NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 4
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977


Ref.: Resolução nº 457 do Banco Central do Brasil Novo conceito de Sociedade Anônima de Capital Aberto


A expressão Sociedade Anônima de Capital Aberto foi criada em 1964 por uma lei fiscal (Lei 4.506 de 30.11.64), a fim de dar incentivos fiscais às companhias que tivessem suas ações disseminadas entre o público.
Com o advento da lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728 de 1965) foram eliminados os requisitos específicos determinados pela Lei fiscal e ficou estabelecido que o Conselho Monetário Nacional estava autorizado a instituir, periodicamente, as condições que as sociedades anônimas, deveriam preencher para serem consideradas como de capital aberto.
O C.M.N. fixou as primeiras condições em 10 de fevereiro de 1966, objeto da Resolução 16 do Banco Central, alterada posteriormente pela Resolução 106 de 1968.
A Resolução 106 (por sua vez agora revogada pela Resolução nº 457 ), estabelecia que as sociedades anônimas de capital aberto deveriam ter, pelo menos 20% de suas ações ordinárias, distribuídas entre o público. Além do mais, de forma a continuar gozando dos incentivos fiscais, a companhia deveria comprovar, a cada dois anos que o número de acionistas minoritários e sua percentagem sobre o capital aumentaram 10% em relação às ações antes possuídas, até que 49% do capital da companhia estivessem em mãos do público.
Com o advento da nova lei das sociedades por ações, porém, foi introduzido, na legislação, um novo conceito - o de Companhia Aberta.
Segundo a Lei 6.404, de 15.12.76 (Lei das S.A.) Companhia Aberta é aquela que tem seus valores mobiliários (ações ou debêntures) admitidos à negociação em Bolsa de Valores ou no mercado de Balcão. Diz ainda mais a Lei, que a companhia deve ser registrada na CVM para poder ter seus valores mobiliários negociados no mercado (Bolsa ou Balcão).
O C.M.N. em 20 de junho de 1977 (Resolução 436 do Banco Central) decidiu que estavam automaticamente registradas na CVM, e portanto, seriam consideradas como Companhias Abertas as sociedades anônimas já registradas no Banco Central, na forma da Resolução nº 88 de 30.01.1968.
Como se recorda a Resolução 88 estabelece que só podem ser negociadas no mercado, ações ou debêntures de companhias registradas no Banco Central.
Esta Resolução 88 continua em pleno vigor. Ela, no entanto, será revogada quando a CVM vier a baixar as normas sobre registros de companhias, previstos no artigo 21 da Lei 6.385, de 7.12.76 (Lei que criou a CVM).
Passaram a existir, portanto, dois conceitos distintos: o de Sociedade Anônima de Capital Aberto (como definido pela Resolução nº 106) e o de Companhia Aberta (como definido pela Lei das S.A. e pela Resolução nº 436 ).
As vantagens fiscais de uma Sociedade Anônima de Capital Aberto são de dois tipos - para a própria companhia e para o investidor.
No âmbito da companhia, o único incentivo é a não tributação de lucro distribuído. As sociedades anônimas não incentivadas pagam o imposto de 5% sobre o lucro distribuído.
Como incentivo ao investidor, o principal deles é a possibilidade de o acionista optar pela tributação do dividendo na fonte na alíquota de 15%, ao invés de 25%, além do incentivos para aqueles que vierem a subscrever suas ações.
Outra vantagem de relevo, que gozam as Sociedades Anônimas de Capital Aberto, é que os Fundos Fiscais 157 só podem aplicar seus recursos disponíveis, para compra de ações, em ações ou debêntures conversíveis, de emissão deste tipo de sociedade, sendo que, 75% desses recursos devem ser aplicados, obrigatoriamente, em ações ou em debêntures conversíveis de sociedades anônimas de capital aberto, controladas por capitais privados nacionais, adquiridos por subscrição ou em Bolsa de Valores.
No projeto de Decreto-Lei que visa a adaptar as normas da Lei do Imposto de Renda à nova Lei das S.A., está contemplada a eliminação do imposto de renda sobre o lucro distribuído. Conseqüentemente, para a companhia, deixa de ter interesse direto o fato de ser sociedade anônima de capital aberto, restando no entanto, os estímulos para a capitalização da companhia através da aplicação dos Fundos 157 e das subscrições incentivas, além de redução da alíquota nos dividendos.
Por outro lado, o Poder Executivo pretende enviar ao Congresso Nacional, na próxima legislatura, projeto de lei que reformulará os incentivos fiscais das companhias abertas e extinguirá a expressão " Sociedade Anônima de Capital Aberto" .
Por este motivo e principalmente visando ao fortalecimento da empresa privada nacional, a CVM propôs ao Conselho Monetário Nacional a unificação dos conceitos de Companhia Aberta e de Sociedade de Capital Aberto, a fim de que um maior número de empresas pudesse gozar de estímulos para a sua capitalização, a partir de 1º de janeiro de 1978.
Esta é a razão da Resolução 457 do Banco Central do Brasil.
Com esta nova Resolução, o número atual de Sociedade Anônima de Capital Aberto passou de 552 para 1.086 (número de companhias abertas).

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1977
ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente da C.V.M.