NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 237
de 27 de julho de 1995
Ref.: Instrução CVM nº.237, de 27 de julho de 1995, que altera a redação da Instrução CVM nº. 215, de 08 de junho de 1994, no que concerne à composição da carteira e resgate de quotas dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre.
A edição da Instrução CVM Nº. 237 impôs-se como conseqüência da Resolução CMN Nº. 2.183, de 21 de julho de 1995, através da qual deu-se prosseguimento ao Plano de Estabilização Econômica, visando mais especificamente as políticas de desindexação e alongamento de prazos nas aplicações de renda fixa.
A citada Resolução visa atingir apenas os fundos cujas aplicações se caracterizem como de renda fixa, portanto, em tese, fora da área da família de fundos regulados pela CVM. Na realidade, porém, constata-se que alguns Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre (FMIA-CL) montaram suas carteiras de modo a sintetizar, via derivativos, carteiras onde praticamente se elimina o risco de mercado proveniente das flutuações de cotações dos seus ativos subjacentes. Tal prática, embora lícita dentro da regulamentação em vigor, acha-se fora do escopo para o qual estas normas se destinam.
A CVM, ao regular os FMIA-CL, visou viabilizar a montagem de fundos que tivessem liberdade de oferecer a seus quotistas riscos pertinentes aos mercados de derivativos em valores mobiliários, reconhecendo a importância crescente deste mercado e permitindo o crescimento da industria, através da diversificação de produtos mais sofisticados que satisfizessem a ampla gama de desejos dos investidores. Não foi seu objetivo, como ainda não o é, regular fundos que, embora utilizando derivativos, transferissem o risco de mercado para fundos, nominalmente de ações, mas em tudo semelhantes aos fundos de renda fixa.
Por estas razões, e tendo em vista a Resolução CMN Nº. 2183, cumpre redirecionar esta família de fundos aos seus verdadeiros objetivos, alterando as normas que permitiram aquela transmigração.
A nova redação dada ao Art. 49 procura redirecionar as carteiras dos FMIA-CL de modo que 51% de suas aplicações sejam efetivamente em valores mobiliários ou derivativos que tenham inequívoca característica de risco, em função das flutuações das cotações de mercado de seus ativos subjacentes, proibindo a síntese, via derivativos, de operações cujo rendimentos possam ser fixados no momento de sua realização. Dessa forma fica assegurada a existência de risco de mercado, que se refletirá nas cotas desses fundos, descaracterizando-os como aplicações de renda fixa.
Além disso, determinou-se que a cota do primeiro dia útil subsequente ao do efetivo recebimento pelo administrador do pedido de resgate fosse utilizada para cálculo do valor deste, à semelhança do que já ocorre com o Fundo Mútuo de Investimento em Ações.
As demais determinações visam regular os prazos concedidos para adaptação à novas normas e as informações a serem prestadas à CVM. Nestas últimas visa-se explicitar, de forma clara, as operações realizadas em mercados de liquidação futura e que tenham como característica básica, ou realizar "hedge" de posições detidas à vista, ou realizar operações complexas com derivativos cujos rendimentos sejam fixados ou delimitados no momento de sua realização em mercado, como operações de "box", trava, financiamento e semelhantes.
Em se tratando de fundos com risco de mercado inerente, manteve-se a opção do resgate diário das cotas, com ou sem carência inicial, a ser definida nos estatutos do fundo.
THOMÁS TOSTA DE SÁ
Presidente