NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 64
19 DE MAIO DE 1987.
Ref.: Instrução CVM nº 64,de 19.05.87, que dispõe sobre as demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante.
INTRODUÇÃO
As demonstrações financeiras são a melhor via de comunicação entre o investidor e a companhia. Por meio delas flui, quando de um mercado adulto e sadio, a maior parte das informações que levam à decisão de investimento. Quanto maior, mais maduro e técnico esse mercado, mais dependência se tem da qualidade e da quantidade de informações contidas nessas demonstrações. Daí a necessidade de uma participação bastante ativa e de uma responsabilidade crescente por parte dos responsáveis por esse processo de informação.
Por isso tem a Comissão de Valores Mobiliários, bem como as administrações das próprias companhias, os auditores independentes, os contadores das empresas, os analistas de mercado de capitais, os intermediários de valores, as bolsas de valores e outros participantes desse processo, cada vez mais se preocupado com a evolução qualitativa das demonstrações financeiras e cada vez mais autuado no sentido desse aprimoramento.
Esse papel das demonstrações financeiras não é característica exclusiva do mercado de valores mobiliários. De uma forma geral, o objetivo da Contabilidade é o de propiciar informações úteis e confiáveis ao processo de tomada de decisão por parte do usuário. Os usuários, internos ou externos à sociedade, têm, na sua grande maioria, interesse nas informações contábeis na medida em que elas servem a finalidades prospectivas. A análise das informações contábeis, quer por parte dos administradores, dos sócios controladores, quer por parte dos investidores minoritários, dos empregados, dos credores, dos clientes etc., está sempre visando o conhecimento do desempenho passado como forma de ajuda no processo de se inferir sobre o futuro.
Para atendimento dessa finalidade, possui a Contabilidade pilares básicos sobre os quais se assenta, inclusive para que haja homogeneidade entre os critérios de avaliação e de classificação por parte das mais variadas entidades e também para que existam objetividade nos dados produzidos e condições de rápido entendimento da posição patrimonial e financeira da entidade, dos resultados obtidos, das origens e das aplicações dos recursos utilizados, das mutações do capital próprio etc. Esses pilares constituem os Princípios Fundamentais da Contabilidade, e dentre eles sobressai-se, nas novas circunstâncias, como de especial interesse, o relativo à Moeda utilizada nas demonstrações.
Esse Princípio, denominado na Deliberação CVM nº 29, de 05.02.1986, de Denominador Comum Monetário, relaciona a utilidade das informações contidas nas demonstrações financeiras à sua real capacidade agregativa, e esta decorre da utilização de um mesmo padrão monetário para as várias parcelas subordinadas.
A Correção Monetária de Ativo permanente e de Patrimônio Líquido instituída pelo art. 185 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, que culminou uma evolução dessa matéria iniciada de balanços patrimoniais onde seus elementos integrantes são primeiramente homogeneizados em termos da variação da capacidade aquisitiva de suas respectivas moedas para só depois poderem ser somados para a mensuração final. E mais, esse sistema de correção patrimonial tem a característica extraordinária de produzir um resultado do exercício social medido à moeda da data do próprio balanço patrimonial final.
Com respeito especificamente ao balanço, optou o legislador, provavelmente por simplicidade e por estarem relativamente baixas as taxas de inflação à época (bem abaixo de 50% anuais), por não estender de forma completa o princípio permitindo ainda a manutenção a valores originais, de determinados elementos tais como: estoques, adiantamentos de clientes, adiantamentos a fornecedores, despesas antecipadas etc.
No tocante à demonstração do resultado, admitiu ainda que se somassem os valores de receitas e despesas de durante o exercício pelos seus valores também históricos, preferindo corrigir não cada parcela, mas ajustar a sua soma. Conseguiu, com a inclusão do saldo da correção monetária patrimonial, obter o resultado líquido formado durante o exercício, basicamente à moeda de capacidade aquisitiva do final do período.
O importante é que nossa legislação vem atendendo bastante bem ao princípio fundamental da contabilidade relativo ao uso de um único denominador monetário para as informações contidas no balanço patrimonial e, no que diz respeito à demonstração do resultado, para o valor do lucro ou prejuízo final.
Na medida em que, por outro lado, as flutuações na capacidade aquisitiva da nossa moeda se têm acentuado, o não seguimento completo por princípio em toda a sua plenitude tem-nos levado à condição de perda de informações relevantes, de análises inadequadas, de comparações indevidas e, em muitas situações, a decisões possivelmente errôneas.
Daí a necessidade de se atender ao próprio objetivo e espírito daquela Lei, levando a aplicação do Denominador Comum Monetário a uma amplitude maior, fazendo-o incidir, na demonstração do resultado, sobre todos os seus componentes, sobre cada receita e cada despesa.
Isso implica na utilização, mais rigorosa, de uma moeda de capacidade aquisitiva constante para a elaboração das demonstrações financeiras, com o registro explícito das perdas sofridas pela exposição dos ativos monetários aos efeitos da inflação, pelos ganhos produzidos por essa mesma fonte sobre os passivos monetários, com o reconhecimento das receitas financeiras apenas pelo que elas ultrapassarem a taxa de desvalorização da nossa moeda, com o registro das despesas financeiras apenas pelo que também excederem à inflação e pela agregação de todas as receitas, despesas, perdas e ganhos para a apuração do resultado final, somente após estarem todos esses elementos traduzidos para um único denominador comum monetário.
No que tange à demonstração de origens e aplicações de recursos, tem ela sido apresentada com a explicação das modificações na posição financeira da companhia, tomando, porém, como base inicial e final do capital circulante líquido, seus valores exclusivamente históricos. Compara-se a posição do início do exercício, à moeda dessa data, com a do final, sem nenhuma eliminação da defasagem de moedas, e, além disso, cada origem e cada aplicação também é apresentada pelo seu valor histórico. Daí a necessidade de se transformar todos esses elementos, colocando-os num único padrão monetário, o mesmo devendo ocorrer com a demonstração das mutações do patrimônio líquido e com todas as demais informações relevantes contidas nas notas explicativas, quadros auxiliares e relatório da administração.
Metodologicamente, atinge-se esse objetivo com a elaboração das demonstrações como se elas tivessem sido mantidas originalmente nesse padrão único que, no caso brasileiro, pela sua proximidade com a efetiva variação do poder de compra da nossa moeda e talvez mais ainda pelo seu disseminado conceito e pela facilidade de seu entendimento, é razoavelmente bem expresso pela OTN. Além disso, a existência do Razão Auxiliar e em OTN também facilita a aplicação da metodologia com o uso desse padrão monetário.
Não é necessário, em absoluto, manter-se a contabilidade em OTN, ou uma contabilidade paralela, bastando a utilização de conversão das informações originais, mantidas à base do sistema preconizado pela Lei nº 6.404/76. Várias metodologias podem ser utilizadas para se atingir esse fim, sendo que a prevista atualmente é uma das mais simples por considerar um único padrão para cada mês.
A utilização dessa metodologia não é nova no Brasil, já tendo várias companhias abertas efetuado a publicação de demonstrações complementares, com base na correção integral (podem ser citadas a TELEPAR - Telecomunicações do Paraná S.A., a VASP - Viação Aérea São Paulo S.A. e a Companhia Vale do Rio Doce), bem como outras entidades também a têm utilizado e evidenciado publicamente (Fundação Duratex, p. ex.), sem falar nas sociedades que a vêm utilizando para finalidades exclusivamente gerenciais.
Para que se tenha um período de adaptação e aprendizado, deverão essas informações produzidas de forma mais condizente com os Princípios Fundamentais da Contabilidade ser apresentadas como informações complementares, paralelamente às hoje legalmente exigidas e com algumas simplificações. Poderão, ainda no primeiro exercício de sua adoção, ser dispensadas de apresentação nessa forma mais completa as demonstrações relativas ao exercício anterior e as consolidadas.
Deve ficar claro que essas demonstrações complementares objetivam propiciar melhores condições de análise, sem produzirem efeitos fiscais ou de cálculo de dividendos e participações.
A análise das Informações dessas demonstrações logo fará evidenciar amplamente não só sua grande utilidade, mas também a possibilidade de melhorias e aperfeiçoamentos com a introdução de técnicas mais sofisticadas que poderão vir a ser implementadas posteriormente.
CONTEÚDO DA INSTRUÇÃO
Com o objetivo de facilitar um melhor entendimento, pode-se dividir a presente instrução em três partes. A primeira parte cuida da metodologia da correção integral das demonstrações financeiras das companhias abertas. Nesta parte são definidos os limites básicos para aplicação do método, o padrão a ser utilizado (OTN) e o tratamento dos diversos itens de cada demonstração contábil.
A Instrução estabelece que tais demonstrações deverão ser apresentadas em caráter complementar, ficando mantidos a forma e o conteúdo das demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Para o balanço patrimonial complementar são definidos, para fins de Instrução, a natureza dos itens monetários e não-monetários, e como deverão ser convertidos para OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), pela paridade existente no encerramento do exercício social (itens monetários); ou com base no valor nominal da OTN no mês de sua formação ou aquisição (itens não-monetários), podendo-se utilizar o Razão Auxiliar para a quantificação das OTNs do ativo permanente e do patrimônio líquido inclusive para os dividendos intermediários por conta do lucro do próprio exercício social.
Os prazos estabelecidos tomaram por base a média das sugestões apresentadas, tendo em vista a necessidade de se estabelecer, pelo menos nessa fase de implantação do método, uma uniformidade de critérios.
Também a fixação da taxa de desconto - média aritmética das variações da OTN nos 3 (três) últimos meses do exercício social - procura manter essa uniformidade de critério, não representando, ainda, uma taxa real com base nas taxas de desconto normalmente praticadas pelas diversas companhias abertas.
Nos ajustes de obrigações vinculadas a itens não-monetários foi considerado o registro dos respectivos valores como redução dos ativos correspondentes, facultando-se, caso não seja viável a redução direta de cada item particular dos estoques, o uso de conta retificadora do estoque global, para apropriação proporcional a medida que os inventários forem sendo baixados. Da mesma forma no caso das obrigações relativas ao ativo permanente, deve-se considerar no resultado de cada período a parcela da redução proporcional à depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ou à provisão para perdas já contabilizadas com relação a esses ativos.
No caso de valores irrelevantes desses ajustes a valor presente, ou de correções tais itens não-monetários, mesmo que na forma de estoques, aplica-se o contido nos Princípios Fundamentais da Contabilidade, especificamente na Convenção da Materialidade (Deliberação CVM nº 29, de 05 de fevereiro de 1986, item 6.2).
Na conversão dos estoques para OTN, faculta-se o grupamento por itens homogêneos, da mesma família de produtos ou matérias-primas, de modo a simplificar o trabalho que se teria em converter item por item em particular. Há possibilidade de, no caso, utilizar-se o critério de avaliação de estoques " PEPS" (primeiro a entrar, primeiro a sair), mesmo não sendo este o adotado pela companhia.
Para efeito da demonstração complementar do resultado do exercício considera-se o regime de competência mensal, para garantir a integridade da informação sobre cada um dos componentes do resultado. Excetuam-se dessa regra o resultado de equivalência patrimonial, a provisão para imposto de renda e as provisões para perdas ou ajustes aos valores de mercado que poderão ser apropriadas trimestralmente, e as participações no lucro, salvo quando pagas por antecipação, serão apropriadas somente ao final do exercício social.
No caso dos estoques, cuja rotação ocorra dentro do prazo de 90 (noventa) dias, será computado no custo das vendas (produtos/mercadorias) de cada mês a parcela que corresponde à correção dos estoques do mês anterior; assim, mesmo que parte do estoque de dezembro permaneça ao final de janeiro, e devesse ser baixado pelo valor corrigido só em fevereiro, será, pela forma simplificada adotada nesta Instrução, baixado em janeiro no montante equivalente à parcela da correção. Este fato já ocorre na correção baseada nos parágrafos do art. 185 da Lei nº 6.404/76 e não representa um erro adicional, mas a manutenção de um esquema simples, mesmo que imperfeito, para os estoques de boa rotação. No caso dos estoques de rotação com prazo superior a 90 (noventa) para se obter o montante da OTN apurado nos controles ou cálculos auxiliares mantidos pela companhia.
O exemplo anexo a esta Nota Explicativa evidencia com maior clareza os aspectos relativos a este item bem como aos demais do resultado da companhia.
É interessante notar que não existem, nas demonstrações complementares, saldos de correção ou variações monetárias. De fato, numa contabilidade em OTN não pode haver o saldo da correção do ativo permanente e do patrimônio líquido. E, no caso dos realizáveis e exigíveis, o conceito de receita e de despesa financeira é diferente e muito mais lógico: só é receita financeira real a parcela das receitas nominais que exceder à inflação (e o mesmo para a despesa).
As demonstrações complementares de origens e aplicações de recursos e de mutações do patrimônio líquido serão elaboradas dentro de critérios específicos contemplados na Instrução, a partir de dados do balanço patrimonial complementar e da demonstração complementar do resultado do exercício social. No caso das instituições financeiras, existe a dispensa do resultado do exercício social. No caso das instituições financeiras, existe a dispensa daquela pois, na forma como vem sendo elaborada, não atinge adequadamente os seus objetivos; estão em andamento os estudos para a sua reformulação.
As notas explicativas às demonstrações financeiras devem conter informações sobre os critérios utilizados na elaboração das demonstrações complementares e eventuais diferenças entre os balanços e resultados (pela legislação e complementar). O relatório da administração deverá contemplar informações ou comentários baseados nos valores apresentados nas demonstrações complementares, para correto entendimento e análise da situação da companhia.
A segunda parte da Instrução aborda, como disposições gerais, aspectos ligados à uniformidade de terminologia e à forma de apresentação das demonstrações complementares visando ao completo entendimento das informações ali contidas por parte dos usuários. Cuida-se ainda, nessa parte, de dispensa de publicação, em situações específicas; do parecer dos auditores independentes sobre as demonstrações complementares; e da faculdade das companhias abertas efetuarem ajustes a valor presente e correção de itens não-monetários não classificados no ativo permanente ou patrimônio líquido, mesmo oque não obrigadas a fazê-los, desde que ajustem aos mesmos critérios seu balanço complementar de abertura do exercício em que pretende adotar esses procedimentos.
A Instrução ressalta que as demonstrações complementares não gerarão quaisquer direitos ou obrigações diversos dos previstos na legislação vigente para as demonstrações financeiras elaboradas na forma da Lei nº 6.404/76.
A instrução atribui competência à Superintendência de Normas Contábeis desta Comissão para dirimir dúvidas sobre a elaboração das demonstrações complementares.
Recomenda-se a guarda, por três anos, dos originais, dos microfilmes ou, por outra forma, dos documentos, papéis de trabalho, memórias de cálculo e outros elementos que serviram de base à elaboração das demonstrações complementares, como forma de possibilitar, a qualquer momento, consultas aos dados originais, facilitando a análise, não só por parte de terceiros (auditores independentes, CVM e outros), como também da própria companhia.
A aplicação da Instrução - para os exercícios que se encerrarem a partir de 1º de dezembro de 1987 - teve por objetivo a implantação da metodologia de imediato, de forma simplificada, permitindo sua assimilação gradativa, por etapas.
Com efeito, a terceira parte da Instrução (disposições transitórias) prevê a dispensa, para o primeiro exercício de sua vigência, de demonstrações complementares relativas ao exercício anterior e faculta a não adoção de alguns procedimentos nela previstos. Além disso, a Instrução torna facultativa para as companhias abertas com valores mobiliários negociados exclusivamente no mercado de balcão e aplicação da metodologia da correção integral, neste primeiro exercício de vigência.
A dispensa da publicação de demonstrações financeiras do exercício anterior, para efeito de comparação, prende-se ao fato de que, face ao elevado nível da inflação, os valores originais do exercício anterior não são comparáveis com os do exercício em encerramento. Assim, publicando-se as demonstrações complementares - do exercício atual e do exercício anterior - plenamente corrigidas, fica atendido o objetivo do § 1º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, ou seja, a possibilidade de comparação entre os valores, de modo a facilitar o conhecimento e análise da situação financeira da companhia.
Para um perfeito entendimento da metodologia ora implantada, é colocado à disposição dos interessados um exemplo completo de correção integral de demonstrações financeiras, que faz parte integrante desta Nota Explicativa. Todos os interessados poderão obtê-lo junto à CVM.
Finalmente, deve ficar mais uma vez ressaltado que a metodologia ora proposta é ainda bastante simples e deverá, ao longo do tempo, exigir melhorias e aperfeiçoamento.
LUÍS OTÀVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente
EXEMPLO DE CORREÇÃO INTEGRAL DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, ANEXO À NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, DE 19 DE MAIO DE 1987.
Como forma de exemplificar a metodologia de Correção Integral das Demonstrações Financeiras, oferecemos um caso bastante completo em que, a partir de balanços e demonstrações de resultados mensais, elaborados dentro da legislação vigente (Lei nº 6.404/76), se obtém o balanço de final de exercício e a demonstração do resultado para os dois semestre e para o ano todo de acordo co o objetivo almejado.
Além disso, com base em informações adicionais é também elaborada a demonstração de origens e aplicações de recursos que, a par da demonstração de mutações de patrimônio líquido e das outras duas já mencionadas, oferece uma visão muito mais adequada e completa da posição financeira da empresa e das mutações ocorridas no exercício, com todos os valores expressos em cruzados de capacidade aquisitiva constante.
Todo o desenvolvimento de transformações dos valores em cruzados para OTN é praticamente auto-explicativo, mormente se acompanhado dos passos detalhados da Instrução (e a conversão de OTN para cruzados de qualquer data é elementar), mas mesmo assim os passos mais importantes estão evidenciados e explanados logo após os cálculos.
Os cálculos para a elaboração das demonstrações do resultado são todos feitos a partir apenas dos dados constantes, das demonstrações preparadas conforme a Lei nº 6.404/76, com o uso dos valores hipotéticos mencionados da OTN e com as seguintes considerações e informações adicionais:
a) os estoques constantes dos balanços não sofrerão correção monetária, já que têm alta rotação;
b) os valores a receber e a pagar não serão trazidos a valor presente, pois os prazos médios de recebimento e pagamento também não são longos e são considerados como centro dos padrões normais para o caso;
c) as despesas antecipadas também não serão corrigidas por sua imaterialidade;
d) as " disponibilidades" não são aplicadas financeiramente e por isso não produzem receitas financeiras nominais, as aplicações financeiras são registradas em conta própria e as operações são feitas com base em taxas prefixadas;
e) a provisão para o imposto de renda começou a sofrer a incidência da correção monetária em abril (pela variação a partir de março); essa variação monetária está contida nas despesas financeiras, junto com as variações do empréstimo em OTN;
f) a empresa corrigiu, no segundo semestre, o resultado obtido no primeiro por ter sido ele tributado em junho;
g) as despesas antecipadas são apropriadas às despesas administrativas;
h) a correção monetária patrimonial é feita mensalmente;
i) a empresa procedeu a um ajuste de exercício anterior em junho, como decorrência de erro por despesa não apropriada em " contas a pagar" , e essa conta foi a que recebeu a contrapartida de tal ajuste, sendo que o valor original do erro montara em Cz$ 3.000;
j) a empresa recebeu, em dezembro, Cz$ 2.000 de dividendos derivados de investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Dividendos esses originados de lucro apurado pela investida antes de 30.06.X1;
l) a inflação deixa de existir em outubro de 19X1!
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OBSERVAÇÕES QUANTO AOS CÁLCULOS
VENDAS, DESPESAS COM VENDAS, DESPESAS COM DEVEDORES DUVIDOSOS E RESULTADO NÃO OPERACIONAL
Os valores em cruzados foram convertidos para quantidade de OTN pela sua simples divisão pela OTN de cada mês; esse procedimento pressupõe, bem como para os outros,um regime de competência mensal bem aplicado. No caso da provisão para créditos de liquidação duvidosa é tolerada uma apropriação não mensal.
CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS
O custo contábil da mercadoria vendida em cada mês foi, primeiramente, dividido pela OTN respectiva. Mas, como pela Lei 6.404 não há correção monetária dos estoques, é preciso que se faça um ajuste para eliminar dessa conta de CMV os efeitos dessa falta de correção. Portanto, uma vez que há estoques no final do mês anterior, é preciso que estes sejam baixados pelo valor da OTN desse mês anterior. Para efetuar tal ajuste torna-se necessário adicionar ao CMV do mês a diferença entre a quantidade de OTN que havia em estoque no mês anterior e a quantidade que ficou nesse mesmo o estoque ao se iniciar o novo mês. Dessa forma, embora os estoques não sejam corrigidos, o CMV é apurado como se assim o fossem.
Por exemplo, em dezembro de 19X0 havia Cz$ 50.000 em estoque; ao ser ele baixado em janeiro de 19X1, deveria ser baixado por Cz$ 55.000; já que houve 10% de variação na OTN de dezembro/X0 para janeiro X1. Assim, devemos agregar Cz$ 5.000 ao CMV de janeiro.
Veja-se que Cz$ 5.000 = 110,00 (OTN de janeiro) = 45,4545 OTNs, que é o valor obtido nos cálculos, só que de outra forma:
Cz$ 50.000 (de est. de dez.): 100,00 (OTN de dez.) = 500,0000 OTNs
Cz$ 50.000: 110,00 (OTN de jan.) = 45,5455 OTNs
45,4545 OTNs
É lógico que, se em janeiro o CMV contabilizado foi de Cz$ 40.000, é porque não se vendeu todo o estoque de dezembro em janeiro. Logo, uma parte desses Cz$ 5.000 ou 45.4545 OTNs não deveria ser considerada como CMV, e sim ser agregada ao estoque final de janeiro.
Todavia, por simplificação e pela alta rotação no caso, não se está efetuando esse ajuste tecnicamente recomendável.
O mesmo procedimento é efetuado nos meses subseqüentes.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Já que as despesas antecipadas também não sofrem correção e, no exemplo, são apropriadas às despesas administrativas quando baixadas, temos que, além da divisão pela OTN do mês, proceder também ao mesmo tipo de ajuste como foi feito no caso dos estoques e do CMV.
Fica também evidente que, se uma despesa antecipada fica no ativo por muitos meses, deveria sua atualização de cada mês não ser totalmente descarregada no mês subseqüente. Só deveria ser baixada a parte proporcional à despesa apropriada em cada mês, e o restante deveria ser ativado para apropriação futura, como se fosse um imobilizado a ser depreciado aos poucos.
Porém, pela normal irrelevância desse item, está dispensado esse tratamento mais refinado.
Também é evidente que outros itens não-monetários, como adiantamentos a fornecedores (no ativo) e adiantamentos de clientes (no passivo) só podem ter esse tratamento simplificado se tiverem valores pequenos ou forem de apropriação ao resultado muito rápido.
DEPRECIAÇÃO
O melhor é obter sua quantidade diretamente no Razão Auxiliar em OTN, ou então proceder como no caso das receitas líquidas: divisão pela OTN de cada mês.
RESULTADO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Também neste caso o melhor é utilizar diretamente o RAZOT e de 1ª extrair-se a quantidade de OTN desse item.
Ou raciocinar-se: No 1º semestre, como a equivalência foi contabilizada só em junho, aquele valor de Cz$ 6.000 estava na moeda desse mês, já que foi calculado pela diferença entre dois valores expressos nessa moeda (patrimônio líquido da investida e saldo corrigido do investimento na investidora). Assim, basta dividir os Cz$ 6.000 pela OTN de junho. No 2º semestre, na primeira vez que se fez a equivalência (setembro) o mesmo raciocínio é válido já que todo o saldo de junho foi corrigido, inclusive o ajuste pela equivalência do 1º semestre. Mas, da segunda vez em diante em que se registra a equivalência temos que o ajuste feito anteriormente não é corrigido. Com isso, a equivalência em cruzados acumulada está na data em que se registra esse ajuste, mas a do mês ou trimestre não. Assim, a equivalência de setembro é feita:
Cz$ 4.000: 270 = 14,8148 OTNs e a de dezembro:
Cz$ 9.000 (acumulada): 325 = 27.6923 ( - ) a anterior já registrada em setembro por 14,8148 = 12,8775 OTNs.
Como neste exemplo está-se preocupado com o valor global do exercício, e não por mês ou trimestre, tem-se, portanto, a possibilidade de simplificação pela divisão dos Cz$ 9.000 todos do segundo semestre pela OTN de dezembro para se chegar à receita de equivalência desse segundo semestre, a ser adicionada à do primeiro e assim se obter a do exercício.
No caso de companhia que não tenha a tributação em junho, a situação é mais simples: basta dividir o resultado todo de equivalência do exercício social pela OTN do mês de encerramento desse exercício.
Ou, como já mencionado, o efetivamente mais prático é utilizar-se diretamente das quantidades em OTN registradas no Razão Auxiliar em OTN como resultado de equivalência patrimonial.
DIVIDENDOS RECEBIDOS
Os dividendos recebidos de investimentos avaliados ao custo podem ser convertidos para OTN diretamente pela divisão do valor em cruzados pela OTN do mês em que são contabilizados.
Já no caso de dividendos originados de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial há a necessidade de um tratamento complementar. Na escrituração mercantil pela Lei 6.404/76 existe, também o registro do recebimento do dividendo, a necessidade de se estornar a correção monetária efetuada no exercício sobre a parcela do investimento permanente transformada em dividendo. Assim, como no exemplo a correção é mensal e há a informação de que o dividendo é originado em lucro apurado pela investida antes de 30.06.X1, é necessário estornar-se, na escrituração mercantil, o valor da correção efetuada sobre os Cz$ 2.000 de dividendos após o balanço de 30.06.X1: Cz$ 2.000 (325/190 - 1) = Cz$ 1.421.
Nas demonstrações financeiras em correção integral apenas muda a linguagem. Se o dividendo de Cz$ 2.000, recebido em dezembro, tivesse sido contabilizado, em 30.06.X1, como ativo monetário (" Dividendos a Receber" ) teríamos que apurar o efeito da inflação pela demora no recebimento. Se recebidos em 30.06.X1, os Cz$ 2.000 corresponderiam a 10,5263 OTNs mas agora em dezembro valem apenas 6,1538 OTNs. Logo, perderam 4,3725 OTNs a serem computados no item " Ganhos e Perdas nos itens Monetários" à frente.
Portanto, se houvesse sido contabilizado o dividendo já no ativo circulante em junho, não haveria necessidade desse ajuste complementar.
RECEITAS FINANCEIRAS
Para este item é necessário, primeiro, dividir-se a receita de cada mês pela respectiva OTN. O mais simples é juntar-se todas as receitas financeiras nominais: prefixadas, por variação da OTN, por variação cambial, juros etc.
A seguir, é preciso verificar-se quanto essa receita corresponde, de fato, a um valor superior ao efeito da inflação sobre os ativos que geraram essas receitas. Para esse cálculo a metodologia ora usada é a mais simples possível, verifica-se a quantas OTNs correspondia a soma dos saldos das contas que geraram essas receitas, mas saldos esses referentes ao final do mês anterior àquele em que as receitas foram apropriadas. Após, verifica-se a quantas OTNs aqueles saldos foram reduzidos pela passagem à nova OTN, antes de apropriação das receitas nominais. A diferença é a " perda" sofrida pelas contas que geraram as receitas financeiras nominais, a ser jogada contra essas receitas a fim de se obter o verdadeiro valor ganho além da variação da OTN.
Em janeiro dividiu-se as receitas nominais desse mês pela OTN de janeiro, dando uma receita de 50.000 OTNs. A seguir, verificou-se que a única conta que no caso gerou essas receitas perdeu, na passagem de dezembro para janeiro, 45,4545 OTNs. Assim, das 50.000 OTNs da receita nominal só é receita financeira real (acima da inflação medida pela OTN) a quantia de 4,5455 OTNs.
No mês de fevereiro faz-se o mesmo e verifica-se que a receita nominal desse mês não foi suficiente para compensar o efeito da variação da OTN de janeiro para fevereiro sobre o saldo do ativo (que gerou essas receitas), existente ao final de janeiro. Teve-se uma " receita financeira real negativa" de 0,2273 OTNs.
Procedendo-se assim até o final, tem-se que em 19X1, a receita financeira real correspondeu a 24,4966 OTNs que, ao valor da OTN de dezembro de 19X1 (Cz$ 325,00) corresponde a Cz$ 7.961, e não a receita nominal aparente e enganosa de Cz$ 110.900!
DESPESAS FINANCEIRAS
O mesmo raciocínio das receitas aplica-se às despesas financeiras. Numa contabilidade em OTN só é despesa financeira real o que uma dívida cresce além da variação da própria OTN. Em termos econômicos isto também é verdade já que, se por um lado receber a correção de um valor emprestado a terceiros é receber de volta um pedaço do que se emprestara antes (e não ganhar ou receber um lucro ou uma receita verdadeira), o mesmo ocorre com o lado contrário. Pagar a correção de uma dívida é amortizar parte dela. E amortização de dívida não é despesa!
Para se calcular o valor da despesa financeira, isto é, aquela que excede a mera correção da dívida, usa-se da mesma metodologia: somam-se todas as despesas financeiras nominais, tais como: juros, variações cambiais, variações por OTN, correções prefixadas, descontos etc. Divide-se essa forma pela OTN do mês e tem-se a falsa despesa financeira em OTN. Para se chegar ao seu número correto somam-se agora todas as contas que geraram aquelas despesas financeiras nominais, como: empréstimos a taxa prefixadas, financiamentos em OTN ou em moeda estrangeira, duplicatas descontadas, imposto de renda a pagar (se sujeito a correção) etc. São tomados sempre os saldos dessas contas relativas ao fim do mês anterior. Divide-se essa soma pelas OTNs do mês anterior e do mês atual. A diferença entre essas duas quantidades de OTN é diminuída da despesa financeira nominal em OTN para se ter o quanto das despesas nominais superou efetivamente o efeito da inflação. Chega-se assim à despesa financeira real de cada mês em quantidade de OTN.
Por exemplo, no mês de maio houve despesas financeiras nominais de Cz$ 33.751, incluindo-se aí a correção do imposto de renda a pagar, a variação cambial, os juros etc. Esse valor corresponde a 198,5353 OTNs no mês. Mas essas despesas foram geradas por 3 contas: empréstimo em OTN (passivo circulante), empréstimos em moeda estrangeira (longo prazo) e provisão para o imposto de renda (circulante). A soma dessas contas no final de abril totalizava Cz$ 234.385, equivalentes, em abril, a 1.562,5667 OTNs. Ao passar para o primeiro dia de maio, aquele valor, antes de qualquer atualização, representara 1.378.7353 OTNBs. Diminuindo-se a diferença entre essas duas quantidades, que chega a 183,8314 OTNs, daquelas despesas nominais que excedeu a variação da OTN foi de 14,7039 OTNs. Ou seja, do acréscimo nominal de 198,5353 OTNs, os primeiros 182,8314 foram só para compensar a inflação e não significaram aumento real das dívidas, logo não representaram despesa financeira genuína. Se a contabilidade fosse feita diretamente em OTN, só as 14,7039 OTNs precisariam ser efetivamente contabilizadas para registrar todo o efeito nominal das despesas que, em cruzados, aparecem pelo valor irreal de Cz$ 33.751.
A empresa não só pode como deve, para fins gerenciais, calcular esses efeitos conta a conta para análise do custo real de cada uma. Para efeito de publicação todavia, uma forma agregada como esta é suficiente.
Note-se que, nos meses de novembro e dezembro desse ano de 19X1, basta dividir as despesas pela OTN respectivamente já que, na ausência de inflação, qualquer despesa financeira nominal é também real por igual montante. Só que os valores nominais em cruzados se alteram enormemente.
GANHOS E PERDAS NOS ITENS MONETÁRIOS QUE NÃO PRODUZEM RECEITAS OU DESPESAS FINANCEIRAS NOMINAIS
As contas de ativo e passivo de natureza monetária que geram receitas e despesas financeiras nominais já terão considerado o efeito da inflação sobre seus saldos no cálculo dessas receitas e despesas em termos reais. Sobram as demais contas monetárias que não produzem nenhuma receita ou despesa financeira nominal explicitada na escrituração mercantil. Todas elas, com exceção da conta de provisão para o imposto de renda sobre o lucro do exercício em andamento serão tratadas neste tópico.
É necessário que se calcule o quanto a empresa está perdendo nas contas monetárias ativas e ganhando nas passivas por causa da inflação.
Assim, se o saldo de " disponibilidades" não produz receita financeira nominal, só perde ao passar de uma OTN para outra. O saldo de Cz$ 10,000 em dezembro de 19X0 só perde 9.0909 OTNs ao passar da OTN de Cz$ 100,00 de dezembro/X0 para a de Cz$ 110,00 de janeiro/X1. O disponível continha o equivalente a 100,0000 OTNs e passa a contar apenas 90.9091. Este cálculo, feito mês a mês, propicia a estupenda informação gerencial de quanto custou o saldo não remunerado dessa conta ao longo do ano todo.
O mesmo se faz com as demais contas. As perdas em clientes podem ser calculadas sobre o saldo já líquido da provisão para devedores duvidosos (não de duplicatas descontadas que é conta monetária que produz despesas financeiras). Essas perdas em clientes podem ser agora, gerencialmente, comparadas com o sobrepreço contido nas vendas como decorrência do prazo dado para o recebimento a fim de a empresa saber se está conseguindo se recuperar, no preço, do efeito inflacionário sobre as duplicatas por receber.
Não se está, pelo menos por enquanto, considerando a hipótese de se colocar as perdas nessa conta como diminutivas das vendas líquidas, ou ganhos em fornecedores como retificadores do custo dos produtos vendidos ou ainda os ganhos em contas a pagar com diminuidores das despesas que geraram essa dívida.
Nas contas passivas surgem os ganhos, já que são contas não corrigíveis que contêm menores em quantidades de OTN em cada mudança de mês. Note-se que, neste exemplo, a provisão para o imposto de renda saiu deste grupo em abri porque foi tomada a hipótese de que esta conta (imposto sobre o lucro do período final anterior) passou a ser corrigida neste mês quando então mudou para a categoria de conta passiva monetária que gera despesa financeira nominal.
O saldo líquido de todas essas perdas e esses ganhos vai para a demonstração do resultado plenamente corrigido, como resultado operacional, como a discriminação dos principais itens devendo ser feita em nota explicativa ou quadro auxiliar.
Deve-se lembrar que a esse item devem ser agregados a perda decorrente do dividendo recebido de investimento avaliado pela equivalência e mais o comentado a seguir.
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
O exemplo supõe que em junho a empresa descobriu um erro no balanço de dezembro de 19X0, quando deixou de registrar uma despesa cuja contrapartida deveria ter sido " Contas a Pagar" .
A empresa contabiliza o ajuste de Cz$ 3.000 em Lucros ou Prejuízos Acumulados e estorna a correção indevidamente efetuada sobre esse valor (supõe-se que a correção já tenha sido feita até junho inclusive).
Nas demonstrações plenamente corrigidas se faz: Nos Lucros ou Prejuízos Acumulados o ajuste é pelo valor Cz$ 3.000 à OTN do encerramento do exercício social anterior, independentemente do mês em que o erro tenha sido cometido.
Isso porque, se calcularmos o ajuste pela OTN de agosto de X0, por exemplo (supondo que esse seria o mês correto pela competência), teríamos uma quantidade maior de OTNs, mas teríamos que apropriar também como Ajuste de Exercício Anterior o ganho não calculado no ano anterior sobre os mesmos Cz$ 3.000 no saldo das Contas a Pagar daquele exercício. O saldo líquido seria a mesma quantidade em OTNs que a divisão dos Cz$ 3.000 pela OTN de Cz$ 100,00 de dezembro de 19X0. Com isso, o ajuste será de 30,000 OTNs.
Após isso, há que se calcular quanto deixou de ser computado como ganho em " Contas a Pagar" durante 19X1. Para isso basta comparar aqueles 30.000 OTNs com 15,7895 OTNs que é fruto da divisão dos Cz$ 3.000 pela OTN de junho de 19X1. O ganho de 14,2105 OTNS deve ser acrescentado ao saldo de " Ganhos e Perdas nos Itens Monetários. Que não Geram Despesas e Receitas Financeiras Nominais" . (Caso o ajuste fosse nos estoques, ao invés desse acerto de ganho monetário teríamos ajuste no custo das mercadorias vendidas).
IMPOSTO DE RENDA
O mais simples critério para este item é dividir-se o imposto do primeiro semestre pela OTN de junho, e o do segundo semestre pela de dezembro. Para as empresas não tributadas em junho, basta a divisão do Imposto do ano pela OTN de dezembro.
Para quem quiser calcular o imposto mês a mês, deve-se lembrar que a provisão sobre o ludro em apuração não sofre correção. Assim, a partir do 2º mês deve-se considerar o ganho sobre a provisão acumulada, até o mês anterior, como retificação da despesa nominal. Isso porque o imposto de janeiro é sobre o lucro de janeiro que está contabilizado à moeda desse mês. Já o lucro de fevereiro não é o resultado correto desse mês por causa da não correção do lucro apurado em janeiro. Só que o lucro acumulado até fevereiro está correto porque todo o patrimônio líquido de dezembro anterior terá sido corrigido. Como o Imposto de renda precisa estar certo no acumulado, o de fevereiro é registrado, na escrituração mercantil, pela diferença entre o valor apurado sobre o lucro acumulado do bimestre e o já registrado em janeiro.
Só que, ao transformarmos o de janeiro em OTNs, ficamos então impossibilitados de dividirmos o imposto em cruzados de fevereiro pela OTN de fevereiro pura e simplesmente. É preciso efetuarmos aquela compensação com o ganho gerado no mês de fevereiro pelo saldo provisionado até janeiro. O que é a mesma coisa que dividir o imposto sobre o lucro acumulado até fevereiro pela OTN de fevereiro e daí deduzirmos a despesa, em OTN, já apropriada anteriormente.
A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
O exemplo mostra o resultado em 3 colunas; a primeira, em quantidade de OTNs, e desnecessária para publicação, só estando apresentada para evidenciação e cálculo; a segunda é a primeira multiplicada pela OTN de dezembro de 19X1, e é a demonstração complementar do resultado com correção integral; e na terceira se tem a da escrituração mercantil pela Lei 6.404/76 conforme já mostrada nos quadros de demonstrações de resultados mensais.
Chama-se a atenção para os seguintes pontos principais obtidos da comparação entre os resultados integralmente corrigidos e " legais" :
a) os lucros líquidos são iguais! Isso se deve à não necessidade de correção dos estoques e não substituição de " Clientes" e " Fornecedores" pelos seus valores presentes com o desconto de suas respectivas carteiras;
b) o lucro caiu de 42% para 35% da receita líquida, pelo ajuste no CMV. Este novo percentual é muito mais correto, já que aquele compara vendas de um mês com custo histórico dos estoques comprados anteriormente, sem nenhuma atualização;
c) a receita líquida e todos os componentes do resultado estão, agora sim, numa única moeda, a de dezembro de 19X1;
d) a equivalência patrimonial está em moeda de dezembro/X1, enquanto na demonstração " legal" aparece pela soma de duas moedas: junho e dezembro;
e) as despesas financeiras, que na " legal" são de 22,8% das vendas líquidas caíram para um valor real muito menor, que é " só" de 2,4% daquela base. Dos Cz$ 373.481 de despesas nominais e a várias moedas, tem-se, após eliminação do que essa quantia tem de mero efeito inflacionário, o valor de Cz$ 60.132, à moeda de dezembro. Essa é a despesa financeira real que afetou o passivo e o patrimônio líquido da empresa no ano;
f) as receitas financeiras que pareciam representar 6,8% das vendas líquidas ou o dobro do lucro líquido, são em termos reais, só de 0,3% das receitas líquidas só 14,3% do lucro líquido. O resto é mera ilusão em termos de lucro!;
g) as perdas líquidas nos itens monetários não aparecem na coluna " legal" mas consumiram 7,0% da receita líquida. Este é o reflexo da inflação provocando maiores perdas em " Clientes" e " Disponibilidades" do que ganhos em " fornecedores " e outros passivos monetários que não produziram despesas financeiras;
h) as contas de " correção monetária" patrimonial e de " correção do lucro do 1º semestre" da coluna " legal" desaparecem na correção integral. Não há correção monetária numa contabilidade em OTN! Veja-se como haveria distorção no lucro do ano se não se fizesse o estorno da correção do lucro do 1º semestre, contabilizada no resultado do 2º semestre na coluna pela lei em vigor. Finalmente, note-se que, se a conta de correção monetária na demonstração " legal" for classificada como não-operacional, tem-se um lucro operacional deturpado. Aliás, no exemplo há um " erro" : a correção do lucro do 1º semestre deveria estar classificada também como operacional; assim o resultado operacional " legal" ficaria em Cz$ 66,197, bem próximo do valor bem mais correto demonstrado na coluna com correção integral (Cz$ 66,628). (A correção monetária deve sempre ser classificada como operacional.
Aliás, o desaparecimento da correção monetária e a manutenção do mesmo lucro líquido significam que o saldo da correção é absolutamente correto, na demonstração " legal" , para se ajustar o lucro à moeda de final de exercício. Ela representa na sua essência, não a correção do ativo permanente e do patrimônio líquido, no resultado, e sim o ajuste das vendas, do custo das mercadorias vendidas e todas as outras receitas e despesas ao seu valor real e à moeda do encerramento do exercício! O que se fez na correção integral foi a sua " explosão" e alocação às contas do efeito direito (sua parte " não-operacional" é só aquela necessária ao ajuste do resultado não-operacional do imposto de renda e das participações à moeda de fim de exercício);
i) o lucro não-operacional também aparece devidamente corrigido à moeda de dezembro/X1;
j) o imposto de renda desta empresa tributada em junho aparece na coluna " legal" pela simples soma dos impostos de junho (a moeda de junho) e de dezembro (a moeda de dezembro) na correção integral o valor de junho está atualizado à moeda de dezembro.
A DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Na demonstração " legal" , quando a inflação é alta tem-se que o valor maior corresponde à " correção" . Na da correção integral este item não aparece, não existe. O patrimônio inicial já está à moeda do final do exercício em questão, bem como os ajustes de exercícios anteriores, os aumentos de capital e demais mutações. (O aumento de capital, conforme se vê dos balanços mensais, ocorreu em julho/X1).
A DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
A DOAR " legal" é feita a valores absolutamente históricos. Compara-se o capital circulante líquido (CCL) de um ano com o de outro a valores absolutamente originais, desprezando-se o efeito da inflação. O CCL passou de dezembro/X0 para dezembro/X1 de Cz$ 92.000 para Cz$ 293.409, e a " DOAR" explica a variação nominal de Cz$ 201.409.
Elimina-se do resultado contábil " legal" de Cz$ 55.497 tudo o que ele contém de ajuste pela inflação que tenha alterado o resultado mas não o CCL (correção monetária e variações das dívidas de longo prazo), bem como as demais receitas e despesas que também não tenham modificado o CCL, só que tudo a valores nominais. Soma-se esse valor de CCL produzido pelas próprias operações ao produto de venda de capital etc., tudo a valor nominal como se os diferentes cruzados do ano valessem a mesma coisa. Também se somam as aplicações com esse defeito: tudo a valor nominal.
Na DOAR pela correção integral utiliza-se da mesma metodologia: eliminam-se os valores do resultado que não alterem o CCL, como depreciações, equivalência e outros, só que tudo pelos seus valores reais (pode ser pelos montantes em OTN ou pelos valores em cruzados de dezembro/X1). Só um item merece destaque: quando se trata de encargos sobre dívida de longo prazo, tem-se que considerar apenas o montante das variações dessas dívidas que foi diferente da inflação. No exemplo em questão tem-se uma variação cambial nominal de Cz$ 227.500, mas se calcularmos o quanto disso excedeu a inflação chegaremos a Cz$ 3.646; para isso basta desmembrarmos o ganho calculado sobre essa dívida que, no exemplo em questão, está dentro dos ganhos calculados no cômputo das despesas financeiras. Em quantidade de OTNs tem-se:
Dívida inicial = Cz$ 90.000 : 100 = 900,0000
Acréscimo por dívida nova = Cz$ 12.500 : 120 = 104,1667
Acréscimo por variação cambial = Cz$ 227.500 ?
Redução por transferência para o circulante - -
Saldo inicial Cz$ 330.000,00 : 325 = 1.015,3846
OTNs
Logo, por diferença, o acréscimo nas variações cambiais excedente à inflação foi de 1.015,3846 - (900,000 + 104,1667) = 11,2179 OTNs ou, a dezembro/X1, igual a 11,2179 OTNs x 325 = Cz$ 3.646.
Os demais valores todos de venda de investimento, aumento de capital, novos investimentos etc., estão todos quantificados em OTNs e, em cruzados, colocados a moeda de dezembro/X1 na DOAR pela correção integral.
Os dividendos derivados de investimento avaliado pela equivalência patrimonial estão pelo valor do direito a recebê-los em junho/X1, enquanto que a perda sofrida de Cz$ 1,421 para demora no recebimento está computada no lucro líquido e não é ajustada porque essa perda representa de fato redução de CCL.
Vejam-se os seguintes pontos importantes na comparação entre as duas demonstrações:
a) onde havia aumento nominal de Cz$ 201.409, houve, na realidade, decréscimo de CCL de Cz$ 5.591, já que o atual é menor do que o do início do ano em moeda corrigida;
b) o CCL produzido pelas operações é, nominalmente, de Cz$ 227,405, mas a maior parte desse valor é fruto apenas da inflação, e não aumento real de CCL; este é só de Cz$ 80.327 em termos reais (é como considerar-se a correção de uma aplicação financeira como aumento efetivo de CCL quando essa correção é apenas a manutenção do CCL anterior, em termos reais);
c) do CCL todo obtido, aparentemente 3/4 vinham das próprias operações, quando na realidade, só 1/4 provém dessa origem;
d) a imobilização nominal de Cz$ 140,000 aparentemente é metade do CCL gerado pelas operações; só que, em termos reais, imobilizou-se 2,5 vezes o CCL produzido pela própria empresa em suas operações nominais;
e) o aumento de capital e a nova dívida de longo prazo aparentemente representaram 17% do CCL total obtido; só que esses dois itens foram, na verdade, responsáveis por 46% do CCL total conseguido.
EVOLUÇÃO DO LUCRO AO LONGO DO ANO
O lucro de janeiro, pela correção integral, é igual ao " legal" .
O de fevereiro não, ele é de 13,1818 OTNs, na correção integral, equivalente, à OTN de fevereiro de Cz$ 120,00 a Cz$ 1.582, e não a Cz$ 1.800 apontados na demonstração do resultado " legal" . Isso se deve ao fato de não se corrigir, em fevereiro, o resultado de janeiro. Mas os acumulados são iguais.
Comparando-se mês a mês se vê como a correção integral mostra os verdadeiros resultados, enquanto pode-se ter grandes erros na " legal" pela não correção do resultado do próprio ano. Só que esse defeito não altera o resultado acumulado do ano. Note-se como às vezes se tem prejuízo ao invés de lucro, e como as diferenças mudam muito percentualmente.
Só na igualdade quando se tem o 1º mês do ano (e do 2º semestre quando se tem tributação em junho) ou quando não há inflação (novembro e dezembro).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante notar-se que todas as contas fora do permanente e do patrimônio líquido sofrem em função da inflação; as disponibilidades produzem perdas, as aplicações financeiras, têm suas perdas reduzidas das receitas financeiras nominais, os estoques provocam ajustes no custo dos produtos vendidos, as despesas antecipadas provocam ajustes nas despesas para onde são baixadas, as contas a pagar sem encargos financeiros nominais produzem ganhos etc. Por isso é preciso fazer-se uma análise para verificação de todos esses efeitos em todas essas contas.
Efeitos das situações em que há necessidade de se corrigir os estoques, ou de se trazer direitos e obrigações a valor presente, ou onde há adiantamentos de clientes ou mesmo adiantamentos a fornecedores serão tratados em exemplos a serem divulgados posteriormente.
Quando não há necessidade de se tomar para os balanços patrimoniais ajustes nessas contas (e os balanços são então iguais tanto pela aplicação da correção instituída pelo art. 185 da Lei das S/A quanto pela correção integral), tem-se que os lucros líquidos são também iguais nos dois sistemas. Mas grandes diferenças surgem nos componentes desses resultados e, principalmente, às vezes, nas demonstrações de origens e aplicações de recursos.