PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 11
DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.
Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao encerramento do exercício social a partir de 28.02.86.
1 - INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social cujo encerramento ocorra a partir de 28 de fevereiro de 1986, bem como o preenchimento dos respectivos formulários de " Informações Trimestrais - ITR" e " Informações sobre Demonstrações Financeiras - IDF" .
Vários dos aspectos aqui abordados foram objeto de reuniões e debates realizados com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, tendo incorporado, inclusive, algumas das sugestões apresentadas em reunião mantida entre o mencionado Instituto e a Associação Brasileira de Companhias Abertas - ABRASCA.
2 - APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOCIAL
A Instrução CVM nº 48, de 20.03.86, no seu art. 3º, determina que os saldos das contas referidas nos incisos III e IX do art. 2º serão adicionados ao resultado líquido a ser apurado a partir de 01.03.86 até o término do respectivo exercício social, para fins de determinação das participações e da destinação do lucro líquido do exercício previstas na
Lei nº 6.404/76.
É importante ressaltar que o resultado do exercício deve ser apurado segundo o regime de competência, contemplando todos os ganhos obtidos e perdas incorridas durante o exercício social, independentemente de sua natureza - operacional ou não operacional, normal ou extraordinário (arts.
177 e 187 da Lei nº 6.404/76 ).
Portanto, o saldo da conta especial e transitória utilizada na apuração do resultado do período até 28.02.86, bem como o saldo da conta especial denominada " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" serão computados na formação do resultado do exercício social encerrado a partir de 28.02.86, para todos os efeitos da lei societária.
O lucro líquido do exercício apurado conforme acima descrito será integral e normalmente destinado consoante prescrito nos arts. 193 a 197 e 202 da
Lei nº 6.404/76 e nos estatutos da companhia.
3 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Todas as companhias abertas deverão elaborar e publicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado a partir de 28.02.86, de acordo com o previsto no art. 176 da
Lei nº 6.404/76, inclusive, quando for o caso, as demonstrações financeiras consolidadas
(Instrução CVM nº 15/80), ficando dispensada a publicação dos valores comparativos referentes ao exercício social anterior, salvo com relação ao balanço patrimonial cuja comparação deverá ser feita com os valores de 28.02.86.
A apresentação das demonstrações financeiras de final de exercício poderá ser feita de acordo com as sugestões constantes nos anexos I a V do presente Parecer, complementadas pelas notas explicativas pertinentes, especialmente quando houver necessidade de esclarecimentos quanto a diferenças de dados apresentados em relação às demonstrações financeiras extraordinárias de 28.02.86.
Os modelos apresentados em anexo são sugestões que tomam por base o exercício social a findar-se em 31.12.86, por ser o mais comum, mas se aplicam, com as adaptações necessárias, a datas anteriores ou posteriores.
Convém ressaltar ainda os seguintes aspectos relativos à publicação das demonstrações financeiras:
a) embora os modelos tenham sido apresentados em Cr$ Milhões e Cz$ Mil, poderão ser publicados em Cr$ Mil e Cz$ 1,00;
b) o Anexo V refere-se à Demonstração da Conta de " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" . Caso a companhia já tenha publicado essa demonstração, poderá substituí-la por uma Nota Explicativa que indique um sumário dos principais itens que formam o saldo dessa conta.
Em qualquer circunstância, esse detalhamento (na Demonstração ou Nota) deve segregar os efeitos dessa conta até 28.02.86, cujo total deve coincidir com o valor constante no Balanço, dos efeitos apurados a partir de 01.03.86.
Por se tratar de sugestões os modelos de demonstrações financeiras anexados a este Parecer não devem inibir as companhias abertas de apresentar um nível maior de abertura de informações, com vistas a um melhor entendimento por parte dos acionistas e demais participantes do mercado.
4 - INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - ITR
As companhias deverão adotar como unidade monetária para o preenchimento desse formulário o Cz$ Mil (milhares de cruzados), devendo tal situação ser explicitada nos formulários onde ainda conste o milhar de cruzeiros como unidade monetária.
O quadro 09 - " Demonstração do Resultado do Trimestre" - e os quadros 05 e 07 do anexo 01 " Demonstração do Resultado do Trimestre da Controlada/Coligada" e " Demonstração do Resultado Consolidado do Trimestre" devem, nesse exercício, ter preenchidas tão somente as duas primeiras colunas - " Trimestre da Informação" e " Acumulado Atual Exercício" - de acordo com o art. 7º da Instrução CVM nº 48/86.
Conforme o Parágrafo único do dispositivo normativo retro mencionado, a coluna " Acumulado Atual Exercício" denominar-se-á " Acumulado Parcial do Exercício" e deverá conter os resultados apurados a partir de 01.03.86.
As colunas, " Igual Trimestre Exercício Anterior" e " Acumulado Exercício Anterior" poderão ser deixadas em branco durante o exercício social em curso.
Os quadros de demonstração do resultado do trimestre não devem incluir o saldo da conta de " Ajustes do Programa de Estabilidade Econômica - DL nº 2.284/86" , devendo tal fato ser explicitado em notas explicativas.
Os quadros 03 e 04 do Anexo 02 - Balanço Patrimonial - ATIVO E PASSIVO devem apresentar preenchidas somente as colunas do encerramento do trimestre. O saldo do resultado até 28.02.86 e o saldo da conta de " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" deverão ser incluídos em lucros (ou prejuízos) acumulados.
Como indica o MANUAL DE ORIENTAÇÃO para registro e atualização de informações de companhias abertas, no quadro 05 do Anexo 02 deverão ser divulgadas notas explicativas que contribuam para um perfeito entendimento das demonstrações financeiras.
5 - INFORMAÇÕES SOBRE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - IDF
As companhias deverão adotar como unidade monetária para o preenchimento desse formulário o Cz$ Mil (milhares de cruzados), devendo tal situação ser explicitada nos formulários onde ainda conste o " milhar de cruzeiros" .
Os quadros 04, 05, 06 e 07 " Balanço Patrimonial" deverão incluir somente dados do encerramento do último exercício social.
Os quadros 09 e 10 relativos às " Demonstrações de Resultados" deverão ser preenchidos da seguinte forma:
- na primeira coluna deve ser apresentada a Demonstração do Resultado relativo ao período compreendido entre o início do exercício e 28.02.86, em Cr$ milhões, excluídos os " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" ;
- na segunda coluna deve ser apresentada a Demonstração do Resultado relativo ao período compreendido entre 01.03.86 e o encerramento do exercício social, em Cz$ mil;
- na terceira coluna somente deverão ser preenchidos os seguintes itens:
1 - o saldo líquido da conta " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" , classificado em " Receitas (Despesas) Não Operacionais" , conforme o caso em Cz$ mil;
2 - o " Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício" em Cz$ mil, compreendendo o somatório dos resultados das duas primeiras colunas mais o saldo dos " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" ;
3 - no quadro 09, o " Lucro (Prejuízo) por Ação" , que somente deve ser informado nessa terceira coluna.
Os quadros 11 e 13 " Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos" deverão ser preenchidos da seguinte forma:
- na primeira coluna deve ser apresentado o período compreendido entre o início do exercício e 28.02.86, em Cr$ milhões;
- na segunda coluna deve ser apresentado o período compreendido entre 01.03.86 e o encerramento do exercício social, em Cz$ mil; e
- na terceira coluna deve ser informado o efeito dos " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" , sobre o Capital Circulante Líquido, em " Origens dos Recursos" (código 50) ou " Aplicações dos Recursos" (código 60), conforme o caso.
Nos quadros 12 e 14, " Variação do Capital Circulante Líquido" , deverão ser contemplados o aumento (redução) do capital circulante líquido, em cada período, sendo que na terceira coluna deve ser informado o somatório das duas primeiras colunas, adicionado (diminuído) do valor do efeito dos " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" .
O quadro 15 " Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados" deverá apresentar preenchida somente a coluna relativa ao encerramento do exercício social, sendo que na rubrica referente ao Saldo Anterior de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados deverá ser informado o saldo existente no exercício anterior, expresso em Cr$ milhões. Nesse quadro, a Correção Monetária sobre o saldo ajustado (credor ou devedor, conforme o caso) deverá corresponder ao somatório da correção monetária apurada em 28.02.86, mais a correção monetária especial (Instrução CVM nº 50) e a correção monetária complementar (Instrução CVM nº 52).
No caso de registro inicial de companhia aberta deverão constar do formulário dados dos três últimos exercícios sociais em Cr$ Milhões e Cz$ Mil, conforme as moedas em que as demonstrações financeiras foram elaboradas, devendo ser destacado no topo de cada coluna a unidade monetária adotada.
Para exemplificação estamos anexando os quadros do IDF acima referidos, devidamente preenchidos com base nos dados obtidos nos modelos de demonstrações financeiras apresentados.
Cumpre ressaltar, finalmente, que as diferenças existentes entre os modelos sugeridos para publicação e o preenchimento dos formulários ITR e IDF decorrem das necessidades de aproveitamento dos formulários em uso e de facilitar o seu preenchimento.
HUGO ROCHA BRAGA
Superintendente de Normas Contábeis
HÉLCIO FAJARDO HENRIQUES
Superintendente de Relações com Empresas