NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 38
DE 13 DE SETEMBRO DE 1984.
Ref.: Instrução CVM nº 38 de 13/09/84, que dispõe acerca do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários - compreendendo a auditoria independente das companhias abertas, dos grupos de sociedades que incluam companhia aberta e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
I - INTRODUÇÃO
Desenvolver esforços no sentido de resguardar a confiabilidade do mercado constitui tarefa de envergadura da Comissão de Valores Mobiliários, dentro do pressuposto de que a atração e permanência do público investidor garantirão um crescente volume de recursos ao mercado. Por constituir a auditoria independente atividade relevante, imprescindível à credibilidade do mercado, a Comissão de Valores Mobiliários fez expedir as Normas de Registro de Auditor Independente (Instrução CVM nº 04/78), disciplinando a atuação do auditor dentro dos limites de competência que a lei lhe confere, ou seja, no âmbito do mercado de valores mobiliários - companhias abertas, grupos de sociedades que incluam companhia aberta e instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
Considerando que as normas e procedimentos de auditoria independente são de aplicação geral, a Comissão de Valores Mobiliários tem por objetivo apenas complementá-las, sempre que julgar necessário aos interesses do mercado, como no caso da presente Instrução, particularmente no que diz respeito a incompatibilidade, deveres e responsabilidades do auditor independente.
II - NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A elaboração e o estabelecimento, pela própria comunidade a que pertencem os auditores independentes, das normas que disciplinam suas atividades fazem com que a aceitação dessas normas aumente e a comunidade se sinta mais responsável pelo seu cumprimento, diminuindo-se a necessidade de permanente intervenção da Comissão de Valores Mobiliários, como órgão regulador.
Nessas condições, a Comissão de Valores Mobiliários procurou incorporar na presente Instrução as normas e procedimentos de auditoria independente emanadas dos órgãos reguladores da atividade profissional, mantendo, todavia, a prerrogativa legal de, mediante ato próprio, restringí-las ou complementá-las para aplicação no âmbito do mercado de valores mobiliários, sempre que julgar conveniente.
III - INCOMPATIBILIDADES E RESTRIÇÕES DO AUDITOR INDEPENDENTE NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
É da maior importância para o mercado de valores mobiliários e para a respeitabilidade profissional, que o público confie na imparcialidade do auditor independente, posto que sua função precípua é garantir a fidedignidade das demonstrações financeiras auditadas.
Essa confiança estaria comprometida caso houvesse indicações de que inexiste isenção por parte do auditor independente. O auditor deve ser objetivo ao realizar o seu trabalho, não permitindo que o preconceito ou qualquer tendência interfira em sua atividade. Deve sempre manter uma atitude imparcial de modo a resguardar sua independência. Para tanto, deve estar livre de quaisquer interesses ou vínculos pessoais que possam afetar-lhe o comportamento ou ser incompatíveis com a integridade e a objetividade que lhe são exigidas.
Se o auditor independente tiver, a título exemplificativo, interesses financeiros numa companhia ou relação de parentesco com seus administradores, poderá expressar sua opinião sobre as demonstrações financeiras dessa companhia com independência, mas, dificilmente, a opinião pública aceitará esse fato sem suscitar dúvidas. Portanto, deve o auditor evitar situações que possam levar terceiros a duvidar de sua imparcialidade. Para ser reconhecido publicamente como independente, deve estar livre de qualquer interesse, obrigação ou vínculo com relação à empresa auditada, seus administradores e acionistas, assim como em relação aos empregados responsáveis pelas áreas contábil e financeira.
IV - DEVERES E RESPONSABILIDADES DO AUDITOR INDEPENDENTE NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A Comissão de Valores Mobiliários, como órgão regulador, conserva competências específicas que lhe permitem evitar possíveis inconvenientes da auto-regulação, como a complacência em relação a assuntos de interesse público, a tendência à autoproteção dos regulados, a leniência na imposição de sanções, e atitudes tolerantes decorrentes do desejo de evitar publicidade adversa aos negócios.
No caso presente, a Comissão de Valores Mobiliários estabelece, dentro da competência que lhe foi atribuída por lei, os deveres e responsabilidades do auditor independente no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, especialmente no que diz respeito à opinião expressa em seu parecer de auditoria. A este propósito, fica consignado, sobretudo, que o auditor independente deve executar seus exames com o devido zelo profissional. A devida cautela com relação à documentação básica dos exames (papéis de trabalho) requer que as informações obtidas sejam descritas de forma suficientemente clara para amparar o parecer e fornecer as provas de que foram cumpridas as normas de auditoria aplicáveis às circunstâncias peculiares a cada caso.
A consumação de atos e práticas fraudulentas ou que configurem manipulação no mercado de valores mobiliários é nociva a seu desenvolvimento, devendo a todo custo ser evitada. A presença, no mercado, de profissionais de elevados padrões éticos constitui-se em grande proteção aos investidores contra a ocorrência de fraudes e abusos. Portanto, o auditor independente, na sua função de zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras de companhias abertas e de entidades que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários, estará contribuindo para o eficiente desenvolvimento deste mercado.
Ao emitir parecer sobre demonstrações financeiras de uma companhia ou empresa, o auditor independente deve estar consciente de seus deveres e responsabilidades perante o mercado, posto que, no exercício de suas funções, é civil e ilimitadamente responsável pelos prejuízos que causar a terceiros, além de ser passível de punição na esfera administrativa.
Por outro lado, entende a Comissão de Valores Mobiliários que a auditoria independente não deve ser considerada como " mais um ônus" para companhias ou empresas legalmente obrigadas a contratar esse serviço especializado. Estas, por sua vez, devem igualmente estar conscientes da importância da auditoria independente para o seu próprio desenvolvimento, na medida em que esses serviços contribuam para a melhoria de sua eficiência e para a segurança de seu patrimônio.
Por isso, cuidou também a Instrução de recomendar a companhia ou empresa no sentido de proporcionar os elementos e condições necessárias à eficácia dos serviços de auditoria independente, pois os seus administradores são diretamente responsáveis pelas falhas ou omissões porventura detectadas na elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras. Finalmente, as Normas ora expedidas esclarecem, a título exemplificativo, o conteúdo da responsabilidade dos auditores independentes, cujas opiniões constituem uma das principais fontes de referência para influenciar decisões dos investidores no mercado de vender ou comprar valores mobiliários, prevendo, inclusive, o enquadramento nos dispositivos legais e regulamentares pertinentes, nos casos em que eventuais falhas, omissões ou irregularidades venham a ser observadas pela Comissão de Valores Mobiliários.