gerando correção monetária a partir da criação de seus valores. É inaceitável, pelos princípios fundamentais de contabilidade, que desembolsos efetuados com o objetivo de imobilização sejam classificados como ativo circulante ou realizável a longo prazo, a não ser situações absolutamente especiais em que tais adiantamentos estão com esse nome mas se caracterizam, na realidade, como empréstimos a terceiros. Nestas hipóteses, os empréstimos deveriam, já na contabilidade societária, estar recebendo a intitulação correta, gerando as apropriações contratadas relativas aos rendimentos financeiros.

8 - Adiantamento de Salários e Outros

Tem sido indagado se esses adiantamentos e os de despesas de viagens e assemelhados são classificáveis como ativos não-monetários, pois normalmente não são recebidos em dinheiro.
Na realidade, esses adiantamentos são empréstimos e têm característica diferente dos adiantamentos a fornecedores. Nestes, o risco da variação de preço da matéria-prima, do custo da mercadoria, da inflação em geral, são quase sempre do fornecedor. O adiantamento é uma parte do custo de aquisição do bem a ser recebido.
Já nos adiantamentos de salários e despesas várias, o risco dos efeitos da inflação, das mudanças de preços das passagens e dos próprios salários é normalmente da própria empresa. Não são necessariamente iguais às despesas a serem incorridas, muitas vezes lhes sendo superiores.
Têm, assim muito mais características de empréstimos (principalmente no caso de salários) a serem compensados com a obrigação que será oportunamente registrada. (Além do mais, dificilmente são relevantes).
Por isso, sua classificação correta é no circulante, junto a créditos e não em despesas antecipadas.
Portanto, devem ser tratados como itens monetários, a não ser que alguma característica muito especial, diferente das comentadas, esteja presente e modifique o raciocínio.

9 - Imposto de Renda Diferido

A Instrução, ao exigir o registro do imposto de renda que a empresa pagaria a mais ou a menos, caso estivesse se utilizando, na sua contabilidade societária, dos valores corrigidos de estoques e outros itens não-monetários e dos ajustes a valor presente preconizados pela Instrução CVM nº 64/87, procura fazer com que o efeito do patrimônio líquido das demonstrações corrigidas não seja distorcido.
Assim, há a obrigatoriedade de a empresa considerar, nas demonstrações complementares, um imposto de renda diferido (passivo), caso o efeito líquido dos ajustes produza um patrimônio líquido, pela correção integral, maior do que o da contabilidade societária. Por outro lado, surgirá um imposto de renda diferido ativo, no caso dos efeitos líquidos dos ajustes diminuírem o patrimônio líquido corrigido integralmente.
Em cada balanço, o valor do imposto de renda diferido, no ativo ou no passivo, em função da Instrução, deverá estar recalculado e ajustado para o saldo líquido da diferença existente no patrimônio líquido ao final do novo exercício social. A diferença entre o valor do imposto de renda diferido inicial e final, em quantidade de OTN, será computado no imposto de renda da demonstração do resultado do exercício social em encerramento.
Esse cálculo deve sempre levar em conta a alíquota marginal da empresa, ou seja, o valor em OTN deve ser calculado a partir do seguinte raciocínio: quanto a mais ou a menos de imposto estaria a empresa pagando, caso a sua contabilidade societária tivesse apropriado todos os valores obtidos a partir da correção integral. Para cada empresa, esse valor, a mais ou menos, deverá considerar o adicional de imposto, os incentivos e as situações que sejam peculiares.

10 - Adiantamentos de Clientes

Se a companhia recebe adiantamentos de clientes por conta de entregas de mercadorias ou serviços, e os prazos entre o recebimento e as entregas são outros, o procedimento deve ser o de agregação dos " ganhos" (sobre a conta de adiantamentos) à própria conta de receitas de vendas de produtos ou serviços para efeito da demonstração complementar do resultado.
No caso de adiantamentos recebidos que gerarão receitas em prazos que podem ultrapassar o resultado do exercício social, e, além disso, se na data do exercício social existir mais do que um trimestre entre o recebimento do adiantamento e o próprio encerramento do exercício, um tratamento especial precisa ser dado. A conta passiva (circulante ou exigível a longo prazo) de adiantamentos de clientes deve incorporar os " ganhos" desde a sua geração até a data do balanço, o que significa que ela deve ser corrigida monetariamente, por se tratar de um item não monetário (vide art. 4º da Instrução CVM nº 64/87). Quando num exercício seguinte essa conta de adiantamento de clientes for transferida, na contabilidade societária, para receitas, deverá, nas demonstrações corrigidas (balanço e resultado), haver a mesma transferência, só que pelo seu valor corrigido.
Com isso, as demonstrações complementares corrigidas integralmente conseguirão evidenciar, com muito mais transparência, os resultados brutos e líquidos de cada período, bem como apresentá-los com maior aderência aos princípios de contabilidade.
No caso de os adiantamentos (e isto também se aplica aos feitos a fornecedores) estarem sendo já corrigidos monetariamente na contabilidade societária, deverão os " ganhos" (ou as " perdas" ) ser jogados contra as respectivas contas de variação monetária.

11 - Deduções à Receita Bruta

Na minuta da Instrução sobre correção integral estava mencionado que as devoluções e outras deduções à receita bruta deveriam ser convertidas à OTN do mês original e não do mês em que se efetuasse a devolução ou o ajuste da receita bruta. Na Instrução CVM nº 64/87, todavia, essa obrigatoriedade não apareceu, podendo todas as deduções serem convertidas para OTN pelo seu valor no mês do registro da dedução sem se voltar ao mês original.
É claro que essa é uma simplificação que deve ser feita para os casos relativamente comuns e normais para a empresa. Porém, se existirem devoluções ou ajuste à receita bruta por valores bastantes relevantes, deverá a companhia fazê-los, na correção integral, pelos valores da OTN do seu mês original e não do mês do registro da dedução. Só que isso implica num ajuste em alguma outra conta patrimonial. No caso de devolução, por exemplo, se ela se referir a uma venda efetuada dois meses antes, a conversão pela OTN do mês da venda obrigará a empresa a recalcular as perdas monetárias ocorridas e registradas na conta a receber desde o mês da venda até o mês do acerto. Aliás, foi esse um dos motivos que levaram à mudança de posicionamento por parte da CVM, já que esse procedimento mais correto, porém mais sofisticado, não altera o resultado do exercício social e normalmente o efeito é de pequeno montante nas companhias. Todavia, no caso de valores incomuns e relevantes o procedimento mais complexo deve ser utilizado.

12 - Custos das Mercadorias e dos Produtos Vendidos

Dúvidas também têm sido suscitadas com relação à evidenciação desses custos de mercadorias e de produtos vendidos, no que diz respeito à segregação entre os valores de custos históricos nominais corrigidos e do valor relativo à agregação, a esses custos, das " perdas" sofridas pelos estoques mantidos mensalmente.
Conforme já comentado nesse período parecer e definido pela Instrução CVM nº 64/87, no caso de ausência de controles paralelos de estoques, a apuração desses custos de mercadorias e produtos vendidos se faz mediante a agregação, ao valor nominal de cada mês segundo a legislação societária, das " perdas" sofridas pelos estoques em cada virada mensal pelo fato de não serem corrigidos. As dúvidas têm surgido quanto à necessidade de evidenciação dos dois componentes.
A CVM entende que, tanto na própria Instrução quanto no exemplo anexo à nota explicativa dessa mesma Instrução, ficou suficientemente claro que o valor a ser apresentado deve ser o conjunto, o saldo relativo à soma dos dois montantes.
Dessa forma, a linha de custo das mercadorias e dos produtos vendidos não deve ter aquela segregação que provavelmente mais confusão traria do que ajuda ao usuário e ao analista.
No caso das sociedades que obtiverem os valores relativos a esse componente do resultado diretamente de controles paralelos, e ainda no caso das empresas que efetuarem correção monetária dos seus estoques de balanço, também o mesmo raciocínio se aplica. Ou seja, mesmo nessas situações, a linha de " custo de mercadorias e dos produtos vendidos" deve ser já demonstrada pelos seus valores plenamente corrigidos e ajustados para a moeda do mês de encerramento do exercício social, sem segregação dos seus componentes.
A segregação que algumas empresas têm proposto decorre não da essência do item " custo das mercadorias e dos produtos vendidos" , mas sim da metodologia de cálculo que a Instrução, de forma simplificada, acabou por implantar. Assim, não há que se fazer essa segregação, mais derivada de metodologia do que da natureza e da essência do item representado.

13 - Equivalência Patrimonial

Com a eliminação de tributação semestral, dificilmente o resultado de equivalência patrimonial será diferente entre os dois conjuntos de demonstrações (societário e corrigido integralmente). Mas isso poderá ocorrer de baixa de investimentos avaliados por esse método, porque na legislação societária o resultado da equivalência estará à moeda do mês em que foi feita a última equivalência; e na correção integral, deverá esse valor ser trazido à moeda de fim de exercício social. Ou poderá existir, nas hipóteses já anteriormente comentadas, a necessidade da utilização de patrimônios líquidos de investidas ajustados para efeito da correção integral. Ou ainda, quando houver recebimento de dividendos declarados pela investida relativos a lucros de exercícios anteriores, antes da vigência da Instrução CVM nº 72, de 30 de novembro de 1987. Isso porque o " estorno" que se fazia da correção da conta de investimentos provocava redução do crédito à conta de correção monetária e acréscimo da receita de equivalência patrimonial de forma indevida.

14 - Receitas e Despesas de Mora

Quando uma empresa tem, por exemplo, recebimento de duplicatas produzindo receitas decorrentes de mora pela não liquidação no prazo conveniado, tem-se comumente o tratamento de tais recebimentos como receitas financeiras.
Para efeito da correção integral das demonstrações financeiras, o mais correto é a segregação dessas receitas das receitas financeiras propriamente ditas, e o tratamento dos seus valores, traduzidos em quantidades de OTN, como recuperação das perdas sofridas pela conta original (no caso, da conta de clientes).
Não é correto incluir-se esses valores, quando de alguma relevância, como parte das receitas financeiras, já que estariam estas colocadas na demonstração do resultado em linha diferente, não compatível com a linha em que aparecem as perdas monetárias com a conta ativa de clientes.
O mesmo ocorre com relação à mora no caso de pagamento, por exemplo, junto a fornecedores. As despesas dessa natureza devem ser deduzidas da conta de ganho monetário com fornecedores.
É claro que, no caso das despesas e receitas de mora originadas de contas monetárias que geram receitas e despesas financeiras, não há necessidade de segregação comentada e, nesse caso, devem tais despesas e receitas ser acrescidas às despesas e receitas normais da sociedade, já que elas serão contrapostas aos ganhos e perdas das contas monetárias ativas e passivas que as geraram.

15 - Alocação da Conta de Ganhos e Perdas nos Itens Monetários

À primeira vista parece ser totalmente adequado que os componentes da conta de ganhos e perdas nos itens monetários que não geram receitas ou despesas financeiras devessem ser distribuídos pelos vários componentes da demonstração do resultado. A conta de perda em clientes, por exemplo, poderia ser deduzida da conta da receita de vendas; os ganhos com fornecedores, deduzidos do custo dos produtos vendidos; os ganhos com salários a pagar, provisão para 13º salário, provisão para férias, deduzidas das despesas administrativas e assim sucessivamente. Ocorre que isso é correto quando os valores apropriados ao resultado são exatamente compatíveis com tais ganhos e perdas.
Como, todavia, essa compatibilização normalmente não existe, a Instrução determina que a conta de ganhos e perdas com esses itens seja considerada como operacional, porém numa linha especial.
No começo do exercício social, por exemplo, tem-se perdas com duplicatas a receber, mas essas duplicatas não dizem respeito a vendas do próprio exercício; o mesmo ocorre com ganhos de fornecedores que podem não estar relacionadas aos produtos sendo vendidos dentro do exercício social. É provável que, no futuro, se tenha uma evolução e se chegue à situação de ter todas as operações de compra e venda tratadas pelos seus valores à vista e aí, então, haverá a compatibilização que permitirá o tratamento comentado. Por exemplo, se uma venda for registrada pelo seu valor à vista e a diferença com relação ao valor contratado, para uma data futura, for considerada na contabilidade societária como receita financeira, as perdas com clientes serão ajustadas contra as receitas financeiras, para apuração da receita financeira real e aí terá o tratamento correto.

16 - Receitas e Despesas Financeiras

Como demonstrado pela Instrução CVM nº 66/87, o cálculo das receitas financeiras reais se faz com base na contraposição entre receitas financeiras nominais e perdas nos ativos monetários que geram essas receitas nominais. A essa diferença se dá o nome de receita financeira líquida real ou simplesmente receita financeira real.
Pode ocorrer de esse valor ser negativo, quando as taxas nominais de aplicação financeira não produzirem o suficiente para cobertura dos efeitos da inflação. Nesse caso, continuamos mantendo o nome de receita financeira, mesmo que podendo chamá-la de " negativa" . Não podemos, em hipótese alguma, chamá-la de despesa financeira pelo fato de ter mudado esse sinal. A expressão " despesa financeira" fica vinculada à capitalização de recursos. O mesmo se aplica à " despesa financeira real" .
Segundo a legislação brasileira (Lei das Sociedades por Ações), as receitas e as despesas financeiras devem aparecer na demonstração do resultado juntas, o que não significa que deva ser demonstrado apenas o seu saldo; pelo contrário, os dois valores têm que estar divulgados na própria demonstração, ou, pelo menos, em algum quadro ou nota explicativa. Da mesma forma, na demonstração complementar do resultado devem estar as receitas financeiras reais, seguidas imediatamente das despesas financeiras reais; ou o saldo líquido delas, discriminando-se em quadro ou nota explicativa os seus componentes. Talvez se tenha no futuro a separação das despesas financeiras, para que o lucro operacional representa apenas o resultado produzido pelos ativos, independentemente da forma como esses ativos são financiados. Nessa ocasião teremos um conceito de lucro operacional bem mais evoluído.
Segundo a Instrução, a receita financeira e a despesa financeira reais é que devem aparecer na demonstração complementar do resultado. Não há que se divulgar o valor das receitas financeiras nominais corrigidas e mostrar-se o valor das perdas sobre os ativos que gerarem essas receitas. Assim, na demonstração complementar do resultado, ou mesmo em nota explicativa, não há nenhuma necessidade, e talvez nem seja conveniente para as instituições não financeiras, a divulgação dos dois elementos. O mais adequado é que apenas os valores das receitas financeiras reais e das despesas financeiras reais sejam divulgados e incluídos na demonstração complementar do resultado do exercício.
No caso das instituições financeiras, por serem essas receitas e despesas as vitais para a sua atividade, é que talvez seja importante e conveniente, pelo menos no início da utilização das demonstrações plenamente corrigidas, a evidenciação dos valores relativos aos montantes dessas receitas e despesas nominais corrigidas para moeda de fim de exercício e dos valores correspondentes às perdas (ou ganhos) relativos aos ativos (ou passivos) correspondentes a esses itens.
Assim, nas demonstrações financeiras dos bancos, por exemplo, ao invés de aparecer a receita financeira real da carteira de operações de crédito, aparecerão as receitas financeiras nominais corrigidas dessa carteira e a seguir, diminuindo-se desse valor, dentro do mesmo grupo, as perdas por inflação sobre os ativos geradores dessas receitas nominais. Com o decorrer do tempo, com a disseminação dos conceitos e o desenvolvimento da metodologia de análise das demonstrações complementares, talvez se tenha, no futuro, a eliminação desses dois componentes, restando as receitas e as despesas financeiras reais.

17 - Saldos Anormais de Fim de Mês

Uma série de dúvidas também vêm sendo suscitadas, quando uma empresa possui saldos de fim de mês em contas de ativos ou passivos monetários que têm um comportamento bastante atípico, por serem anormalmente muito elevados ou muito reduzidos exatamente nessa data, não representando a média mensal de seus valores.
Em princípio, toda a filosofia da correção integral está baseada na utilização de uma moeda de capacidade aquisitiva constante para o mês todo, a OTN. Isso significa que a empresa, se tivesse sua contabilidade efetuada exclusivamente, na virada de cada mês, quando então, na mudança mensal, passaria a ajustar os seus saldos pela redução de quantidade de OTN. A Instrução CVM nº 66/87 segue exatamente esse raciocínio e, assim, a regra geral é a de que o cálculo só pode ser efetuado em função das variações ocorridas da OTN do último dia de um mês para o primeiro dia do mês subseqüente, e o ganho ou perda são computados para efeito do resultado do mês subseqüente.
Todavia, podem ocorrer situações em que esses saldos, sendo excessivamente anormais no dia da virada do mês, provoquem uma distorção muito grande em alguma linha da demonstração complementar do resultado. Por exemplo, se uma empresa tem suas vendas recebidas concentradamente no último dia do mês, pode acabar chegando a uma situação em que sua conta de disponibilidades, na virada mensal, tenha sempre um saldo muito elevado, e sua conta de duplicatas a receber, nessa mesma data, um saldo muito reduzido, quando comparados aos seus respectivos saldos médios diários. Numa situação como essa fica bastante evidente a incorreção de afirmar-se que todas as perdas na virada de cada um dos doze meses se dá apenas sobre a conta de disponibilidades. Seria até aceitável transferir-se uma parte das perdas com disponibilidades para perdas com duplicatas a receber, como base em critério objetivo e claro que levasse em conta um valor mais representativo do verdadeiro comportamento de cada um dos dois itens monetários. Isso pode ser até importante, porque, se a empresa está aplicando suas disponibilidades no mercado financeiro, gerando receitas financeiras nominais, acabará por apresentar sempre muito mais perdas do que receitas e, assim, suas receitas financeiras reais, por aplicação do disponível, serão sempre bastante negativas; isso não representa a realidade, já que o saldo exposto à inflação na virada do mês não tem muito a ver com o saldo exposto à inflação durante o período em que a conta produziu receitas financeiras.
Volta-se a repetir que essas hipótese, quando se faz algum rearranjo dos valores relativos a ganhos e perdas em itens monetários, devem ser utilizadas exclusivamente em último caso. Uma nota explicativa deve evidenciar o tratamento e, de qualquer maneira, deve-se sempre evitar esse critério, ficando o seu uso restrito às situações excepcionalmente anormais e, além disso, apenas se dele decorrer distorção relevante em algum componente da demonstração complementar do resultado do período. Mesmo assim, deve o rearranjo ser precedido de autorização específica da CVM (SNC).
No caso da compensação de um saldo anormalmente elevado de item monetário ocorrer em conta não-monetária, é praticamente impossível se reconhecer esse ajuste nas demonstrações complementares. Por exemplo, se uma empresa recebe um grande valor de aumento de capital ao final do mês, passa para o mês seguinte com esse saldo excepcional e, já no primeiro dia do mês subseqüente, aplica o montante num ativo imobilizado. Nesse caso, ter-se-ia que não considerar uma perda tão grande sobre a virada de um saldo excepcional de disponibilidade, mas, por outro lado, ao final do mês subseqüente, dever-se-ia ter uma correção, já no mês, pela aquisição do imobilizado feita no início do mês. Assim, o excedente da perda do caixa, na virada do mês, deveria, teoricamente, ser considerado como acréscimo ao custo do imobilizado. Como o imobilizado, na contabilidade societária, está pelo mesmo valor da paridade cruzado/OTN, independentemente do dia de sua aquisição, verifica-se que um procedimento como esse trará, por mais técnico e correto que seja, uma dificuldade adicional à empresa e, possivelmente, incomparabilidade com as outras empresas que não estiverem seguindo esse crédito. A bem da uniformidade, portanto, fica restrita a possibilidade de se transpor os efeitos dos ganhos e perdas aos casos em que eles ocorrem, única e exclusivamente, entre contas de natureza monetária. (Veja-se como esses efeitos já existem hoje na contabilidade societária, só que não tão visíveis; a correção integral em nenhum momento amplia essas deficiências, apenas pode não as estar eliminando, e sim, aumentando sua transparência.)

18 - Coligadas e Controladas - Correção Integral

Em nenhum caso existe a obrigatoriedade de coligadas e controladas fechadas fazerem a correção monetária integral de todas as suas demonstrações financeiras. Entretanto, como a investidora precisa adaptar as demonstrações das investidas aos princípios e métodos que ela, investidora, usa, é importante verificar a necessidade de eventuais ajustes ao balanço de cada coligada e controlada, antes de aplicar o método de equivalência patrimonial.
Por exemplo, se a investidora estiver corrigindo todos os seus estoques e ajustando o valor presente todos seus itens monetários, não pode ter a equivalência aplicada sobre balanços de investidas sem esses ajustes, a não ser no caso de reflexos irrelevantes. Mesmo que a investidora esteja se limitando ao mínimo necessário (só valores excedentes a 90 dias), precisa também adaptar os balanços das coligadas e controladas avaliadas pela equivalência patrimonial.
Mas não é necessário aplicar-se mais do que esses ajustes ao balanço para se ter os novos valores de patrimônio líquido das investidas (não se esquecendo de torná-los líquidos do imposto de renda diferido). Para as demais demonstrações, não há obrigatoriedade da aplicação da correção integral (resultado, origens e aplicações de recursos e mutações do patrimônio líquido).

19 - Consolidação

Mesmo para a consolidação das demonstrações financeiras, pode a controladora dispensar suas controladas de elaborar a correção integral. Basta que a controladora efetue a consolidação das demonstrações societárias mensalmente, porque poderá então aplicar a correção integral diretamente sobre essas demonstrações consolidadas.
É claro que precisará dos ajustes e das informações adicionais pertinentes, mas é viável seguir esse caminho.
Todavia, para finalidades gerenciais, acredita-se que a extensão da correção integral a todas as controladas será extremamente benéfica e, em alguns casos, poderá até facilitar a obtenção das demonstrações consolidadas ajustadas.

20 - Diferenças de Lucros e Efeitos Societários e Fiscais

A Instrução expressamente cita que resultados e balanços complementares diferentes dos obtidos da escrituração mercantil em nenhum momento gerarão quaisquer efeitos societários (para fins de dividendos, participações no lucro, valor patrimonial para acionista dissidente etc.) ou fiscais (imposto de renda, imposto sobre circulação de produção etc.).
Por esse motivo, inclusive, as demonstrações são denominadas de complementares, isto porque seu objetivo é informar melhor e mais completamente o usuário dessas demonstrações (quer a administração da própria empresa, quer o investidor ou qualquer outro interessado).
Resultados e balanços poderão ser diferentes por várias razões: correção de estoques finais produzem maior lucro, aumentando o ativo e o patrimônio líquido, mas a dos estoques iniciais, quando tais estoques são baixados, diminuem o lucro, o ativo e o patrimônio líquido. Assim, essa atualização, pela correção integral, ora provocará lucros menores, ora maiores que os da escrituração mercantil. Mas os da correção integral estarão sempre mais corretos tecnicamente.
Quando, num ano como o de 1987, tiver-se baixa inflação para atualizar os estoques iniciais (dos balanços de fim de 1986), a alta inflação para os estoques finais, é claro que a tendência será a de se ter, como efeito líquido, lucros maiores e mais corretos na correção integral. Essas diferenças estarão sempre dependentes das diferenças entre prazos médios de estocagem (de um ano para outro), tamanhos físicos dos estoques, taxas de inflação etc. O efeito no resultado será sempre determinado pelas condições de um final de exercício diferentes das do final do exercício anterior.
Ajustes a valor presente têm efeitos similares, e a diferença sobre o resultado dependerá dos volumes dos itens atualizáveis num e noutro balanço, dos prazos e taxas de inflação de um e outro final de exercício etc. Ajustes que reduzem valores recebíveis reduzem o lucro, o ativo e o patrimônio líquido, num primeiro momento, e os acrescem num segundo momento, quando se aproximam do vencimento (como se fosse reconhecida a receita financeira sobre eles). Todavia, os ajustes que reduzem exigíveis funcionam de forma inversa, aumentando primeiro aqueles itens acima citados e diminuindo-os depois. A não ser que o passivo se refira a financiamento de item ativado, quando o efeito no resultado inicialmente é nulo, já que o valor do ajuste é considerado como redução do custo desse ativo. Aí, o efeito é no ativo e no passivo, apenas nesse momento. Num segundo momento, ter-se-á, com a aproximação do vencimento da obrigação, seu acréscimo e a conseqüente redução do lucro. Por outro lado, o ativo, ao ser baixado, será por valor menor do que na escrituração mercantil, compensando aqueles efeitos.
Aliás, deve ficar evidente que itens monetários trazidos a valor presente precisam, é claro, ser posteriormente acrescidos até atingir seu valor predeterminado para a data do vencimento. Esses acréscimos são despesas ou receitas não registradas na escrituração mercantil, mas o são nas demonstrações plenamente corrigidas onde, pelo menos por enquanto, comporão de novo os " ajustes a valor presente" , agora com sinal contrário ao exercício anterior.
Outras razões podem produzir lucros distintos: não correção monetária dos adiantamentos feitos a fornecedores ou recebidos de clientes na escrituração mercantil, não correção dos resultados de exercícios futuros ou outros itens não-monetários, ou, também, não correção das contas lucros acumulados ou reservas, até o momento em que delas se reduziu o valor relativo a dividendos pagos por conta de lucros de anos anteriores (só até 1987 - para 1986 o mesmo pode ocorrer com a não correção do dividendo intermediário antecipado - o que está agora ajustado para 1987).
Na prática, é possível que diferenças ocorram ainda por erro na correção monetária " oficial" do exercício, ou por ajustes de erros anteriores considerados na conta de correção monetária do ano em andamento.
É fundamental que sejam evidenciadas as razões e os valores que explicam a diferença entre os dois resultados.

21 - Resultados Trimestrais

Orientação especial deve ser dada ao usuário das demonstrações financeiras para o seguinte fato: mesmo que não haja correções de estoques, ajustes a valor presente ou outros fatos como os citados, e o resultado da escrituração mercantil seja exatamente igual ao da correção integral para o exercício social, essa igualdade só existirá para os valores de resultado acumulado, e não para os de cada mês, se tomados individualmente.
No primeiro mês do exercício social, os dois resultados serão iguais (considerando a circunstância da inexistência dos fatores citados). Mas, no segundo mês, só seriam iguais se, na escrituração mercantil, se contabilizasse a correção monetária do lucro do primeiro mês. Sabemos que essa correção não altera o resultado acumulado dos dois meses, porque o que é acrescido ao resultado de um mês é diminuído do resultado do mês seguinte. Como, normalmente, não se faz essa correção, os resultados de cada mês, pela correção integral, a partir do segundo mês serão diferentes dos da contabilidade societária (e apenas os corrigidos integralmente representarão melhor a realidade).
Com isso, o mesmo efeito ocorrerá com os relatórios trimestrais ou semestrais (da legislação societária). Dentro das condições dadas, o resultado do primeiro trimestre pela correção integral será igual ao da contabilidade societária. Já o do segundo trimestre, não, mas os acumulados de ambos serão iguais.

22 - Informações Trimestrais e DFP - Demonstrações Finais Padronizadas
As DFP de 1987 das companhias obrigadas à correção integral deverão já começar a ser preenchidas tão somente com seus valores integralmente corrigidos. As companhias de balcão, que optarem pela não correção neste ano, as preencherão, em 1987, pelos valores da legislação societária, passando a obrigatoriedade da utilização dos valores corrigidos para o próximo exercício social.
A partir de 1988 as ITR serão, obrigatória e unicamente, preenchidas pelos valores à base da Instrução CVM 64/87, exceto para as companhias de balcão que optarem pela postergação da aplicação da citada Instrução.
As informações das coligadas e controladas fechadas contidas na ITR poderão ser remetidas com os valores pela legislação societária.

23 - Demonstração de Origens e Aplicação de Recursos (DOAR)

No caso dessa demonstração, aparentemente a única dúvida levantada tem sido quanto às variações monetárias das dívidas e dos realizáveis a longo prazo. Na DOAR, ao se partir da demonstração complementar do resultado, corrigida integralmente, não se ajusta o resultado líquido pelas variações monetárias. Mas é preciso ajustar-se o lucro pelas despesas e receitas financeiras reais que alteram os itens não circulantes (sem que modifiquem o capital circulante líquido).
Com isso, se os realizáveis e exigíveis a longo prazo variarem em OTN, e se suas receitas e despesas financeiras reais afetarem o capital circulante líquido, nenhum ajuste se fará ao lucro para fins da DOAR.
Mas se houver variações em moeda estrangeira e elas forem diferentes das variações da OTN, essa diferença deverá ser tratada como despesa ou receita financeira real no resultado pela correção integral. Quando se incorporarem aos itens não circulantes, precisarão ser consideradas para ajuste do cálculo de capital circulante líquido produzido pelas operações da companhia.
Assim, o mais simples é, na hora de se montar a demonstração do resultado, segregarem-se as variações monetárias e os ganhos/perdas dos itens monetários de longo prazo dos de curto prazo, de tal forma que sua diferença líquida já sirva para o citado ajuste na DOAR corrigida, além de servir à demonstração complementar do resultado.
É importante ressaltar que na DOAR poderão haver grandes diferenças entre os valores de legislação societária e os da correção integral. E os desta última, finalmente, serão úteis e de fato terão capacidade informativa.

24 - Valores nos Relatórios da Administração e nas Notas Explicativas

Chama-se a atenção para o fato de que o Relatório da Administração poderá ter todos os seus valores financeiros à base dos números corrigidos integralmente para a moeda do mês de encerramento do exercício social, ou ambos os valores: corrigidos e os da contabilidade societária.
Já as notas explicativas do exercício findo obrigatoriamente conterão ambos os valores: corrigidos e da escrituração mercantil. Os valores contidos nas notas explicativas, relativos ao exercício anterior, poderão estar apenas pelos seus montantes corrigidos para a moeda do fim do exercício sendo encerrado.

25 - Demonstrações do Final de 1987

Exceto as companhias do mercado de balcão, todas as demais companhias abertas estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras acompanhadas das demonstrações contábeis complementares para os exercícios encerrados a partir de 1º de dezembro de 1987.
Neste primeiro ano as companhias podem não apresentar a correção integral para os valores do exercício social anterior, mas se o fizerem, estarão desobrigadas de apresentar as demonstrações do resultado, das origens e aplicações de recursos e das mutações patrimoniais do exercício anterior pelos valores originais. Nesse caso, o balanço do ano anterior será publicado, corrigido para a moeda atual. Aliás, é recomendável que o balanço de 1986 seja publicado também pelos valores corrigidos para 1987, mesmo no caso das companhias que não retroagirem a correção integral para as demais demonstrações de 1986; pelo menos haverá comparação entre esse balanço anterior corrigido e o atual.
Quem decidir pela publicação dos valores de 1986 com correção integral poderá não publicar a demonstração das mutações do patrimônio líquido pela legislação societária; poderá substituí-la pela demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (que pode ser só de 1987), desde que efetue a demonstração das mutações patrimoniais para o biênio 1986/1987 pela correção integral.
Neste primeiro ano de vigência da Instrução CVM nº 64/87 não é obrigatória a correção dos estoques e outros itens não-monetários, nem o ajuste a valor presente dos itens monetários, mesmo que excedentes a 90 (noventa) dias. Mas é altamente recomendável seja isso feito para melhor qualidade da informação. Porém, como já dito anteriormente, quem efetuar esses ajustamentos deve considerar, para as demonstrações do resultado, origens e aplicações de recursos e mutações do patrimônio líquido de 1987, que os mesmos ajustes para o balanço de 1986 devem ser calculados e tratados como pertinentes a ele. São, estes últimos, ajustes de exercícios anteriores efetuados no balanço complementar de abertura de 1987.
Não podem ser ajustados os estoques do balanço de 1987, por exemplo, e considerar-se no resultado deste ano apenas os efeitos dessa correção, sem se levar em conta a correção dos estoques de 1986, a não ser que os efeitos deste último sejam imateriais.
Não há obrigatoriedade, para 1987, da publicação das demonstrações consolidadas com correção integral, mas podem ser feitas tanto para 1987 como retroativamente para 1986.

26 - Demonstrações do Final de 1988

As companhias do mercado de balcão que vierem a efetuar a correção integral pela primeira vez, em fins de 1988, deverão fazê-lo sem a opção de não corrigir estoques e ajustar, a valor presente, os itens com defasagem superior a 90 (noventa) dias. Deverão, também, considerar nos seus balanços iniciais daquele ano os efeitos de tais ajustamentos relativos a seus balanços de final de 1987. Não terão obrigatoriedade de comparar suas demonstrações complementares de 1988 com as de 1987. O mesmo se aplica às demonstrações consolidadas.
Tais ajustes de abertura de 1988, é claro, são necessários para o caso das companhias que tiverem optado, em 1987, pela não correção e pelo não ajuste dos itens excedentes ao citado prazo.

27 - Apresentação das Demonstrações e Parecer do Auditor Independente

A CVM considera e referenda o Comunicado Técnico nº 04/87 do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, de 30.11.87, onde são sugeridos modelos de apresentação das demonstrações financeiras acompanhadas das demonstrações complementares e de notas explicativas.
A CVM reconhece e referenda também os modelos de demonstração complementar do resultado e notas explicativas para instituições financeiras aprovadas pela CNF - Confederação Nacional das Instituições Financeiras a partir de proposta original da Diretoria Setorial de Contabilidade da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos (Circulares CNF 107/87 e FB 151/87, de 10.12.87), constantes do Comunicado Técnico nº 05/87 do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, de 10.12.87.
A CVM também reconhece a sugestão de parecer do auditor independente constante desses mesmos Comunicados Técnicos nº 04 e 05 do IBRACON, como a forma mínima para atendimento ao art. nº 14 da Instrução CVM nº 64/87.

28 - Segregação Cruzeiros/Cruzados - 1986

Às companhias que optarem pela não correção integral das demonstrações do exercício de 1986, a CVM autoriza a não segregação dos valores em cruzeiros e em cruzados se, e somente se, forem evidenciados, em nota explicativa ou quadro complementar, os itens mínimos da demonstração do resultado citados em nota própria dos Comunicados Técnicos referidos acima. Não há necessidade da segregação cruzeiro/cruzado das outras demonstrações.

29 - Outras Dúvidas

Outros questionamentos normalmente são levantados, mas o presente parecer procurou se restringir aos que têm sido suscitados em número maior de indagações, podendo, no futuro, voltar-se à discriminação de alguns outros. Situações, todavia, muito particulares deverão ser tratadas diretamente com a Superintendência de Normas Contábeis da Comissão de Valores Mobiliários (art. 17 da Instrução CVM nº 64/87).

HUGO ROCHA BRAGA
Superintendente de Normas Contábeis
MILTON FERREIRA DARAÚJO
Superintendente de Relações com Empresas