NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 50
DE 24 DE ABRIL DE 1986.
Ref.: Instrução CVM nº 050, de 24 de abril de 1986, que dispõe sobre a correção monetária especial das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28.02.86.
De acordo com a sistemática de correção monetária de demonstrações financeiras, os ativos permanentes e os recursos próprios, formados ao longo de cada período mensal, não vinham sendo corrigidos dentro do próprio mês de sua incorporação, o que acarretava uma defasagem dos valores corrigidos, equivalente em média, a meio mês no balanço. Defasagem idêntica ocorria relativamente à maioria dos ativos realizáveis e dos passivos exigíveis, pois só sofriam correção a partir do mês seguinte ao da sua formação.
Com o advento da reforma monetária fez-se necessário efetuar-se, quando do levantamento das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28.02.86, a correção pro rata dos ativos e passivos pecuniários. Conseqüentemente, rompeu-se o equilíbrio que vinha sendo mantido na sistemática anterior.
Para a restauração desse equilíbrio patrimonial, torna-se imperativa a atualização do ativo permanente e do patrimônio líquido, com base numa correção também pro rata.
Como a média geométrica entre a ORTN de fevereiro (Cr$ 93.039,40) e a OTN de março (Cz$ 106,40) corresponde a Cz$ 99,50, deve ser este o valor utilizado para a correção monetária especial das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28.02.86.
O saldo dessa correção especial, por ser resultante da reforma monetária, deverá ser considerado na apuração dos Ajustes do Programa de Estabilização Econômica.
Complementa-se, assim, a Instrução CVM nº 048, de 20.03.86, que tem por finalidade evidenciar os efeitos da reforma introduzida pelos Decretos-Leis nºs 2283 e 2284/86.