NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 8
DE 17 DE AGOSTO DE 1978.
Ref.: Instrução CVM nº 3 de 17 de agosto de 1978 que dispõe sobre cancelamento de Registro de Companhia.
A Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Leis das Sociedades por Ações) diz que a companhia é aberta se os seus valores mobiliários forem admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão (artigo 4).
Também estabelece que os valores mobiliários de uma companhia só poderão ser negociados no mercado se, previamente, houver registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários (§ único do artigo 4).
Chega-se, pois, à conclusão de que todas as companhias registradas na CVM são companhias abertas para os efeitos da Lei das Sociedades por Ações.
A Resolução 436, do Conselho Monetário Nacional, de 20 de julho de 1977, considerou registradas automaticamente na CVM todas as companhias que estavam registradas naquela época no Banco Central do Brasil, em conformidade com a Resolução 88, de 30 de janeiro de 1968.
A companhia aberta para se tornar fechada, portanto, deve obter o cancelamento de seu Registro na Comissão de Valores Mobiliários.
A citada Resolução 436 deixou claro que as Companhias não podiam obter o cancelamento de um registro, antes que a CVM viesse a baixar as condições a serem preenchidas pelas companhias para tal fim.
A competência da CVM para expedir normas sobre o cancelamento de registro de companhias decorre nos termos do § 6º, do artigo 21, da Lei 6.385.
A Instrução nº 3, expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, define as condições a serem preenchidas pela companhia aberta, a fim de que ela possa obter o cancelamento de seu registro e conseqüentemente ser considerada como companhia fechada.
Toda a companhia aberta em algum momento captou parcela da poupança popular, utilizando mecanismo de mercado, posto à sua disposição pelo Estado.
O investidor ao aplicar a sua poupança na companhia tem a expectativa de que os valores mobiliários por ele recebidos terão negociabilidade no mercado e que a companhia divulgará ao público todas as informações necessárias sobre o seu investimento seja qual for o seu valor.
Esta expectativa do investidor não pode ser revertida por simples vontade dos acionistas controladores ou pelos próprios administradores da companhia. É necessário que os acionistas minoritários fiquem protegidos através da opção de vender as suas ações por um preço conveniente ou por mecanismo que dê a uma minoria acionária substancial o poder de impedir o cancelamento do registro.
A Instrução nº 3, em seu item I, estabelece as condições a serem preenchidas cumulativamente pelas companhias para obter o cancelamento do Registro.
É necessário, em primeiro lugar, que a manifestação de cancelar o registro de companhia seja da maioria dos acionistas da companhia, independentemente da espécie ou classe de ações de que sejam titulares, reunidos em Assembléia Geral. É uma decisão importante para a vida da companhia e que, portanto, deve ser referendada por sua maioria acionária.
Em segundo lugar é condição para o " fechamento" do capital que o acionista controlador, e não a companhia, faça uma oferta pública para a compra das ações dos acionistas minoritários e que, no mínimo 75% dos acionistas minoritários vendam as suas ações ou concordem com o cancelamento do registro.
Por outro lado, a Instrução prevê a hipótese de acionistas minoritários, titulares de ações nominativas, impedirem o cancelamento do registro, caso o seu número e o seu percentual das ações em circulação, sejam relevantes. Esta hipótese é o reconhecimento de que a companhia aberta deve atender os interesses de todos os acionistas, mesmo que alguns constituam apenas uma parcela da minoria.
O item II define, para os efeitos da Instrução, o que é acionista minoritário, ações em circulação no mercado e acionista controlador.
Os itens III e IX tratam do mecanismo da oferta pública e das informações a serem prestadas aos acionistas minoritários.
A sistemática das informações a serem divulgadas através do instrumento de oferta pública é semelhante, em muitos aspectos, àquela exigida por ocasião do registro de uma emissão pública.
O fato da CVM registrar a oferta pública não implica em que ela esteja aprovando o valor de compra oferecido por ação. O registro significa que o ofertante prestou as informações necessárias, para que o investidor decida sobre a oportunidade de aceitar ou não a oferta. Cabe ao investidor, portanto, examinar as informações prestadas e fazer o seu próprio juízo sobre a oferta.
Tendo em vista este fato é que a Instrução obriga que a instituição financeira intermediária proceda a uma avaliação do preço das ações ofertadas, a fim de que o acionista possa comparar os elementos de análise apontados na peça de avaliação com o valor constante da oferta pública (letra " g" do item IX).
Os itens X e XI dizem respeito a forma pela qual os acionistas minoritários podem se opor ao cancelamento do registro ou aceitá-lo sem vender as suas ações.
Os itens XIII e XIV se referem ao registro da oferta pública na CVM.
Os itens XV e XVI falam sobre a mecânica da liquidação de compra das ações objeto da oferta pública.
O item XVII prevê a possibilidade de uma segunda oferta pública, caso a primeira não tenha obtido sucesso. Esta segunda oferta independente de novo registro da CVM, pois as informações deverão ser as mesmas da primeira, modificando-se apenas o preço ofertado. Cumpre ser destacado que o registro na CVM da segunda oferta só não será exigido, caso ele seja efetuado dentro de 30 dias do término da primeira oferta.
Caso a companhia consiga preencher os requisitos para o cancelamento do registro, mesmo os acionistas minoritários que não tiverem aceito a oferta, terão ainda o direito de vender as suas ações aos acionistas controladores pelo mesmo preço ofertado. O preço, no entanto, será pago 90 (noventa) dias após a manifestação de tais acionistas. É o que prescreve o item XX da Instrução.
O cancelamento do registro de companhias que tenham emitido debêntures ou bônus de subscrição deve observar o disposto nos itens XXII e XXVII.
A fim de evitar sucessivos pedidos de registros e cancelamento, o item XXVIII dispõe que a companhia que tiver o seu registro cancelado, de acordo com a Instrução, só poderá obter novo registro após 3 (três) anos da data do cancelamento.
A Instrução ainda prevê a possibilidade do cancelamento do registro de companhia, cujo capital seja reduzido ou cujo número de acionistas minoritários seja pequeno e com uma percentagem não superior a 5% do capital social (item XXIX).
Para essas companhias cancelarem o seu registro, será necessário que os acionistas controladores paguem aos acionistas minoritários o valor patrimonial de suas ações, dentro das mesmas regras do direito de reembolso previsto na lei das sociedades por ações (item XXX).
Na verdade os itens XXIX e XXX constituem uma exceção a regra geral das normas a serem seguidas pela companhia aberta para cancelamento do seu registro.
Para uma companhia aberta, que se enquadra nos itens citados, os custos não compensam os benefícios de ser aberta, dado o seu reduzido capital ou por possuir poucos acionistas minoritários. Não se poderia, por outro lado, exigir para essas companhias o mesmo tratamento daquelas em que o capital se acha mais disseminado entre o público investidor.
A Instrução nº 3 ainda prevê que todas as despesas e custos relativos ao cancelamento do registro serão de exclusiva responsabilidade do acionista controlador, não podendo ser transferidos à companhia (item XXXI) e que as divulgações e publicações nela previstas devem observar a Instrução CVM nº 02, de 4 de maio de 1978.
Cumpre ser ressaltado que a referida Instrução CVM nº 3, como as demais instruções expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, foram objeto de comentários, críticas e sugestões de pessoas interessadas, durante o período de audiência pública, de que trata o artigo 26 do Regimento Interno da CVM.