NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 80
DE 22 DE JUNHO DE 1988.
Ref.: Instrução CVM nº 80, de 22 de junho de 1988, que regulamenta a integralização, em ações, de quotas de Fundos Mútuos de Ações
A proteção aos pequenos investidores é um dos principais objetivos perseguidos pela CVM, a partir de sua criação.
A CVM vem observando uma crescente resistência por parte dos intermediários no atendimento às pequenas ordens de compra e venda, na medida em que incorrem praticamente nos mesmos custos para o atendimento às pequenas ou grandes ordens, recebendo porém comissões muito reduzidas no caso das primeiras.
A CVM considera importante, porém, que as pequenas poupanças possam continuar a ser aplicadas no mercado de valores mobiliários, tanto porque, no agregado, representam um volume considerável de recursos, como, também, por ser esta uma forma de promover a maior democratização do capital e dos lucros. Por essa razão, vem estudando uma série de medidas destinadas a facilitar a participação do pequeno investidor no mercado de valores mobiliários, das quais a primeira a ser baixada é a Instrução CVM nº 80, que ora se publica.
Destina-se a mencionada Instrução a atender àquelas pessoas que, ao longo do tempo, foram formando pequenas carteiras de ações, e encontram hoje dificuldades para movimentá-la, por serem muito raros os intermediários dispostos a aceitar pequenas ordens de venda. Ocorre que muitas destas pessoas podem continuar interessadas em participar do mercado de valores mobiliários, através de formas coletivas de investimento que permitem uma administração mais eficiente. Por este motivo, a Instrução faculta a troca de posição, de investidor para quotista, o que já era permitido relativamente aos Clubes de Investimento, possibilidade que ora é estendida aos Fundos de Ações.
Estabeleceu-se, para a realização da operação, um prazo de 90 (noventa) dias, que se estima suficiente para que seja feita por todos os pequenos investidores que o desejarem. O limite máximo de 75 OTNs (setenta e cinco Obrigações do Tesouro Nacional), estabelecido para o valor dos lotes passíveis de serem submetidos ao procedimento, decorre do fato dos intermediários aceitarem, em geral, ordens acima deste valor. Ressalte-se que o objetivo da Instrução é resolver um problema hoje existente, e não criar um sistema permanente e abrangente de permuta de valores mobiliários. Note-se, além disso, que somente serão aceitas pelos Fundos Mútuos ações registradas para negociação em Bolsa, uma vez que somente estas podem integrar a carteira daqueles institucionais.
A CVM acredita que através da Instrução nº 80 está oferecendo uma alternativa aos pequenos investidores do mercado de valores mobiliários, iniciativa esta que deverá ser seguida por outras que a complementem.
ARNOLD WALD
Presidente