NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 346
DE 29 DE SETEMBRO DE 2000
Ref.: Instrução CVM no 346, de 29 de setembro
de 2000, que dispõe sobre a contabilização e a divulgação de informações,
pelas companhias abertas, dos efeitos decorrentes da adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, aprovado pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, veio permitir às empresas a oportunidade de regularizar, mediante um sistema especial de pagamento e de parcelamento, as suas obrigações fiscais e previdenciárias existentes até 29 de fevereiro de 2000.
2. Por outro lado, a adesão a esse Programa tem implicações importantes na vida dessas empresas, com reflexos no perfil das suas dívidas e nas condições de acesso às diversas fontes de financiamento. Dentre as características e implicações mais relevantes, destacamos:
a) consolidação e confissão irretratável de todos os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, com abdicação de processos judiciais em curso;
b) possibilidade de pagamento da dívida consolidada com base em percentual da receita bruta mensal ou com parcelamento em até sessenta meses;
c) possibilidade de liquidação dos valores correspondentes a juros e multas de mora ou de ofício, mediante utilização de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição no âmbito do REFIS e mediante utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social, próprios ou de terceiros;
d) prestação de garantia ou, a critério da empresa, arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio; e
e) regularidade no pagamento do REFIS e demais tributos e contribuições federais e no cumprimento das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o Imposto Territorial Rural - ITR.
Aspectos Contabéis
3. A Lei no 9.964/2000 possibilita a liquidação dos valores correspondentes a juros e multas de mora ou de ofício, mediante a utilização de créditos próprios ou de terceiros, relativos a tributos e contribuições incluídos no âmbito do REFIS e mediante a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social, também próprios ou de terceiros, com base nas alíquotas de quinze por cento e oito por cento, respectivamente. Em decorrência, poderão surgir ajustes em função das alíquotas que foram originalmente utilizadas para contabilização de ativos fiscais diferidos, bem como em função da contabilização de ativos fiscais diferidos que não vinham sendo reconhecidos.
4. Por outro lado, a adesão ao REFIS implica, ainda, a apuração e confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos consolidados, incluindo processos judiciais em curso. Em conseqüência, poderão surgir também diferenças entre os saldos consolidados e os valores que estavam registrados na contabilidade. Além disso, em decorrência da possibilidade de utilização de créditos tributários, prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social de terceiros, poderão surgir diferenças entre o valor de aquisição e o valor de utilização desses créditos e, também, entre o valor contábil e o valor de venda a terceiros.
5. Esses ajustes e diferenças, devido à sua natureza inusitada e por apresentarem características de não recorrência, devem ser apresentados na demonstração do resultado do exercício como um item extraordinário (art. 1o, inciso I). Deve ser destacado, ainda, que por não se tratar de mudança de critério contábil nem de correção de erro involuntário do passado, as eventuais diferenças surgidas no processo de adesão ao REFIS, em observância ao disposto no § 1o do art. 186 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não podem ser tratadas como ajustes de exercícios anteriores.
6. Relativamente à possibilidade de reconhecimento contábil da dívida incluída no REFIS ao seu valor presente, cabe esclarecer que:
a) Passivos monetários são obrigações que, normalmente, envolvem o pagamento de quantias predeterminadas, baseadas em contrato, acordo ou declaração. Conceitualmente, a avaliação corrente de um passivo monetário, assim como de um ativo monetário, é o valor presente das quantias a serem pagas (ou recebidas) no futuro. Se um passivo puder efetivamente ser liquidado por mais de uma alternativa, o seu valor corrente será o valor presente da menor dessas alternativas. Normalmente, no caso de passivos circulantes, a magnitude do desconto tende a não ser significativo, permitindo a sua apresentação pelo valor de face, ou seja, pelo valor a ser pago no vencimento. Entretanto, o mesmo não ocorre com passivos (e ativos) de longo prazo, podendo ser o seu valor presente extremamente relevante.
b) Embora a argumentação teórica possa ser considerada bastante sólida, existem diversas dificuldades de ordem prática associadas a essa questão, como a escolha da taxa e do prazo para desconto, que têm levado os reguladores, inclusive em âmbito internacional, a não aceitarem, ainda, a sua utilização generalizada. A própria CVM, ao emitir a Deliberação CVM no 273, de 20 de agosto de 1998 sobre a Contabilização do Imposto de Renda e Contribuição Social, em linha com as normas internacionais, não determinou que os ativos e passivos fiscais fossem descontados a valor presente. Cabe ressaltar que no caso do REFIS ainda existem dois componentes adicionais de incerteza, que são: os montantes do faturamento futuro, que tem implicação direta no prazo para liquidação da dívida, e o risco da inadimplência ou do não cumprimento das condições do REFIS, que elimina a possibilidade de liquidação nas condições utilizadas no cálculo do valor presente.
c) A convenção do Conservadorismo (também denominada princípio da Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio igualmente válidos, a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações. Esse entendimento, evidentemente, não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorização por parte da administração e dos proprietários da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo à Deliberação CVM no 29, de 5 de fevereiro de 1986).
d) Pela convenção do Conservadorismo ou da Prudência, as contingências ativas ou os ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Contingência é uma condição ou situação cujo resultado final, favorável ou desfavorável, somente será confirmado caso ocorram, ou não ocorram, um ou mais eventos futuros incertos. A incerteza quanto aos eventos futuros pode ser expressa por uma variedade de desfechos que, embora sejam estatisticamente quantificáveis, pode, em muitas circunstâncias, não refletir um grau de precisão adequado, considerando-se as informações disponíveis. Nesse sentido, uma possível redução da dívida incluída no REFIS, em função do seu valor presente, pelas condições de incerteza envolvendo esse ganho, pode caracterizar um ganho contingente.
e) Além disso, a convenção da Objetividade estabelece que "para procedimentos igualmente relevantes, resultantes da aplicação dos Princípios, preferir-se-ão, em ordem decrescente: a) os que puderem ser comprovados por documentos e critérios objetivos; b) os que puderem ser corroborados por consenso de pessoas qualificadas da profissão, reunidas em comitês de pesquisa ou em entidades que têm autoridade sobre princípios contábeis" (item 6.1 da referida Deliberação CVM no 29/86). A CVM, tendo discutido essa matéria em foruns qualificados, concluiu que esses dois requisitos não estão sendo plenamente atendidos.
f) Nas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação societária, o ajuste a valor presente de ativos e passivos não é uma prática contábil de utilização generalizada. No entanto, ele se constitui em procedimento adicional, aplicável a todos os ativos e passivos monetários nas demonstrações elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante. Além disso, o Parecer de Orientação CVM no 27, de 27 de janeiro de 1994 manifesta o entendimento de que não existe vedação na lei societária para adoção do ajuste a valor presente, devendo, no entanto, a sua aplicação ser feita de maneira uniforme, abrangendo todos os itens de ativo e de passivo, sujeitos a esse ajuste.
7. Portanto, considerando os aspectos acima referidos, a CVM entendeu que não deveria vedar a adoção do conceito do ajuste a valor presente, desde que a companhia aberta evidencie possuir condições para o cumprimento de todas as obrigações previstas no Programa. Dessa forma, o inciso II do art. 1o estabelece que a companhia deverá apresentar o montante do seu passivo fiscal pelo seu valor possível de realização (valor presente). Entretanto, dadas as condições e restrições impostas pelo Programa, e tendo em vista que os reflexos econômicos positivos decorrentes da adesão não se processam necessariamente a curto prazo, não é prudente o reconhecimento imediato e integral de um ganho em virtude da possibilidade de redução da dívida ao seu valor presente. Nesse caso, para atendimento das convenções do Conservadorismo e da Objetividade, a Instrução estabelece um critério mais prudente de reconhecimento desses ganhos. De acordo com os incisos III e IV do art. 1o, esses ganhos deverão ser diferidos, para reconhecimento no resultado do exercício à medida em que a companhia estiver gerando os recursos necessários para liquidação da dívida e cumprindo todas as obrigações assumidas ao aderir ao REFIS.
Divulgação de Informações
8. A Instrução CVM no 31, de 8 de fevereiro de 1984 obriga a divulgação de qualquer ato ou fato relevante de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro que possa influir de modo ponderável: i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta; ii) na decisão dos investidores em negociar com aqueles valores mobiliários; ou iii) na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia.
9. Além disso, a lei societária e as normas desta CVM determinam que as demonstrações contábeis, inclusive as informações trimestrais, devem ser divulgadas acompanhadas de nota explicativa ou quadro demonstrativo necessários para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. A Deliberação CVM no 29/86 esclarece que o objetivo principal da Contabilidade é "permitir, a cada grupo principal de usuários, a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido estático, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras" e que esse objetivo deve ser aderente, de alguma forma explícita ou implícita, àquilo que o usuário considera como elementos importantes para seu processo decisório. Menciona, ainda que, "para a consecução desse objetivo, é preciso as empresas dar ênfase à evidenciação de todas as informações que permitem não só a avaliação da sua situação patrimonial e das mutações desse patrimônio mas, além disso, que possibilitem a realização de inferências sobre o seu futuro".
10. Portanto, o adequado atendimento às normas acima referidas implica a revelação de todos os efeitos presentes e futuros decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. O art. 2o estabelece uma relação mínima dos itens que devem ser divulgados juntamente com as demonstrações contábeis e informações trimestrais. Ressaltamos, no entanto, que, para atendimento à Instrução CVM no 31/84, cumpre aos administradores da companhia aberta comunicar, imediatamente, à CVM e ao mercado qualquer ato ou o fato relevante ocorrido em relação ao REFIS.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente