NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 58
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Ref.: Instrução CVM nº 58, de 17 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a contabilização das companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento mercantil.
Com o objetivo de dar maior transparência às demonstrações financeiras das companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento mercantil, a Comissão de Valores Mobiliários baixou a Instrução CVM nº 58, de 17 de dezembro de 1986.
As sociedades que atuam na área de arrendamento mercantil vêm adotando critérios contábeis que têm, na maioria dos casos, produzido antecipações de receitas com as conseqüentes antecipações de incrementos de ativo e de compensação que a legislação fiscal tem procurado obter em decorrência das antecipações de despesas inseridas nas demonstrações financeiras das sociedades arrendatárias.
De acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com os próprios objetivos das demonstrações financeiras, deve a essência sempre prevalecer sobre a forma, quando ambas não são coincidentes. No caso específico da atividade de arrendamento mercantil, para atendimento a essa regra, o ideal em termos de demonstrações contábeis é o seu registro como forma de financiamento. Não obstante, é necessário um ajustamento preliminar da situação decorrente dos procedimentos até agora adotados, de modo a minimizar os efeitos financeiros que uma modificação brusca poderia acarretar no patrimônio e nos resultados das empresas arrendadoras e arrendatárias e seus reflexos tributários.
A presente Instrução reforça este entendimento na medida em que possibilita a evidenciação do correto valor do patrimônio líquido das sociedades arrendadoras, como primeiro passo para a completa utilização dos procedimentos contábeis adequados às operações praticadas por essas sociedades.
Dessa forma, os ativos geralmente superavaliados por apropriação antecipada de receitas e, também, por inscrição de perdas, ficam ajustados a seu valor adequado, ou seja, ao valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, descontados pela taxa interna de retorno inserida contratualmente.
É de se notar que, nos cálculos dos ajustes analisados e evidenciados em notas explicativas às demonstrações financeiras intermediárias, de 30 de junho de 1986, foram considerados, praticamente em todos os casos, os efeitos decorrentes do imposto de renda pago antecipadamente no passado como decorrência dos critérios fiscais de contabilização adotados. Todavia, como nem sempre esses impostos pagos por antecipação são efetivamente compensados com resultados de exercícios subseqüentes, exige-se a análise cuidadosa dessa situação, antes da efetiva consideração de tais efeitos no cálculo do ativo das empresas que exploram a atividade de arrendamento mercantil.
Está sendo facultado às empresas já considerar no resultado do exercício corrente a parcela do ajuste integral que pertence a este exercício. Entretanto, a partir de 1987, tornar-se-á obrigatório que esses ajustes sejam efetivamente registrados no resultado de cada exercício social para que se tenha desempenho corretamente evidenciado nas demonstrações financeiras dessas sociedades.
Adicionalmente, a Instrução menciona a necessidade de a empresa sumariar os critérios de contabilização que estão sendo utilizados. Isso é importante para que se tenha, na medida do possível, um melhor entendimento da razão e da necessidade dos ajustes exigidos pela presente Instrução. É também necessária a informação de qual o valor do ajuste de 1986 que estaria sendo levado ao resultado deste exercício social, caso já se utilizasse esse procedimento desde o início do ano. Mas, é reconhecido que algumas empresas poderão não ser capazes de proceder a esse levantamento por razões diversas que deverão ser explicitadas. Entretanto, as sociedades de arrendamento mercantil que forem companhias abertas terão a possibilidade e necessidade de efetuar a quantificação desse valor, pelo menos na parte relativa ao segundo semestre de 1986, já que tinham as informações suficientes para a avaliação do patrimônio líquido em 30 de junho de 1986.
Vale esclarecer, por oportuno, que os procedimentos contábeis ora instituídos foram amplamente discutidos a nível de Governo e com representantes da entidade que congrega as empresas do setor.
Finalmente, a Instrução cita a necessidade de as companhias abertas, que são investidoras em sociedades que exploram a atividade de arrendamento mercantil, também corresponderem em seus registros, de forma análoga, aos ajustes contabilizados nas suas controladas ou coligadas. Se as empresas investidas, porém, forem sociedades fechadas, deverão as companhias abertas investidoras ajustar as demonstrações das controladas ou coligadas para que os investimentos avaliados pela equivalência patrimonial e as consolidações de demonstrações financeiras representem a posição patrimonial e o resultado da sociedade investidora de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e, conseqüentemente, com a Lei das Sociedades por Ações.
LUIS OCTÀVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente