NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 20
DE 17 DE OUTUBRO DE 1980.
Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980, que define as operações em Bolsa de Valores com opções de compra e venda de ações e estabelece os requisitos para sua realização.
O estágio atual de desenvolvimento do mercado acionário brasileiro tem demandado o surgimento de mecanismos capazes de atrair novos participantes e propiciar outras alternativas de investimentos.
Dentre esses mecanismos se incluem as operações com opções, cuja função econômica básica é a de permitir aos investidores a alocação mais eficiente dos riscos associados à propriedade de ações, contribuindo, ainda, para dar maior liquidez ao mercado de valores mobiliários.
O mercado de opções permite, pela combinação de diversas posições, condições para transferir riscos, como forma de ajustar as necessidades de um investidor em particular, propiciando, portanto, a par de uma grande flexibilidade, maior segurança àqueles menos afeitos aos riscos.
Com efeito, alguns investidores que não se sentiriam atraídos a investir no mercado acionário, dados os riscos envolvidos, talvez aceitassem dele participar a partir de operações de compra de opções, uma vez que estas representariam a aplicação de uma pequena parte de seu patrimônio, muito menor do que a destinada no caso de uma compra direta.
Por outro lado, investidores que mantenham grandes posições em ações podem ser estimulados a permanecer no mercado, mesmo em suas fases menos favoráveis, se tiverem a possibilidade de utilizar o instrumento de opções para transferir os riscos associados a essa permanência.
A prática de operações com opções no mercado de valores mobiliários brasileiro se constitui em exigência desse mesmo mercado, tendo inclusive, antecedido a edição de normas formais pela CVM.
O seu desenvolvimento, no entanto, vem demandando a criação de alternativas operacionais, de forma a diversificar as estratégias de investimentos possíveis, com a utilização desse mecanismo.
Assim, uma regulamentação dessas operações impõe-se como forma de atender às solicitações de um mercado cada dia mais sofisticado, dentro do objetivo de promover o seu desenvolvimento auto-sustentado e ordenado.
Ao definir as operações com opções em bolsa de valores, e estabelecer os requisitos para sua realização, a CVM preocupou-se com alguns pontos considerados fundamentais, visando ao desenvolvimento ordenado do mercado de valores mobiliários, e à preservação de sua confiabilidade e regularidade como um todo, deixando aos órgãos auto-reguladores a responsabilidade pela efetiva implantação das normas e regulamentos pertinentes.
De fato, a entidade auto-reguladora, pela proximidade que mantem com o mercado e melhor conhecimento de suas atividades, dispõe de maior sensibilidade para avaliá-las e normatizá-las, podendo ter uma ação mais sensível, ágil e eficaz.
De acordo com esses pressupostos, a Instrução CVM nº 014/80, ora apresentada, define regras gerais e didáticas, cabendo às bolsas de valores o detalhamento das normas e regulamentos a serem observados nas operações com opções em seu recintos de negociações, devendo, entretanto, submetê-las previamente à CVM, para aprovação.
Adicionalmente, cabe ressaltar que fica sob a responsabilidade das bolsas de valores a administração do mercado de opções, devendo as eventuais alterações dos atos e regulamentos, inicialmente estabelecidos pelas bolsas, serem justificadas posteriormente à CVM, que acompanhará o exercício desse poder auto-regulador.
Assim, segundo os princípios da auto-regulação, a Instrução nº 014/80 delega às bolsas de valores a fixação e administração das garantias adequadas a segurar a utilização do instrumento opções somente por parte daqueles que tenham patrimônio suficiente para assumir os riscos envolvidos.
Note-se que, diferentemente de outras operações semelhantes existentes no mercado, o risco de não serem honrados os compromissos assumidos atingem apenas o lançador da opção. Isto porque, ao titular de uma opção cabe o direito de exercê-la ou não, enquanto que o lançador, independentemente de sua vontade, pode vir a ser obrigado a entregar ou comprar, a qualquer momento, durante o período de vigência da opção, as ações-objeto a ela correspondentes, conforme se refira, respectivamente, a uma opção de compra ou de venda de ações. Assim, dado que, entre o momento em que se lança uma opção e o seu exercício pelo titular, os preços no mercado a vista das ações-objeto podem sofrer significativas variações, que poderiam levar o lançador a descoberto a não querer ou não poder satisfazer os compromissos assumidos, quando tais variações lhe acarretassem grandes prejuízos, é necessário que ele deposite garantias para sua operação.
É importante, ainda, esclarecer que os níveis de garantia têm a finalidade, também, de controlar o grau de alavancagem do mercado ou de um valor mobiliário específico, permitindo a realização dos ajustes necessários ao regular funcionamento desse mercado. Tal providência ficará, da mesma forma, sob a responsabilidade das bolsas de valores, cabendo ao órgão regulador exercer a competência residual.
Conforme já citado anteriormente, a manutenção da eficiência e da confiabilidade do mercado de valores mobiliários é condição fundamental para assegurar o seu desenvolvimento.
Dentro dessa linha, a presente Instrução define algumas exigências a serem observadas pelas bolsas de valores e pelas sociedades corretoras, consideradas indispensáveis ao atingimento desse objetivo, tais como:
a indicação pela corretora de um administrador, de alto nível hierárquico (diretor, sócio-gerente ou titular de empresa individual), para supervisionar diretamente o cumprimento de todas as normas e procedimentos relacionados com opções, bem como para facilitar o relacionamento entre o intermediário e o mercado.
o treinamento obrigatório para os profissionais que participem desse mercado, principalmente para aqueles que possam vir a recomendar aos clientes transações com opções, incluindo-se, ainda, a obrigação de se aferir, mediante exame, o aproveitamento individual de cada participante.
a adoção de um contrato padrão a ser firmado entre a sociedade corretora e seu cliente, no ato de abertura da conta-corrente para operações com opções, e de um documento, com informações detalhadas dos objetivos e riscos dos negócios com opções, a ser entregue, obrigatoriamente, ao cliente quando da assinatura do referido contrato.
a constituição nas bolsas de valores de um comitê de regulação e avaliação do mercado de opções, que visa aprimorar, acompanhar e fazer cumprir as normas referentes a esse mercado. A criação deste comitê enseja a oportunidade para que pessoas não integrantes dos conselhos de administração das bolsas possam, também, colaborar para o aperfeiçoamento das atividades bursáteis, mediante o fornecimento de subsídios originados de estudos ou trabalhos específicos.
Assim, os objetivos da Instrução nº 014/80, delineados nesta Nota Explicativa, são coerentes com a filosofia básica de regulação do mercado de valores mobiliários, em que se busca assegurar os requisitos de segurança, confiabilidade e eficiência indispensáveis ao seu desenvolvimento e, de modo particular, estabelecer maior responsabilidade da comunidade na elaboração e cumprimento das normas que disciplinam o mercado de opções, evitando-se a necessidade de intervenção do órgão regulador.
JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente