NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 72
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.
Ref.: Instrução CVM nº 72, de 30.11.87, que dispõe sobre atualização monetária de dividendos
A presente Instrução trata do registro contábil de dois tipos de distribuição de lucros: dividendos distribuídos por companhias abertas a seus acionistas e dividendos ou lucros recebidos por companhias abertas decorrentes de participação em outras empresas.
Neste último caso, distinguem-se os dividendos/lucros recebidos de investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial dos originados de investimentos avaliados ao custo (transitórios ou permanentes).
No que diz respeito aos dividendos distribuídos por companhias abertas a seus acionistas, cabe segregá-los em dividendos relativos a lucros obtidos em exercícios anteriores, dividendos por conta do lucro de exercício em curso e, ainda, dividendos propostos por conta do lucro líquido apurado no final do exercício social.
LUCROS/PREJUÍZOS ACUMULADOS
Preliminarmente, para melhor entendimento do assunto, é importante esclarecer que o subgrupo em referência abrange, nos balanços ou balancetes intermediários (mensais, trimestrais, semestrais), o resultado do exercício em curso, acumulado desde o seu início, registrado em conta destacada. Ora, não se pode efetuar o registro contábil de qualquer distribuição de dividendos por conta desse resultado em curso em conta que registre o saldo relativo a lucros apurados em exercícios anteriores, já que tal distribuição não tem relação com estes lucros.
Por outro lado, não se pode efetuar a mencionada distribuição a débito da própria conta do resultado do exercício em andamento, visto como o montante de todo o resultado gerado no exercício social deverá ser apurado ao seu término, conforme determinado em lei.
Assim, por se tratar de uma distribuição antecipada, por conta de um lucro em formação, há que se registrar tais dividendos em conta especial, devedora, apresentada logo após a conta que registra o lucro do exercício em curso, para evidenciação dos dois fatos: acréscimo ao patrimônio líquido derivado do lucro em formação e redução pela distribuição de parte desse mesmo lucro.
Dessa forma, o subgrupo em questão pode ser demonstrado da seguinte forma:
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
- Lucros/Prejuízos Acumulados (de exercícios anteriores)
- Lucro do Exercício em Curso
- (-) Dividendos Distribuídos por Antecipação
Isso vem mostrar que a conta que registra a distribuição antecipada de resultado de exercício em andamento deve ser classificada dentro do subgrupo de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados, independentemente do saldo dos resultados acumulados remanescentes de exercícios anteriores. Mesmo que dos períodos passados existam prejuízos acumulados, poderá a companhia aberta efetuar a distribuição antecipada de dividendos, desde que o lucro gerado até o momento seja em valor suficiente pra cobrir aqueles prejuízos acumulados, além de serem atendidas as outras determinações legais. E tais dividendos antecipados continuarão registrados no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DIVIDENDOS
Como regra, todas as alterações de ativo permanente e de patrimônio líquido devem ter seus efeitos considerados para cálculo da correção monetária a partir do momento em que interessam no permanente ou no patrimônio líquido ou então até o momento em que deixam de deles participar. (O próprio resultado do período em formação deveria ser corrigido. Entretanto, essa correção não é fundamental para o cálculo do resultado líquido do exercício social, pois é a única correção que não o afeta, conforme já demonstrado no Parecer de Orientação CVM nº 12, de 12.01.87).
A conta de distribuição antecipada de dividendos, por revelar uma efetiva redução do patrimônio líquido, não pode ser excluída desta regra geral. Precisa ser também corrigida monetariamente, a fim de que o resultado do exercício não seja desvirtuado.
Aliás,no item 7 do Parecer de Orientação CVM nº 12, de 12.01.87, foi determinado o procedimento constante da presente Instrução: " No caso de pagamento de dividendos por conta de resultado intermediário, não se deve contabilizá-lo diretamente à conta de Lucros Acumulados, mas sim em conta retificadora, tipo " Dividendos Intermediários" . Essa conta, ou no máximo subconta, deve retificar Lucros Acumulados e também deve sofrer correção monetária a partir de sua constituição" .
Deve-se ressaltar que os dividendos antecipados são distribuídos ao longo do exercício social, enquanto que o resultado deve ser apurado em moeda de final de exercício. Por isso, o simples somatório das parcelas distribuídas gera distorção na composição das mutações do patrimônio líquido, sendo necessário sua correção monetária.
Aliás, é na demonstração das mutações do patrimônio líquido que se percebe bem essa necessidade de correção do dividendo antecipado. Quando não se tem tal dividendo, nem dividendo por conta de lucros de exercícios anteriores, a correção do patrimônio líquido nessa demonstração corresponde à transformação dos saldos iniciais (e dos acréscimos) para a moeda de capacidade aquisitiva do final do exercício. Com isso, o resultado líquido do exercício corresponde à diferença entre o patrimônio líquido final, a moeda final, e o inicial (e acréscimos) também corrigidos para a moeda final. Assim, o resultado líquido do exercício, por ser a diferença entre os dois patrimônios colocados na mesma moeda, está também expresso nessa moeda final.
Se houver redução desse patrimônio líquido, para que o resultado líquido do exercício continue em moeda final, é necessário que também os decréscimos sejam corrigidos até o final do exercício. Assim, os dividendos pagos por antecipação precisam ser corrigidos a partir de quando são excluídos do patrimônio líquido, e os dividendos distribuídos por conta de lucros de exercícios anteriores também. Estes últimos podem ter o mesmo efeito pela cessação da correção da conta que serviu de base à distribuição do dividendo. Como o mesmo raciocínio se aplica ao ativo permanente, idêntica retificação precisa ser feita na companhia que recebe o dividendo antecipado quando avalia o investimento pelo método de equivalência patrimonial. (A aplicação da correção monetária a esses dividendos está também coerente com a filosofia que norteou a Instrução CVM nº 64, de 19.05.87, que instituiu a correção monetária integral, evidenciando o princípio do denominador comum monetário).
Em se tratando de dividendo de exercício sendo encerrado, o cálculo de ser feito normalmente, não importando a ocorrência ou não de dividendos antecipados. Entretanto, tendo havido antecipação durante o exercício, a companhia aberta poderá considerar os dividendos antecipados pelo seu valor corrigido para dedução do montante devido com base no lucro líquido do exercício. A diferença, se houver, entre o referido montante e as parcelas dos dividendos corrigidos distribuídas durante o exercício, representará o dividendo complementar a ser ainda distribuído pela companhia aberta.
Para efeito de pagamento do dividendo proposto (integral ou complementar), a Instrução admite que a companhia aberta poderá considerar a sua correção monetária até o mês deliberado para início da sua distribuição aos acionistas. Essa correção é extremamente justa, quase que podendo dizer necessária. Não ocorrendo, há, em termos reais, um retorno do lucro proposto, retorno esse que, além de tudo, é tributado.
DIVIDENDOS RECEBIDOS
Em relação aos dividendos recebidos, cabe observar: quando originados de participações temporárias, o registro do total dos dividendos recebidos é feito em conta de receita; quando originados de participações permanentes, há que se considerar:
a) se avaliados ao custo de aquisição corrigido monetariamente, deve-se registrar o valor total (dividendo mais correção monetária) como receita de dividendo; e
b) se avaliados por equivalência patrimonial, a parcela relativa ao valor original do dividendo deve ser registrada a crédito de investimentos e a relativa à correção monetária como variação monetária.
Esta última forma (b) se deve à prática de se estornar a correção já eventualmente feita durante o exercício na conta de investimento. Caso não se faça esse estorno todo o valor recebido como dividendo pode ser creditado à conta de investimento (desde que haja, é claro, compatibilidade entre a correção feita no ativo e a efetuada no dividendo).
PERÍODO DE CORREÇÃO
A Instrução estabelece que a correção deve ser efetuada com base no mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente. Distribuição se dá no momento fixado para o início de pagamento. Quando se define que o pagamento é feito em parcelas, onde cada parcela abrange todos os acionistas, para efeito de correção monetária, é como se cada parcela fosse uma distribuição.
VIGÊNCIA
A Instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, mas as disposições sobre dividendo antecipado se aplicam desde janeiro de 1987, pois o Parecer de Orientação CVM nº 12, de 12.01.87, já preconizava o tratamento ora detalhado.
LUIS OCTÀVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente