PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 13
DE 06 DE JULHO DE 1987.
Aplicação dos procedimentos relativos à alteração de taxa de câmbio previstos pela
Deliberação CVM nº 08, de 08.01.80 - Ajustes decorrentes de alterações na taxa de câmbio.
1 - A Comissão de Valores Mobiliários, pelas suas funções de órgão regulador e fiscalizador do mercado, deve zelar para que a escrituração contábil das companhias abertas obedeça aos preceitos da legislação comercial e aos princípios fundamentais de contabilidade, observando métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
2 - Em 08.01.80 a CVM, em caráter extraordinário, expediu a Deliberação nº 08 que facultava às companhias abertas o diferimento dos efeitos decorrentes da alteração da taxa de câmbio ao longo do exercício social que incluísse o mês de dezembro de 1979.
3 - Deve-se ressaltar que os procedimentos então autorizados eram de natureza transitória, vez que referiam-se única e exclusivamente aos efeitos decorrentes da alteração da taxa de câmbio sobre o resultado da companhia cujo exercício social incluísse o mês de dezembro de 1979. Conseqüentemente, aquela Deliberação tornou-se inaplicável a situações posteriores.
4 - Tendo como balizamento os princípios fundamentais de contabilidade, a Comissão de Valores Mobiliários esclarece que a companhia aberta deverá observar os seguintes procedimentos no que se referir às variações cambiais decorrentes de alterações da taxa de câmbio:
a) as variações decorrentes dos ajustes de créditos e obrigações em moeda estrangeira, em virtude de alteração da taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorrerem as alterações cambiais.
b) quando se referirem a obrigações vinculadas ao financiamento de ativos em fase de formação ou pré-operacional, as despesas, conceituadas então como encargos financeiros líquidos, devem ser acrescidas ao diferido para amortização conforme previsto no parágrafo 3º do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Para esse efeito, conceituam-se como encargos financeiros líquidos as parcelas dos encargos financeiros nominais, incluindo o efeito de alteração da taxa de câmbio, que excederem à variação do índice de atualização monetária que, por força do art. 185, da
Lei nº 6.404/76, for aplicável ao exercício social.
5 - A companhia aberta que, para fins de consolidação ou avaliação de seus investimentos pelo método de equivalência patrimonial, utilizar balanço patrimonial ou balancete de verificação de controlada e/ou coligada deverá, quando for o caso, efetuar os ajustes necessários que, em decorrência de utilização de procedimentos diversos, tiverem efeitos significativos na determinação do patrimônio líquido da controlada ou da coligada.
HUGO ROCHA BRAGA
Superintendente de Normas Contábeis
LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente