NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 57
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Ref.: Instrução CVM nº 57, de 17 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a atualização de valores das demonstrações financeiras das companhias abertas.
As demonstrações financeiras brasileiras tem objetivado e conseguido na forma do artigo 185 da Lei nº 6.404/76, evidenciar as conseqüências da variação do poder de compra da moeda sobre o patrimônio e o resultado das empresas, nunca se constituindo em causa de surgimento, manutenção, crescimento, redução ou eliminação de taxas inflacionárias.
O objetivo do legislador foi manter íntegras as informações destinadas a servir de base às decisões, tanto dos escalões gerenciais da companhia, como de terceiros - credores, governo, investidores do mercado de valores mobiliários (especialmente) e outros.
A não consideração dos " efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício" (grifo adicionado ao citado art. 185) da companhia aberta implica na apresentação de balanços e de resultados irreais. Tais resultados tornam-se super ou subestimados, dependendo da estrutura patrimonial da sociedade. As companhias, principalmente as capitalizadas, são injustamente penalizadas, inclusive com risco de significativa drenagem de recursos.
Especialmente neste ano de 1986, com a chance e o apelo à maior capitalização da companhia aberta e com a efetiva resposta ao estímulo havido, a não aplicação da Lei nº 6.404 estaria punindo exatamente as sociedades que cumpriram com o grande objetivo do fortalecimento do mercado acionário brasileiro. (Houve, só em 1986, até novembro, Cz$15,5 bilhões de emissões, dos quais 91% por parte do capital privado nacional).
Nessas condições, a Comissão de Valores Mobiliários, em obediência não só à legislação em vigor mas também aos princípios fundamentais da Contabilidade (veja-se, a respeito, os itens 5.1 e 5.2 da Deliberação CVM nº 29/86 ), resolveu, no âmbito das companhias abertas, adotar a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, para a atualização de valores das demonstrações financeiras. Para evitar distorções essa atualização leva em conta o valor pro rata da OTN, calculado com base no art. 1º do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86.
Todavia, como se depreende das Notas Explicativas às Instruções CVM nºs 50 e 52 de 1986, o valor adequado para a atualização dos saldos do ativo permanente e do patrimônio líquido em 28.02.86 era de Cz$99,50 para cada OTN, sendo que a utilização do valor de Cz$106,40 se deu apenas para uma homogeneização com a legislação fiscal. Aplicar-se agora toda a variação da OTN do período posterior sobre os Cz$106,40 significaria uma superavaliação do efeito inflacionário nas demonstrações financeiras. Define portanto a presente Instrução que o valor-base para atualização é o pro rata de Cz$99,50.
Assim, o valor do registro contábil da atualização deverá ser feito tendo em conta a diferença entre os saldos calculados na forma do artigo 2º e os valores atualmente contabilizados, eliminando-se, portanto, os efeitos da correção complementar (OTN de Cz$106,40).
Tendo em vista que essa diferença tem como contrapartida uma conta específica de resultado, torna-se necessário que a ela se agregue o saldo da correção monetária complementar, contabilizado na conta de " Ajustes do Programa de Estabilização Econômica D.L. nº 2.284/86" , para que se possa obter, nesse resultado, o efeito global da inflação ocorrida após 28.02.86. Exemplificando, uma empresa que encerrasse o seu exercício social em 31.10.86 e tivesse adquirido, em fevereiro de 1986, um bem do ativo permanente por Cz$1.000.000.000,00, apresentaria, após as correções monetárias especiais Cz$99,50) e complementar (Cz$106,40), os valores contábeis desse bem respectivamente por Cz$1.069.439,40 e Cz$1.143.601,53. O saldo da correção monetária complementar seria de Cz$74.162,13. Considerando-se o percentual acumulado até outubro do IPC (10,25%) o cálculo e o registro contábil da atualização de valores seriam efetuados da seguinte forma:
Saldo em 28.02.86 (à OTN pro rata de Cz$99,50) 1.069.439,40
Índice de atualização de valores X 1.1025
Saldo acumulado conf. art. 2º 1.179.056,94
(-) Saldo existente antes da atualização = 1.143.601,53
Valor a ser registrado (§ 1º do art. 2º) 35.455,41
Efeito da Inflação no Resultado de Março a Outubro:
Correção Monetária Complementar 74.162,13
Atualização conforme cálculo acima 35.455,41
Efeito no Resultado de Março a Outubro/86 109.617,54
Efeito esse exatamente igual a 10,25% em 28.02.86, de Cz$1.069.439,40. Para evitar retificação de valores já registrados de depreciação, baixas e outras realizações, é admitido a manutenção dos valores já contabilizados (à base da OTN de Cr$106,40), pois, ao se atualizar as contas de ativo permanente e patrimônio líquido e suas retificações eliminam-se, de forma prática, os efeitos das pequenas diferenças existentes.
A atualização de resultados intermediários só é um procedimento tecnicamente correto quando não produz efeito no lucro líquido do exercício. Dessa forma, procurou-se evitar a sua adoção no momento, tendo em vista, inclusive, que esse procedimento necessitaria de mais detalhada normalização.
As dívidas e os créditos em OTN a serem liquidados após 28.02.87 não devem sofrer atualização somente em março de 1987, registrando-se apenas nesse momento o efeito da variação monetária que, econômica e contabilmente, pertence, por regime de competência, a todo um período precedente. É necessário, para atendimento aos princípios de contabilidade, e conseqüentemente à Lei das Sociedades Anônimas, que esses itens sofram atualização proporcional à variação incorrida mesmo que a formalização da alteração do valor nominal da OTN se dê em 1º.03.87.
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FORA DE 31/12 PODE CAUSAR DISTORÇÃO
As Instruções CVM nºs 1/78 e 15/80 já determinam que, para fins de equivalência patrimonial de consolidação, cabe à companhia aberta promover ajustes nas demonstrações financeiras de suas controladas e coligadas quando estas seguirem critérios contábeis diferentes dos da companhia investidora. Como um reforço à situação específica do momento, essa obrigação é lembrada para a hipótese de as sociedades investidas eventualmente não estarem seguindo as atualizações monetárias determinadas para os créditos, ativo permanente, obrigações e patrimônio líquido.
Finalmente, vale lembrar que à CVM foi dada a competência para expedir normas sobre demonstrações financeiras e padrões de contabilidade das companhias abertas, com o objetivo de prover o mercado de valor mobiliários de informações fidedignas que permitam uma correta análise da situação financeira dessas companhias.
Para as empresas com encerramento do exercício fora da data de 31 de dezembro poderá haver, infelizmente, inexatidão quanto ao resultado de cada período, para o que se chama a atenção de cada usuário de suas demonstrações financeiras.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1986.
LUIS OCTÀVIO DA MOTTA VEIGA
Presidente