NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 91
DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988.
Ref.: Instrução CVM nº 91, que estabelece disposições acerca dos Fundos de Conversão e consolida a legislação sobre a matéria
A Resolução nº 1.460, de 01 de fevereiro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, possibilitou, em seu artigo 11, a aplicação dos recursos provenientes de conversões em valores mobiliários através dos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (FCCE).
Ademais, no inciso I daquele mesmo artigo, o Conselho Monetário Nacional atribuiu competência à CVM para estabelecer as regras referentes às cotas dos Fundos e à sua transferibilidade no exterior. O Inciso II, por sua vez, limita a participação dos Fundos de Conversão no capital votante e no capital total de uma única empresa. E o inciso III, que trata dos regimes fiscal e de registro do capital estrangeiro que os Fundos deverão obedecer, alarga ainda mais a competência da CVM com relação às regras a serem adotadas pelos Fundos, aos quais serão aplicados, " no mais, o disposto no Regulamento Anexo II à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, bem como as disposições que vierem a ser estabelecidos pela CVM" .
Ocorre, no entanto, que a Resolução nº 1.289, em seu Anexo II, ao regulamentar a constituição e o fundamento dos Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, objetivou fomentar a captação de novos recursos no exterior. Assim sendo, impõe-se a adaptação do Regulamento Anexo II para que possa incidir também sobre os Fundos de Conversão, notadamente em decorrência do fato de que os recursos que vierem a constituir seu patrimônio já se encontram no País.
Além disso, considerando-se por um lado a competência atribuída à CVM pela Resolução CMN nº 1.460 e, por outro, que no artigo 2º da referida Resolução foram estipulados dois tetos de conversão - um dos quais destinado a projetos a serem desenvolvidos nas áreas da SUDENE, SUDAM, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha - foi estipulado, em 11 de maio de 1988, através da Instrução CVM nº 78, o regime dos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro para investimento nas citadas áreas.
Diante desse quadro, objetivando consolidar em um único diploma legal todas as regras voltadas para a regulamentação dos Fundos de Conversão, a Comissão de Valores Mobiliários vem de baixar a presente Instrução, tendo em vista as necessárias adaptações dos dispositivos constantes do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 1.289/87, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.460/88, das disposições referentes ao tratamento fiscal dos Fundos e, ainda, a vigência da Instrução CVM nº 78/88.
Nesse contexto, a nova Instrução, a exemplo do disposto na Resolução CMN nº 1.289, em seu artigo 5º, prevê o prazo mínimo de 60 dias para que os Fundos obtenham os recursos necessários à formação de seu patrimônio inicial, que, de acordo com o artigo 4º da Instrução, deverá ser de, no mínimo, 12.000 (doze mil) OTN. Entretanto, este prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justificativas, estando, também previsto um prazo para que os Fundos que já tenham obtido autorização para operar procedam as necessárias adaptações em seus regulamentos.
Por sua vez, o artigo 19, inciso II, abriu a possibilidade de a taxa de captação os créditos externos passíveis de serem convertidos, quando devida, ser paga em cruzados no País, já que os recursos resultantes do processo de conversão somente poderão ser remetidos para o exterior após decorrido o prazo mínimo de permanência de 12 anos (artigo 33).
Cumpre também recordar que a presente Instrução, considerando a competência atribuída à CVM pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, estabelece, em seu artigo 26, que as cotas dos Fundos poderão ser transferidas no exterior, obedecidos os requisitos constantes da Resolução CMN nº 1.460/88 e normas complementares.
A nova Instrução, em seu artigo 35, prevê a possibilidade de se transferirem cotas de um FCCE para outro FCCE, ou de um FCCE (Áreas Incentivadas) para outro FCCE (Áreas Incentivas). Com efeito, entende a CVM que, caso esteja o cotista descontente com a gestão de seus recursos, poderá transferi-los de um Fundo para outro.
No que se reporta ao tratamento fiscal dos Fundos, o artigo 39 da presente Instrução os sujeita " às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo" .
Na verdade, de acordo com o que determina o Decreto-Lei nº 2.469, de 01 de setembro de 1988, estão excluídos de retenção de imposto de renda os ganhos de capital auferidos nas negociações com títulos e valores mobiliários e os rendimentos distribuídos ao FCCE e aos FCCE (Áreas Incentivadas). Adicionalmente, o citado Decreto-Lei determina que os rendimentos distribuídos pelos FCCE e FCCE (Áreas Incentivadas), sob qualquer forma e a qualquer título, assim como o ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento ficam sujeitos às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo. Por fim, a Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, estabelece que os rendimentos distribuídos pelos Fundos estão sujeitos a imposto suplementar de renda, tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, e pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.
O artigo 36, por sua vez, objetivando salvaguardar os interesses dos cotistas, determina que os regulamentos dos Fundos deverão dispor, com precisão e minúcia, para efeito de subscrição e resgate das cotas, sobre o valor da cota e o prazo para liquidação de cada investimento, que poderá ser diferenciado em função do valor do resgate.
O capítulo XI da nova Instrução trata da composição da carteira dos Fundos, estabelecendo as devidas distinções para os FCCE e FCCE (Áreas Incentivadas). No que se refere a estes últimos, a composição de sua carteira pressupõe, além da aquisição de ações emitidas por companhias abertas, a compra de ações de emissão de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que possuam o competente registro na CVM.
E o artigo 44 determina que os recursos remanescentes dos FCCE (Áreas Incentivadas) poderão ser aplicados não apenas nos títulos previstos para os FCCE, mas também em Certificados de Investimento de Emissão do FINAM, FINOR e FUNRES, adquiridos em Bolsas de Valores. Com efeito, esses certificados representam um instrumento ou meio de pagamento que pode ser utilizado para comprar, nos leilões realizados especificamente para este fim, os títulos de emissão das sociedades beneficiárias dos recursos de incentivos fiscais.
Por fim, vale recordar que a presente Instrução, por conter todos os dispositivos constantes da Instrução CVM nº 78/88, a revoga.
ARNOLD WALD
Presidente