NOTA EXPLICATIVA Nº 204
de 07 de dezembro de 1993


Ref.: Instrução CVM nº 204, de 07 de dezembro de 1993, que altera, consolida e revoga as Instruções CVM nº 04, de 24 de outubro de 1978; nº 38, de 13 de setembro de 1984 e nº 145, de 10 de maio de 1991, que dispõe sobre o registro de auditores independentes para os fins previstos na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, definindo-lhes os deveres e responsabilidades quando no exercício da atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, bem como os casos em que o registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado.


1. INTRODUÇÃO

A Instrução CVM nº 204, ora aprovada, tem por objetivo principal a consolidação das normas de registro e de atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Por ser oportuno, estão sendo introduzidas algumas modificações que se tornavam necessárias em decorrência da aplicação prática das Instruções CVM nºs. 04/78, 38/84 e 145/91, ao longo do tempo.
Considerando tratar-se da atualização de normas já existentes, os conceitos que fundamentaram as referidas Instruções estão sendo, também, consolidados nesta Nota Explicativa.
Por sua relevância, uma auditoria efetivamente independente constitui um suporte indispensável ao bom desempenho das atribuições cometidas à Comissão de Valores Mobiliários.
A Comissão de Valores Mobiliários continua a entender que a figura do auditor independente é, ainda, imprescindível à credibilidade do mercado, representando um instrumento de inestimável valor na proteção do investidor, na medida em que sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis das companhias abertas e das entidades integrantes do sistema de valores mobiliários.
A exatidão e clareza dessas demonstrações contábeis, a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis a uma visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da companhia, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independente quanto ao seu papel.
Em virtude desta relevância, é extremamente importante que os auditores independentes se conscientizem de que o trabalho por eles desenvolvido, no âmbito do mercado de valores mobiliários, é, primordialmente, voltado para os usuários externos da informação contábil. Portanto, a responsabilidade assumida pelo auditor independente, ao emitir seu parecer de auditoria, é uma responsabilidade de ordem pública, que pode ser cobrada, administrativa ou judicialmente, por qualquer usuário que se sinta prejudicado com seu trabalho.
Sendo assim, é evidente a necessidade de que o mercado disponha de auditores altamente capacitados e que ao mesmo tempo desfrutem de um elevado grau de independência no exercício de suas atividades.
Ao normatizar as atividades do auditor independente, o que a Comissão de Valores Mobiliários procura é precisamente fixar os parâmetros que norteiam esta atuação, no sentido da efetiva independência e competência profissionais.

2. O REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE, SUAS CATEGORIAS E AS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO.

A Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, determina, em seu artigo 26, que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
No entanto, o registro de Auditor Independente na Comissão de Valores Mobiliários não constitui uma nova categoria profissional. A atividade de auditoria independente é prerrogativa do Contador legalmente habilitado, registrado em Conselho Regional de Contabilidade, atividade essa que pode ser exercida individualmente ou em sociedade constituída, inscrita em Conselho Regional de Contabilidade.
As normas ora consolidadas mantém as duas categorias de registro de Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF) e Pessoa Jurídica (AIPJ). Além disso, está sendo instituído o cadastro de Responsáveis Técnicos das sociedades de auditoria (art. 3º, parágrafo único), o que permitirá uma melhor fiscalização do trabalho desempenhado por esses profissionais nas sociedades de auditoria de que façam parte.
Ainda em relação às sociedades de auditoria, duas outras modificações estão sendo introduzidas. A primeira se refere à exigência de que pelo menos a metade dos sócios do Auditor Independente - Pessoa Jurídica seja cadastrada como responsável técnico junto a esta Comissão, ou seja, que possuam a experiência mínima requerida de 05 (cinco) anos (artigo 5º, VI). A segunda, institui a figura do sócio responsável técnico encarregado da prestação dos esclarecimentos de qualquer natureza que eventualmente a Comissão venha solicitar (artigo 5º, VIII).

3. CONCESSÃO, RECUSA, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO.

A Comissão de Valores Mobiliários disciplina a atividade de auditoria independente somente dentre dos estritos limites que a lei lhe confere. De um lado, estabelece as condições para registro e, de outro lado, prevê os casos em que pode ou deve recusar, suspender ou mesmo cancelar esse registro.
A nova Instrução mantém o arcabouço da regra anterior para a concessão e recusa do registro. Entretanto, algumas alterações importantes foram introduzidas, a saber:
a) estão sendo aproveitados para efeito de contagem de tempo de experiência profissional mínima requerida, o tempo de trabalho do profissional legalmente habilitado desenvolvido no exterior e o tempo de trabalho exercido em empresa de auditoria antes do registro na categoria de contador, quando comprovado que neste período estava o interessado cursando a Faculdade de Ciências Contábeis (artigo 6º, II e III);
b) permite que os profissionais de países integrantes do Mercosul utilizem o tempo de trabalho desenvolvido nos respectivos países, para comprovação de experiência profissional mínima requerida, limitada a até 04 (quatro) anos (artigo 6º, § único);
c) exige experiência mínima de 02 (dois) anos em cargo de chefia ou supervisão em auditoria, para aqueles que adquiriram a experiência mínima de 05 (cinco) anos, como empregado de empresa de auditoria registrada nesta Comissão (artigo 14, § 2º);
d) determina o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a concessão ou indeferimento do pedido de registro pela CVM.
Vale ainda observar que a Comissão de Valores Mobiliários não pretende cercear o exercício de uma categoria profissional, nem tão pouco sobrepor-se à área de competência específica de outros órgãos. Entretanto, inerente ao seu poder de registrar está o poder de suspender temporariamente, cancelar o registro ou aplicar outras sanções, uma vez não atendidas as exigências que cumpre à Comissão de Valores Mobiliários administrar.
Neste sentido, uma nova figura que está sendo introduzida pela Instrução CVM nº 204 é a da suspensão e cancelamento automáticos do registro (artigo 17, I a III). A CVM entende que é cabível a suspensão ou o cancelamento automáticos, ou seja, sem a necessidade de abertura de inquérito administrativo, quando ficar evidenciado o descumprimento, pelo auditor independente, das condições necessárias à obtenção do registro. Exemplificando: apresentação de documentos falsos ou fraudados, suspensão ou cancelamento do registro no CRC, admissão posterior de sócio sem habilitação legal para o exercício da profissão, etc. Deve ser ressaltado, no entanto, que fica assegurado prazo para regularização do registro e para a apresentação de defesa, cabendo, ainda, recurso ao Colegiado da Comissão.
A suspensão e a exclusão significam a inabilitação provisória ou definitiva para o exercício da atividade de Auditor Independente, relacionada com as companhias abertas e instituições que integrem o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. Importante é observar que qualquer sanção aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, em tese, não impede o exercício profissional do Contador ou a atividade de auditoria fora da área de atribuição da Comissão de Valores Mobiliários. Isto somente virá a ocorrer, caso haja decisão do órgão próprio da categoria profissional, neste sentido.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUDITOR INDEPENDENTE

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 26, da Lei nº 6.385/76, as empresas de auditoria contábil e os auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício de suas funções.
Dessa forma, as Normas ora consolidadas mantém a exigência, para efeito de registro, de que as sociedades sejam constituídas sob a forma de sociedade civil (vedada, portanto, qualquer forma de sociedade comercial, inclusive a por quotas de responsabilidade limitada) e que incorporem ao respectivo contrato social ou ato constitutivo equivalente, a cláusula de responsabilidade solidária e ilimitada.
Por se tratar de sociedade tipicamente de pessoas, em que há responsabilidade civil por prejuízos causados no exercício da atividade profissional, exige-se que todos os sócios sejam Contadores registrados em Conselho Regional de Contabilidade.

5. INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

As informações anteriormente requeridas aos auditores independentes registrados na CVM diziam respeito apenas à sua carteira de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. A nova Instrução amplia significativamente o nível de informações requeridas com o objetivo de ter-se um melhor perfil dos auditores independentes, tanto em termos de estrutura física, recursos humanos, política de educação continuada, quanto em termos da sua participação no mercado. Dessa forma, além da relação de clientes, os auditores deverão apresentar, anualmente, no mês de abril, informações relacionadas ao seu faturamento, horas de trabalho, quadro de pessoal, política de educação continuada e empresas ligadas (artigo 21).
Além disso, a comunicação sobre o cancelamento de contratos de auditoria, que era feita juntamente com a relação anual de clientes, deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da sua ocorrência (art. 22).
Deve ser ressaltado que a não apresentação dessas informações, bem como a falta de atualização do registro, por parte do auditor, implicará a cobrança de multa cominatória de até 69,20 (sessenta e nove vírgula vinte) UFIR por dia de atraso.

6. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A elaboração e o estabelecimento, pela própria comunidade a que pertencem os auditores independentes, das normas que disciplinam suas atividades fazem com que a aceitação dessas normas aumente e a comunidade se sinta mais responsável pelo seu cumprimento, diminuindo, portanto, a necessidade de permanente intervenção da Comissão de Valores Mobiliários, como órgão regulador.
Nessas condições, a CVM reconhece que cabe ao órgão fiscalizador do exercício profissional estabelecer as normas de auditoria relacionada à conduta do auditor, ao exercício da sua atividade e à emissão do parecer de auditoria. Mantém, no entanto, a prerrogativa legal de, mediante ato próprio, restringi-las ou complementá-las para aplicação no âmbito do mercado de valores mobiliários, sempre que julgar necessário.
Assim, é de todo conveniente que os auditores independentes registrados nesta Comissão mantenham-se permanentemente informados com relação às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

7. DEVERES E RESPONSABILIDADES DO AUDITOR INDEPENDENTE NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários, como órgão regulador, conserva competências específicas que lhe permitem evitar possíveis inconvenientes da auto-regulação, como a complacência em relação a assuntos de interesse público, a tendência à autoproteção dos regulados, a leniência na imposição de sanções, e atitudes tolerantes decorrentes do desejo de evitar publicidade adversa aos negócios.
No caso presente, a Comissão de Valores Mobiliários estabelece, dentro da competência que lhe foi atribuída por lei, os deveres e responsabilidades que devem ser assumidos pelo auditor independente no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, sem prejuízo daqueles deveres estabelecidos nas normas do Conselho Federal de Contabilidade.
A CVM entende que a responsabilidade do auditor que esteja atuando no mercado de valores mobiliários não deve se limitar à emissão de parecer sobre a fidedignidade ou não das demonstrações contábeis auditadas. Ela deve ir mais além, abrangendo outros aspectos que são também bastante importantes no processo de informação e de proteção ao investidor. Dessa forma, a CVM exige que os auditores independentes verifiquem a consistência das informações e análises apresentadas no relatório da administração da entidade auditada. Além disso, exige a elaboração de relatório circunstanciado sobre as deficiências detectadas nos controles internos, bem como a verificação da existência de atos praticados pelos administradores que estejam em desacordo com as disposições legais e regulamentares (artigo 29).
Um outro aspecto relevante a ser destacado é a necessidade de serem evidenciados, quando da emissão de parecer adverso ou com ressalva, todos os itens que estão sendo afetados, tais como: dividendos, lucro/prejuízo por ação e todas as contas ou subgrupos do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido.

8. DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES AUDITADAS NO RELACIONAMENTO COM OS AUDITORES INDEPENDENTES

A CVM entende que uma auditoria, fundamentada nos seus conceitos de independência e competência profissionais, não deve ser considerada como mais um ônus para a entidade auditada, posto que a qualidade e a fidedignidade das informações contábeis colocadas à disposição do público devem ser as principais preocupações dos seus administradores. De fato, os administradores das empresas auditadas são os responsáveis diretos pelas falhas e omissões porventura detectadas nas demonstrações contábeis. Por isso, a Instrução, embora esteja primordialmente voltada para os auditores independentes, estabelece ainda alguns deveres e responsabilidades que deverão ter os administradores das entidades auditadas quando da contratação e no relacionamento com os seus auditores (artigo 30).
Os administradores devem ter a máxima diligência na contratação dos auditores independentes, principalmente no que diz respeito aos requisitos relativos à capacitação técnica e à estrutura organizacional dos contratados e a sua compatibilidade com o porte e a complexidade das operações dos contratantes.
Os administradores poderão ser ainda responsabilizados pela eventual contratação de auditores que não atendam às condições de independência requeridas pela Instrução.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

A nova Instrução assegura aos auditores independentes já registrados um prazo adequado para que eles possam se adaptar às novas exigências feitas no artigo 5º, ou seja, de possuir 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, de sócios cadastrados como responsáveis técnicos e de escolher um sócio para prestar esclarecimentos perante à CVM.

THOMÁS TOSTA DE SÁ
Presidente