NOTA EXPLICATIVA Nº 315
de 27 de setembro de 1999


Ref.: Instrução CVM nº 315, de 27 de setembro de 1999, que estabelece o procedimento de análise preliminar confidencial de pedidos de registro de emissão e distribuição pública de valores mobiliários e de companhia aberta, nas condições que especifica.


A CVM tem pautado seu relacionamento com os administrados que requerem registro de emissão e distribuição pública de valores mobiliários e de companhia aberta com regras transparentes de instrução e trâmite dos processos de pedidos de registro de distribuição de valores mobiliários, considerando públicos os documentos e informações submetidos por ocasião do pedido de registro.
Entretanto, dificuldades surgem em algumas operações de distribuição pública que objetivam a simultânea oferta de valores mobiliários no mercado brasileiro e no exterior, sujeitas a registro perante a CVM e a autoridades reguladoras do mercado de capitais no exterior. Têm-se observado casos em que a publicidade do procedimento não é regra uniformemente adotada por autoridades reguladoras de outros países, que permitem, em determinadas circunstâncias, a apresentação de documentos sob a forma de minuta, em caráter confidencial.
Tendo em vista a crescente globalização da economia mundial, afetando de forma direta e inexorável o mercado de capitais, tornam-se recorrentes problemas derivados da falta de compatibilidade entre os regimes jurídicos dos países, apesar do interesse convergente na circulação das riquezas no âmbito internacional. Assim sendo, faz-se necessário flexibilizar as formas jurídicas para que não se faça inviável o intercâmbio do Brasil com os demais países, desde que não haja ofensa ao ordenamento jurídico nacional.
Nesse sentido, a presente Instrução institui o procedimento de análise confidencial preliminar, como fórmula adequada para se contornar as dificuldades derivadas das diferenças de tratamento conferidas pela CVM e por entidades reguladoras estrangeiras, tendo em vista os compromissos internacionais de buscar a harmonização de regras e procedimentos que permitam a realização de ofertas transfronteiriças de valores mobiliários.
À luz do que dispõe o art. 3º, que prevê o compromisso do requerente de submeter o pedido de registro definitivo, nos termos determinados pela CVM no processo de análise preliminar, não haverá prejuízo à publicidade do procedimento, que sofre mera postergação, para ajustar-se ao procedimento em curso perante a autoridade estrangeira. Privilegia-se, desse modo, uma forma de divulgação de informações mais consistente, coibindo-se o surgimento de especulações em torno da fixação do preço dos valores mobiliários a serem ofertados. Em última instância, portanto, o procedimento ora instituído serve, com maior eficiência, ao escopo de uma política de plena informação, colocando-se em estrita consonância com as regras de transparência que norteiam a atividade da Autarquia.
Cumpre observar, a esse respeito, que o pedido de registro definitivo não poderá inovar em relação ao pedido de análise preliminar confidencial, e deverá ser apresentado em estrita conformidade com os termos do parecer proferido pela CVM na etapa preliminar, consoante o que dispõe o § 1º do art. 3º da presente Instrução.
O procedimento de que se trata, consoante o que dispõe o art. 2º da Instrução, somente poderá ser utilizado nos casos em que a autorização a ser concedida no exterior deva ser deferida por autoridade reguladora com a qual a CVM tenha celebrado Memorando de Entendimento, para que se possa, através do intercâmbio de informações, examinar a real necessidade de compatibilização de procedimentos.
Outrossim, a análise preliminar será condicionada à apresentação do comprovante do pagamento da taxa de fiscalização no mesmo valor a ser recolhido para o pedido de registro definitivo, nos casos em que tal emolumento for devido, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º.
Nos termos do art. 8º, o procedimento de análise preliminar confidencial poderá ser empregado não somente nos pedidos de registro de oferta globais de valores mobiliários, mas também nos demais casos em que se fizer necessária a compatibilização dos procedimentos da CVM com procedimentos conexos, em regime confidencial, em trâmite perante autoridades reguladoras estrangeiras. O pedido de aprovação de programa de " Depositary Receipts" , nos termos da Resolução nº 1.927, de 18 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional, é um exemplo de processo que pode ser submetido à CVM ao amparo da presente Instrução.

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES
Presidente em Exercício.