NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 3
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977.


Ref.: Resolução nº 454 (Processo Administrativo)


Levando em consideração que:
a) a Lei nº 6.385 de 07.12.76 (cria a Comissão de Valores Mobiliários), em seu Artigo 9º, inciso V, dispôs que a CVM, no exercício de suas atribuições, e para fins de imposição das penalidades criadas pela mesma Lei (Art. 11), poderá apurar, mediante Inquérito Administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de Companhias Abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado de valores mobiliários do País;
b) o mesmo dispositivo, em seu Parágrafo 2º, dispôs que deveria tal Inquérito observar o procedimento que viesse a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
c) a citada Lei nº 6.385 criou novos tipos de infração (porque novas as normas que poderiam vir a ser infringidas: Lei das Sociedades por Ações), bem como novas penalidades; e
d) que, por último, a Lei nº 6.385, em seu Artigo 32, declarou revogadas todas as disposições em contrário;
CONCLUIU a CVM pela necessidade da urgente regulamentação, pelo Conselho Monetário Nacional, do sistema processual a ser por ele utilizado, de vez que, enquanto tal não ocorresse, as novas hipóteses de infração enunciadas pela Lei nº 6.385 não poderiam ser penalizadas.
Este foi o objetivo da Resolução proposta pela CVM ao CMN, e por este aprovada e baixada (Res. 454).
A resolução cria e disciplina o rito da instauração do Inquérito Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como regula o conseqüente Processo Administrativo.
A estruturação conferida ao Inquérito e Processo Administrativo é bastante simples. Em seus momentos, a Resolução prevê:
a) a instauração do Inquérito, que terá a duração máxima de 90 (noventa) dias;
b) a intimação da conclusão do Inquérito, que poderá ser favorável ou desfavorável ao indiciado (na primeira hipótese encerrando a questão, e, na segunda, facultando a apresentação de defesa);
c) a apresentação de defesa pelo indicado, com o surgimento do Processo Administrativo;
d) o julgamento do Processo pelo Colegiado da Comissão (e intimação da decisão ao indiciado);
e) se desfavorável a decisão ao indiciado, a Resolução, nos termos do Art. 11, § 4º da precitada Lei nº 6.385, prevê a hipótese da interposição de Recurso ao Conselho Monetário Nacional.
Tendo em vista, por último, o fato de a CVM ainda não estar, à época, definitivamente instalada, dispôs a Resolução que, até sua instalação, a competência para a instauração do Inquérito e Processo Administrativo será exercida pelo Banco Central.

ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente