NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 408
DE 18 DE Agosto DE 2004
Ref. Instrução CVM no
408, que dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico
– EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas
1) Introdução às EPE
Uma entidade pode ser constituída para realizar um propósito
específico e bem definido como, por exemplo, efetuar um arrendamento mercantil,
desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento, de exploração de energia
elétrica ou térmica, gás ou uma securitização de ativos financeiros. Tal
Entidade de Propósito Específico - "EPE" - pode ter a forma de uma
companhia, fundação, sociedade ou, ainda, uma outra que não seja uma forma
societária usual. Freqüentemente são criadas EPE com disposições legais,
estatutária ou contratuais que impõem limites rígidos ao processo de tomada
de decisões de seus órgãos pelos seus gestores. Essas disposições
geralmente especificam que a política que guia as atividades contínuas da EPE
não pode ser modificada, a não ser, talvez, por seu instituidor ou
patrocinador, ou seja, elas operam em um mecanismo denominado de "piloto
automático" ("autopilot").
O patrocinador ou a entidade em cujo benefício a EPE foi criada
pode transferir ativos à EPE, obter o direito de executar serviços ou de usar
os ativos por ela possuídos , enquanto outras partes, consideradas
"fornecedores de capital", podem prover os recursos para financiamento
da Entidade de Propósito Específico, cobrando por esses recursos uma espécie
de aluguel, tarifa ou mesmo uma participação nos resultados. Uma companhia que
mantém transações com uma Entidade de Propósito Específico, normalmente o
instituidor ou o patrocinador, pode substancialmente controlar a EPE.
A constituição de uma EPE busca, em muitas das vezes, a utilização
de oportunidades de financiamento, mediante a segregação dos riscos específicos
dos ativos ou de atividades dos riscos globais da empresa beneficiada pela sua
criação. A participação nos benefícios por ela gerados pode, por exemplo,
tomar a forma de um instrumento de dívida, de um instrumento patrimonial, de um
direito de participação, de uma participação residual ou de um arrendamento.
Alguns interesses nesses benefícios simplesmente podem retribuir o proprietário
com uma taxa de retorno fixa ou declarada, enquanto outras dão ao proprietário
direito ou acesso a outros benefícios econômicos futuros das atividades da EPE.
Na maioria dos casos, o instituidor ou patrocinador retém uma participação
significativa nos benefícios das atividades da EPE, embora possa ter uma
parcela pequena ou nenhuma participação no patrimônio líquido da EPE.
2) O dever de consolidar
A Lei das Sociedades por Ações, em seu artigo 249, parágrafo único,
alínea "a", dá poderes à CVM para expedir normas que determinem a
inclusão, nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas,
de entidades que, embora não controladas, sejam financeira ou
administrativamente dependentes da companhia. Além disso, a Estrutura
Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada pela Deliberação CVM nº 29/86,
como também os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pela Resolução
CFC 750/93, requerem que as transações e outros eventos sejam contabilizados
de acordo com sua essência e realidade econômica, e não somente pela sua
forma legal. Na Estrutura Conceitual está mencionado que uma "entidade, em
sua dimensão organizacional, pode ser encarada como uma pessoa ou grupo de
pessoas exercendo controle sobre receitas e despesas, sobre investimentos e
distribuições". Isso significa controle sobre as atividades e sobre os
benefícios decorrentes dessas atividades, podendo, esse controle, ser exercido
tanto por uma entidade isolada quanto por um conjunto de entidades, sem haver,
necessariamente, controle acionário ou mesmo qualquer participação no capital
social.
O objetivo desta norma não é restringir nem inviabilizar a
utilização de entidades de propósito específico, mas aprimorar a divulgação
das informações financeiras das companhias abertas. A CVM entende que, se
independentemente da existência de participação societária, uma companhia
controla de fato uma EPE, os ativos, passivos, e os resultados das atividades
dessa entidade devem estar incluídos nas demonstrações contábeis
consolidadas da controladora. Além disso, para fins do processo de consolidação,
é essencial que, havendo participação societária, esses investimentos sejam
avaliados pelo método de equivalência patrimonial, sendo, os resultados
obtidos pela EPE, apresentados na controladora no mesmo exercício em que foram
gerados, atendendo, assim, ao princípio da competência dos exercícios.
3) Justificativa para a aplicação do método de equivalência
patrimonial e a consolidação das informações contábeis
O objetivo de produzir informação contábil satisfatória para o
usuário do mercado de capitais está baseado na capacidade da companhia aberta
apresentar demonstrações contábeis com elementos que suportem a qualidade dos
seus resultados e da sua posição financeira, além de permitir avaliar a atuação
da sua administração sobre os recursos que lhe foram confiados . O processo de
consolidação e divulgação das informações contábeis e a aplicação do método
de equivalência patrimonial é parte importante na busca dessa qualidade da
informação contábil, através da inclusão de todas as relações econômicas
que, substancialmente, possam influir sobre o desempenho da empresa (a esse
respeito, pode ser consultado o parágrafo 8 do Standing Interpretations
Committee – SIC – 12).
O processo de consolidação dessas informações é hoje regulado
pela Instrução CVM no 247/96, que requer a consolidação
integral de entidades controladas ou consolidação proporcional de entidades
controladas em conjunto. Para ser requerida a consolidação, tem sido
considerada necessária a existência de vínculo societário entre a
controladora e suas controladas. Entretanto, transações envolvendo EPE têm se
tornado cada mais comum nos dias de hoje e o enfoque da consolidação, baseada
exclusivamente no capital votante, tem se mostrado algumas vezes ineficaz na
identificação do controle efetivo sobre a atividade econômica. A Instrução
CVM nº 247 não fornece orientação específica quanto à obrigatoriedade da
inclusão dessas entidades nas demonstrações contábeis consolidadas,
tornando-se necessária a emissão de norma específica sobre essa matéria.
Atualmente nos deparamos com diversas situações onde uma
entidade detém, de fato, o controle sobre as atividades e sobre os benefícios
de outra, sem que necessariamente exista vínculo ou participação societária
direta ou mesmo indireta. Em decorrência desse exercício de controle, riscos são
também assumidos. Esse tipo de situação pode permitir que certos negócios
"controlados" por empresas abertas deixem de ser evidenciados nas
demonstrações contábeis consolidadas, afetando, muitas vezes de forma
significativa, a informação sobre a situação financeira e patrimonial da
companhia como um todo. Com isso, ativos, exigibilidades, receitas e despesas
podem acabar não constando das informações divulgadas sobre a entidade econômica.
Dessa forma, aplica-se à EPE a consolidação integral ou
proporcional quando a essência da relação entre a companhia aberta e a EPE
indicar que, de forma individual ou conjunta, esta última é economicamente
controlada pela companhia aberta.
4) Controle sobre uma EPE
No contexto de uma EPE, o controle pode surgir pela predeterminação
das atividades da EPE (operando em uma espécie de "piloto automático")
ou mesmo de outra forma. A Instrução CVM no 247 requer várias
circunstâncias que resultam em controle econômico, até mesmo em casos onde
uma entidade possui menos da metade da quantidade das ações representativas do
poder de voto em outra entidade. De forma semelhante, esse tipo de controle pode
existir mesmo em casos onde uma entidade possui pequena ou nenhuma parcela da
EPE. A aplicação do conceito de controle requer, em cada caso, julgamento no
contexto de todos os fatores pertinentes.
Não obstante, cabe ressaltar que a aplicação do conceito de
controle econômico previsto nesta Instrução e adotado para fins de apresentação
da melhor informação contábil por meio do método de consolidação, não
corresponde ao conceito de controle estabelecido na lei societária e nem
implica a desconsideração da personalidade jurídica das entidades
individuais.
No entanto, a dependência econômica ou financeira de uma
entidade com a companhia aberta (tais como relações de fornecedores com um
cliente significativo) não caracteriza, por si só, o controle.
São apresentados, a seguir, detalhamento e exemplos dos
requisitos que podem caracterizar uma relação na qual uma companhia aberta
controla economicamente uma EPE e, por conseguinte, quando deve incluí-la nas
suas demonstrações contábeis consolidadas. Deve ser ressaltado que essa
orientação não pretende se constituir em uma listagem completa das condições
que devem ser alcançadas para requerer a consolidação de uma EPE.
Indicadores de Controle sobre uma EPE
a. Atividades
As atividades da EPE, em essência, estão sendo conduzidas em
favor da companhia aberta a qual, direta ou indiretamente, criou a EPE de acordo
com suas necessidades empresariais específicas.
São exemplos:
- a EPE é estruturada principalmente para proporcionar uma fonte
de capital a longo prazo ou financiamento para apoiar as operações contínuas,
principais ou centrais, da companhia aberta; ou
- a EPE provê uma diversidade de bens ou serviços que estão de
acordo com as operações da companhia aberta, as quais, sem a existência da
EPE, teriam de ser providenciadas pela própria entidade.
b. Tomada de decisões
A companhia aberta, na essência, tem o poder de tomar as decisões
para controlar ou vir a obter, futuramente, o controle da EPE ou de seus ativos,
inclusive certos poderes de tomada de decisões que surgem após a formação da
EPE. Tais poderes podem ter sido delegados pelo estabelecimento de um mecanismo
de "piloto automático".
São exemplos:
- a companhia aberta possui o poder de dissolver unilateralmente
uma EPE;
- a companhia aberta possui o poder de mudar os estatutos ou
contrato social de uma EPE; ou
- a companhia aberta possui o poder de veto sobre propostas de
mudanças nos estatutos ou contrato social da EPE.
c. Benefícios
A companhia aberta, na essência, tem direitos de obter a maioria
dos benefícios das atividades da EPE, por meio de um estatuto, contrato,
autorização ou qualquer outro arranjo negocial. Tais direitos aos benefícios
da EPE podem ser indicadores de controle quando eles estão especificados em
favor de uma entidade que costuma transacionar com uma EPE e a entidade continua
a auferir esses benefícios do desempenho financeiro da EPE.
São exemplos:
- a companhia é titular de direitos à maioria de quaisquer benefícios
econômicos distribuídos por uma entidade, na forma de fluxos monetários
futuros, lucros, ativos líquidos ou outros benefícios econômicos; ou
- a companhia é titular de direitos à maioria dos benefícios
residuais nas distribuições ou liquidações remanescentes programadas da EPE.
d. Riscos
Uma indicação do controle pode ser obtida avaliando-se os riscos
de cada parte que mantém transações com uma EPE. Freqüentemente, a companhia
aberta garante, direta ou indiretamente, um retorno ou proteção de crédito
por meio da EPE, para investidores externos que proporcionam substancialmente
recursos para financiamento da EPE. Como resultado dessa garantia, a companhia
aberta retém os riscos residuais ou de propriedade e os investidores têm uma
exposição a ganhos e perdas que é limitada.
São exemplos:
- os fornecedores de capital não têm um interesse significativo
nos ativos líquidos da EPE;
- os fornecedores de capital não têm direito aos futuros benefícios
econômicos da EPE;
- os fornecedores de capital não estão substancialmente expostos
aos riscos inerentes dos ativos líquidos relacionados ou das operações da EPE;
ou
- substancialmente, os fornecedores de capital recebem importância
equivalente à rentabilidade do credor por meio de um instrumento de dívida ou
de participação patrimonial.
5) Aspectos da divulgação
Algumas companhias vêm elaborando e divulgando voluntariamente as
demonstrações contábeis consolidadas em bases trimestrais. Neste caso, devem
ser também incluídas nessas demonstrações as EPE`s na forma prevista pelos
conceitos e determinações contidos nessa Instrução e Nota Explicativa.
Quanto à obrigatoriedade da divulgação de informações sobre a
EPE não incluída na consolidação, nos casos em que possa haver impacto
relevante para a companhia aberta (art. 4o), deve ser
considerado que a relevância da informação é influenciada pela sua natureza
e materialidade, sem desconsiderar, evidentemente, a oportunidade na sua divulgação.
A materialidade muitas vezes é relacionada a critérios numéricos, normalmente
proporções em relação a determinadas rubricas apresentadas nas demonstrações
contábeis (lucro líquido, patrimônio líquido, ativo, passivo, etc.). A
natureza da informação normalmente está relacionada à avaliação do
empreendimento, independentemente da cifra envolvida. Em todo o caso, deve ser
considerada relevante, do ponto de vista do usuário das demonstrações contábeis,
a informação que se não evidenciada ou se mal evidenciada possa influenciar a
processo de tomada de decisão econômica desse usuário, podendo levá-lo a
cometer sério erro sobre a avaliação do empreendimento ou sobre suas tendências.
6) Vigência
A obrigatoriedade da aplicação integral dessa norma somente se
dará a partir das demonstrações consolidadas de 2005, possibilitando-se,
dessa forma, às companhias abertas o tempo necessário para se adaptarem. A
Instrução faculta, no entanto, a sua adoção imediata, caso em evidentemente
que não existe a obrigatoriedade da divulgação requerida no artigo 5º.
7) A aplicabilidade da norma
As normas internacionais de contabilidade consideram que as
demonstrações contábeis são adequadas quando há uma aplicação apropriada
dessas normas em praticamente todas as circunstâncias. Entretanto, em circunstâncias
extremamente raras, a aplicação de uma determinada exigência pode resultar em
demonstrações contábeis inadequadas, ou até mesmo enganosas, em relação
aos princípios que as orientam. Este poderá ser o caso, quando a aplicação
automática dos procedimentos previstos nesta Instrução não estiver alinhada
com os conceitos nela contidos, podendo gerar demonstrações distorcidas. No
entanto, uma exceção à aplicação desta Instrução não se justifica
simplesmente porque um outro tipo de divulgação poderia ser utilizado, como em
notas explicativas, por exemplo (a esse respeito podem ser consultados os parágrafos
10 e 16 do IAS 1, nos International Financial Reporting Standards). Nesse
contexto, nas raras circunstâncias em que a aplicação dessa norma for
claramente inadequada, a companhia poderá solicitar a exclusão da EPE das suas
demonstrações contábeis consolidadas através de pedido fundamentado, como é
hoje feito em relação aos demais processos de consolidação, inclusive nos
casos de não relevância.
O exercício de julgamento por parte da administração da
companhia e de seus auditores ao incluir ou não uma EPE deve basear-se na
observância dos princípios que estruturam o conjunto das demonstrações contábeis
e no objetivo geral de prover informação útil. Por esta razão, deve
prevalecer a essência econômica sobre a forma jurídica para que se mantenha a
integridade da informação contábil consolidada.
Importante é mencionar que esta norma se insere no objetivo da
CVM em buscar uma harmonização das práticas contábeis brasileiras com as
normas contábeis internacionais, alinhando-se, no presente caso, às orientações
emitidas pelo IASB - International Accounting Standard Board (SIC no
12, emitido em novembro de 1999) e pelo FASB - Financial Accounting Standard
Board ( Fasb Interpretation nº 46, emitido em janeiro de 2003).
Por fim, deve ser ressaltado que essa Nota Explicativa faz parte
integrante da Instrução, devendo os conceitos e a orientação adicionais nela
constante serem observados pelas companhias abertas.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente