NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 82
DE 19 DE SETEMBRO DE 1988.


Ref.: Instrução CVM nº 82, de 19 de setembro de 1988, que dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários


De acordo com o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, compete à CVM autorizar o exercício da administração de carteira e, ainda, " estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no art. 7º, inciso IV." 
Atendendo à determinação legal e considerando que o trabalho dos profissionais dedicados à administração de carteiras só poderá ser realizado de modo eficaz por pessoas tecnicamente qualificadas e que demonstrem condições irrefutáveis de idoneidade, a CVM julgou necessário e oportuno regulamentar aquela atividade, após ter ouvido a respeito, em audiência pública, todos os segmentos do mercado.
O objetivo desta Instrução consiste em estabelecer um conjunto de regras que venha a disciplinar o exercício da administração de carteiras mediante a definição das responsabilidades daqueles que a exerçam e a fixação de requisitos mínimos de habilitação técnica para o acesso à atividade.
Assim, a Instrução determina que qualquer pessoa, física ou jurídica, incluindo-se os administradores das carteiras dos fundos mútuos de ações, de entidades abertas e fechadas de previdência privada e de outros investidores institucionais, que administrem ou venham a administrar carteiras, deverão pleitear, para tal, autorização junto à CVM, satisfazendo os requisitos estabelecidos.
No tocante às pessoas físicas, decidiu-se exigir dos pretendentes perfil técnico adequado, considerando-se o grau de instrução e a experiência dos pretendentes diretamente relacionada com o mercado de valores mobiliários. No que diz respeito às pessoas jurídicas, além da obrigatoriedade de constituição de departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários, ou contratação desse serviço junto a pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas, ficou atribuída a responsabilidade direta pela atividade de administração a um diretor ou sócio-gerente, que deverá preencher os requisitos exigidos das pessoas físicas.
Cabe, por outro lado, ressaltar que, em determinadas situações, a regulamentação se faz necessária para evitar a ocorrência de conflitos de interesse, incompatíveis com a confiabilidade que o mercado exige. Assim, a segregação entre a administração de carteiras e outras atividades é, sem dúvida, necessária e desejável.
A esse respeito, merecem especial atenção os arts. 10 e 11 da Instrução. Com efeito, o primeiro estabelece uma série de regras que objetivam definir explicitamente as responsabilidades daqueles que venham a administrar carteiras. As normas de conduta estabelecidas pelo art. 10 determinam ao administrador, além de obrigatoriedade de desempenhar suas atribuições de forma a atender aos objetivos de investimento do titular da carteira, que sejam reveladas ao cliente, as características básicas dos serviços que lhe serão prestados.
Ademais, visando a minimizar eventuais situações de conflitos de interesse, o art. 11 da Instrução estabeleceu uma série de vedações à atuação do administrador, dentre as quais se destacam as que não permitem ao administrador comprar, para as carteiras que administra, valores mobiliários objeto de uma operação de distribuição da qual participe como agente, ou por conta própria, ou mesmo executar serviços de mediação de valores mobiliários em circulação para essas carteiras, ou ainda efetuar negócios, direta ou indiretamente, entre a sua carteira própria e as carteiras sob sua gestão. Também explicitou-se, neste artigo, a proibição de os administradores promoverem negociações com os títulos componentes das carteiras que administram, com o objetivo precípuo de gerar receitas de corretagem.
Por fim, a Instrução determina o prazo de seis meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, para que as pessoas físicas e jurídicas que já administrem carteiras obtenham a competente autorização junto à CVM.

ARNOLD WALD
Presidente