NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 59
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
Ref.: Instrução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração das mutações do patrimônio líquido pelas companhias abertas
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em seu art. 186, estabelece os principais itens da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e, no § 2º do mesmo artigo, faculta a inclusão dessa demonstração na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se for esta elaborada e publicada pela companhia.
Considerando que a completa evidenciação do patrimônio e dos resultados da companhia aberta é de fundamental importância para as decisões de comprar ou vender valores mobiliários, a Comissão de Valores Mobiliários optou por tornar obrigatória a elaboração e publicação da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, a partir do exercício a encerrar-se em 31 de dezembro de 1986.
A Instrução sugere um modelo de apresentação da demonstração das mutações do patrimônio líquido contendo um mínimo de informações que devem ser divulgadas dentro de grupamentos específicos, segundo a sua natureza.
1 - CAPITAL REALIZADO ATUALIZADO
Este grupamento, exigido tão somente para efeito de demonstração das mutações do patrimônio líquido, compreende o capital subscrito pelos acionistas, deduzido da parcela ainda não integralizada e adicionada à parcela não capitalizada da correção monetária do capital realizado.
Caso a companhia possua capital autorizado, deverá informar esse fato em nota explicativa, com as especificações previstas nos artigos 186, e 176, § 5º letra f da Lei nº 6.404/76, no que couber.
2 - RESERVAS DE CAPITAL
As reservas de capital representam acréscimos efetivos aos ativos da companhia que não foram originados dos lucros auferidos em suas operações, por não representarem efeitos de seus próprios esforços, mas assim de contribuições de acionistas ou de terceiros para o patrimônio líquido da companhia com o fim de propiciar recursos para o capital (em sentido amplo), inclusive contribuições governamentais sob a forma de subvenções por incentivos fiscais.
O § 1º do artigo 182 da Lei enumera os acréscimos que se classificam como reserva de capital: ágio na subscrição de ações, prêmios na emissão de debêntures, produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, doações e subvenções para investimento.
O § 2º do artigo menciona que será registrado (e não classificado) como " reserva de capital" o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado, isto é, enquanto não se formalizar, através de alteração estatutária votada pelos acionistas em assembléia geral, a atualização da expressão monetária do capital.
É o reconhecimento que tal parcela faz parte do capital, apenas não integrado a ele em decorrência da necessária formalidade legal. Por isso, na demonstração das mutações do patrimônio líquido, esta parcela integrará o grupamento do capital realizado atualizado.
Quanto às doações e subvenções, fazem-se necessários alguns comentários adicionais.
As doações recebidas pela companhia poderão ser em bens (imóveis, móveis) ou direitos. A contabilização de bens doados, tendo como contrapartida uma conta de reserva de capital, deve ser feita a valor de mercado pelo valor que custaria adquirir o bem recebido em doação.
Em relação às subvenções recebidas pela companhia, elas podem ser classificadas em dois tipos diferentes: subvenções para investimento e subvenções para custeio.
As subvenções para investimento são registradas contabilmente como reserva de capital. Normalmente, referem-se a valores de que a companhia se beneficia a título de devolução, isenção ou redução de impostos devidos, ou de valores recebidos destinados à expansão de suas atividades, sob a forma de investimentos para capital fixo ou capital de giro. É o caso, por exemplo, de devolução de IPI ou ICM e de isenção temporária de imposto de renda como incentivo regional ou setorial.
As subvenções para custeio são constituídas por auxílio financeiro comumente recebido de forma periódica pela companhia para fazer face às suas despesas, insuficientemente cobertas pelas receitas de suas operações (tarifas). São, contabilmente, classificadas como receita extraordinária. É exemplo típico o caso das ferrovias brasileiras.
3 - RESERVAS DE REAVALIAÇÃO
O registro contábil de reavaliação de ativos deve ser feito na forma das diretrizes constantes do pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 27, de 05.02.86.
Segundo o conceito contido na referida Deliberação, " a reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, abandonando-se o princípio do custo corrigido" .
Tendo em vista que as reavaliações de ativo podem processar-se tanto na companhia controladora/investidora quanto nas empresas controladas/investidas, este grupamento se divide em:
reserva de reavaliação de ativos próprios; e
reserva de reavaliação de ativos de coligadas/controladas.
A companhia deve divulgar, através de notas explicativas às suas demonstrações financeiras, as diversas informações sobre reavaliações procedidas em seus ativos e nos de suas controladas/coligadas, atentando sempre para os preceitos emanados da Deliberação CVM nº 27.
Especialmente nos casos de utilização de tais reservas para aumento do capital social ou compensação de prejuízos acumulados, deve a companhia observar a obrigatoriedade de informar sempre, em notas explicativas às suas demonstrações financeiras, qual o saldo que existiria dessa reserva caso tivesse ela sido baixada exclusivamente em função da realização dos ativos a que se refere.
Vale notar que a hipótese de utilização destas reservas para a compensação de prejuízos acumulados está condicionada à inexistência de reservas de lucros e de reservas de capital, nessa ordem.
Nas reavaliações procedidas a partir da vigência da Deliberação CVM nº 27, as respectivas parcelas realizadas serão obrigatoriamente transferidas para Lucros Acumulados.
4 - RESERVAS DE LUCROS
São reservas constituídas a partir das destinações do lucro líquido do exercício, por proposta dos órgãos da administração à assembléia de acionistas.
As reservas de lucros legalmente previstas são:
reserva legal;
reservas estatutárias;
reservas para contingências;
reserva de lucros a realizar; e
retenção de lucros.
Reserva Legal - tem por objetivo assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Reservas Estatutárias - são reservas constituídas consoante as disposições contidas no estatuto social da companhia. De acordo com o artigo 194, da Lei nº 6.404/76, a companhia poderá criar tal tipo de reserva desde que, para uma:
indique, de modo preciso e completo, a finalidade para a qual foi criada;
fixe os critérios para estipular a parcela anual do lucro líquido que será destinada à constituição da reserva; e
estabeleça o limite máximo de constituição da reserva.
Ressalte-se que a parcela anual do lucro líquido a ser destinada à constituição da reserva não poderá prejudicar o pagamento do dividendo mínimo obrigatório. Por isso, tal parcela é influenciada por essa limitação legal para a sua constituição, em que pese estar previsto estatutariamente o " quantum" que lhe caberia.
Tais reservas são normalmente criadas para atender características operacionais específicas, não sendo admitida a sua criação para finalidades já atendidas por outras reservas e muito menos por provisões tais como: prejuízos eventuais, devedores duvidosos, demandas judiciais, indenizações trabalhistas.
Reservas para Contingências - São constituídas com o objetivo de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda com probabilidade de ocorrer, sendo tal perda passível de ser monetariamente mensurada (art. 195 da Lei nº 6.404/76).
A ocorrência de tal perda poderá importar, para a sociedade, uma substancial redução de seu lucro ou mesmo o ingresso em uma faixa de prejuízo.
Prudentemente, a constituição dessa reserva, prejudicando a distribuição do dividendo obrigatório, busca evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de fatos extraordinários previsíveis.
Por configurar uma postergação no pagamento de dividendos, a constituição dessa reserva deve obedecer o § 1º do artigo 195 da Lei nº 6.404/76, isto é, a proposta feita pelos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda e justificar, com as razões de cautela devidamente fundamentadas, a constituição dessa reserva.
A utilização dessa reserva é até recomendável no caso de determinados ramos de negócios, diretamente sujeitos a fenômenos naturais ou cíclicos, tais como: geadas, secas, inundações. É o caso, também, de empresas que, por outra razões definidas, operam com períodos fortemente lucrativos, seguidos de períodos com baixa lucratividade ou mesmo prejuízos, desde que seja previsível tal situação.
Também pode ser constituída nos casos de suspensão temporária (anormal, extraordinária) de produção e, conseqüentemente, perdas devido à paralisação não recorrente, não repetitiva, em virtude de substituições ou reformas de equipamentos causadas por danos, greves, falta de suprimentos de matérias-primas, por períodos relativamente extensos.
Há, todavia, casos em que o aplicável é a constituição de provisão para contingências e não de reserva para contingências.
Com o objetivo de dissipar eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade da constituição de reservas ou de provisão para contingências, estabelecemos a seguir as características de cada uma. Os principais fundamentos para constituição da reserva para contingência são:
dar cobertura a perdas ou prejuízos potenciais (extraordinários, não repetitivos) ainda não incorridos, mediante segregação de parcela de lucros que seria distribuída como dividendo;
representa uma destinação do lucro líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados, por isso sua constituição não afeta o resultado do exercício;
ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício futuro, revertida para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito de pagamento do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no resultado do exercício;
é uma conta integrante do patrimônio líquido, no grupamento de reserva de lucros.
Quanto quanto à provisão para contingências suas particularidades são:
tem por finalidade dar cobertura a perdas ou despesas, cujo fato gerador já ocorreu, mas não tendo havido, ainda, o correspondente desembolso ou perda. Em atenção ao regime de competência, entretanto, há necessidade de se efetuar o registro contábil;
representa uma apropriação ao resultado do exercício, contrapartida de perdas extraordinárias, despesas ou custos e sua constituição normalmente influencia o resultado do exercício ou os custos de produção;
deve ser constituída independentemente de a companhia apresentar, afinal, lucro ou prejuízo no exercício;
visto que o evento que serviu de base à sua constituição já ocorreu, não há, em princípio, reversão dos valores registrados nessa provisão. A pequena sobra ou insuficiência é decorrente do cálculo estimativo feito à época da constituição;
não está sujeita à atualização monetária patrimonial (art. 185, Lei nº 6.404/76) e sim à decorrente da natureza do evento que a originou;
finalmente, se a probabilidade for difícil de calcular ou se o valor não for mensurável, há necessidade de uma nota explicativa esclarecendo o fato e mencionando tais impossibilidades.
São exemplos: devedores duvidosos, indenizações contratuais, contingências fiscais ou trabalhistas, etc.
Retenção de Lucros - Legalmente denominada retenção de lucros (artigo 196 da Lei nº 6.404/76), essa reserva apresenta-se, algumas vezes, sob denominação diversas: reserva de lucros para expansão, reserva para plano de investimentos etc. Poderá também estar compreendida na conta de Lucros Acumulados, desde que justificado em nota explicativa o seu fundamento legal.
A proposta para a sua constituição deve partir dos órgãos da administração da companhia, justificada por orçamento de capital, fixo ou circulante.
Não poderá ser constituída em detrimento do pagamento do dividendo mínimo obrigatório.
A retenção de lucros objetiva justificar a não distribuição de maiores parcelas de lucro a título de dividendos, ou seja, o não pagamento de dividendo superior ao mínimo obrigatório, tendo em vista as necessidades de recursos da companhia em decorrência de seu plano orçamentário.
Reserva de Lucros a Realizar - Decorre da aplicação do artigo 197 da Lei nº 6.404/76. Tanto a sua constituição quanto sua realização devem ser objeto de nota explicativa às demonstrações financeiras, esclarecendo os parâmetros utilizados pela companhia em função da natureza dos itens componentes dos lucros a realizar.
Outras Reservas de Lucros - Outras reservas de lucros poderão ser incluídas neste grupamento, devendo ser justificada em nota a sua natureza, como a reserva especial de dividendos, a reserva excedente de exaustão, a reserva sobre lucro na venda de imóveis etc.
5 - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Legalmente os acionistas têm direito a receber, a título de dividendo obrigatório, pelo menos a parcela de lucros estabelecida no estatuto.
Este dividendo, estatutariamente estipulado, deve ser a remuneração mínima que caberá ao acionista.
A parcela de lucro remanescente, após as destinações para as reservas de lucros e o pagamento do dividendo obrigatório, também deverá ser destinada.
Neste caso, as destinações cabíveis seriam a título de retenção de lucros, devidamente justificada por orçamento de capital ou para pagamento de dividendos complementares ao mínimo obrigatório.
Deste modo, o entendimento da CVM é que, no caso de o estatuto estipular dividendo mínimo obrigatório, a totalidade do lucro líquido do exercício deverá ter a sua destinação definida, não cabendo quaisquer retenções indiscriminadas na conta de lucros acumulados.
As destinações normais do lucro líquido do exercício são:
para as reservas de lucros;
para pagamento de dividendos, inclusive complementares ao mínimo obrigatório; e, finalmente,
para retenção de lucros, via reserva de lucros específica.
Nessas condições, a existência de saldo final em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de:
saldo já existente, anterior à vigência da Lei nº 6.404/76; e
frações de centavos, não computados na declaração do dividendo por ação.
Na hipótese da ocorrência de prejuízo, este será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Se, ainda assim, remanescer saldo, sua absorção poderá ser feita com reservas de capital, exceto a de correção monetária do capital.
Ajustes de Exercícios Anteriores - A CVM entende que esses ajustes devem ser criteriosamente analisados. Assim, serão considerados, como ajustes de exercícios anteriores, apenas os decorrentes de mudança de critério contábil ou de retificação de erro imputável a exercício anterior, desde que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes (art. 186, § 1º Lei nº 6.404/76). A mudança de critério contábil tem origem nas condições operacionais quer por fatores internos - decisão da própria administração - quer por fatores externos - Alterações práticas de mercado, no processo de melhoria da qualidade da informação ou nas alterações na legislação. A lei limita a possibilidade da administração influenciar os resultados mediante alterações de práticas contábeis, por isso é tratada como ajuste a parcela que deveria ter sido incluída ou excluída do patrimônio líquido no ano anterior caso o critério então adotado estivesse vigorando. Portanto, não podem ser consideradas como ajustes de exercícios anteriores as modificações que determinarem a adoção de novos critérios, cujas conseqüências não possam ser aferidas em comparação com critérios adotados anteriormente.
Quanto a erro imputável a exercício anterior, só pode ser caracterizado quando se tratar de contabilização feita de forma diversa da que seria adequada, tendo em vista os documentos, informações e circunstâncias existentes à época. Decorrem de erros aritméticos significativos no tratamento de dados básicos corretos, por qualquer razão, ou de má interpretação. Não se enquadram, portanto, os ajustes de provisões constituídas, em face de inadequada avaliação de riscos estimados ou de insuficientes informações existentes à época de sua constituição. Assim, não se incluem como ajustes de exercícios anteriores os relativos à provisão para crédito de liquidação duvidosa, provisão para imposto de renda e outras que, quando constituídas, o são dentro de critérios e das informações possíveis de serem obtidas. Esses ajustes normais a tais provisões são parte integrante do resultado do exercício em que são detectados e contabilizados. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser objeto de ampla e clara divulgação em nota explicativa, em que sejam especificados a sua natureza e os seus fundamentos.
6 - AÇÕES EM TESOURARIA
A aquisição de ações de própria emissão da companhia não representa investimento, configurando-se melhor como um retorno do capital investido.
Conseqüentemente, além de considerada no modelo de demonstração das mutações do patrimônio líquido uma coluna para registro do saldo desse tipo de operação, sua evidenciação e apresentação em balanço patrimonial deve ser feita dedutivamente da conta de patrimônio líquido que representou a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
As disposições sobre a aquisição, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão, estão contidas na Instrução CVM nº 10, de 14.02.80, inclusive as relativas ao conteúdo das notas explicativas que deverão ser divulgadas sobre o assunto.
Esta Nota Explicativa faz parte integrante da Instrução CVM nº 59, de 22.12.86, sendo, portanto, obrigatória a adoção de todos os conceitos aqui emitidos por parte das companhias abertas.
LUIS OCTÀVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente
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