NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 2
DE 22 DE JULHO DE 1977.


Ref.: Resolução nº 436 Conceito de Companhia Aberta e Sociedade de Capital Aberto


A Lei 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades por Ações) estabelece que somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão (artigo 4 § único).
Por outro lado, diz a mesma lei que para os efeitos da Lei 6.404 a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão (art. 4º).
Poder-se-ia concluir que a partir da Lei 6.404 só poderiam ser negociados no mercado os valores mobiliários de companhias que viessem a se registrar na Comissão de Valores Mobiliários (enquanto ela não estivesse instalada, no Banco Central) em conformidade com as normas da Lei 6.385, de 07.12.76 (criou a C.V.M.).
De acordo com esta interpretação muitas companhias que atualmente possuem valores mobiliários negociados no mercado de bolsa ou balcão poderiam pretender que não são companhias abertas pelo simples fato de não terem se registrado na C.V.M. após a promulgação das Leis 6.404 e 6.385.
Daí a necessidade de se esclarecer o conceito de companhia aberta, através de uma decisão do Conselho Monetário Nacional nos termos da Resolução 436.
A idéia básica da Resolução foi a de considerar como companhia aberta aquela registrada no Banco Central até a instalação da C.V.M. e pós a instalação a companhia registrada na Comissão.
Como existem companhias que têm valores mobiliários de sua emissão negociados em bolsa, sem registro no Banco Central, como lhes facultava o item XXIV da Resolução nº 88, o item I, letra " b" da Resolução obriga-as a se registrarem no prazo de 90 dias.
A norma prevista no item II do projeto é uma decorrência do próprio artigo 4º da Lei 6.404.
Como a Lei 6.385 em seu artigo 21 estabelece dois tipos de registro, um para negociação de seus títulos em bolsa e outro para negociação no mercado de balcão, o item III da Resolução 436 considera automaticamente registrada na C.V.M., para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa, as companhias já registradas no Banco Central e que tenham seus títulos negociados em Bolsa.
As companhias que fizerem registro de emissão no Banco Central mas que não tem seus valores mobiliários negociados em bolsa serão considerados como registradas na C.V.M. para negociação de seus títulos no mercado de balcão.
A norma do item IV da Resolução estabelece a regra que os valores mobiliários admitidos a negociar em bolsa de valores não podem ser negociados no mercado de balcão, com a ressalva de colocação de emissão de novas ações durante o período de sua distribuição ao público.
O item V da referida Resolução visa obrigar as companhias abertas a prestarem ao Banco Central (e posteriormente a C.V.M.) as informações dos fatos relevantes ocorridos que possam interessar ao público investidor.
Como é necessária uma análise profunda por parte da C.V.M. a fim de que ela possa fixar as condições para as companhias abertas possam se tornar fechadas através do cancelamento do registro previsto na Resolução, o item VI deixa claro que as companhias abertas não podem unilateralmente se fechar antes que sejam baixadas normas pertinentes.
Considerando que, depois do advento da Lei 6.404 promulgada em Dezembro de 1976, muitas empresas tinham a expectativa de que o Conselho Monetário Nacional iria estender às companhias abertas o conceito de sociedade de capital aberto para fins fiscais, algumas delas não renovaram os seus certificados de S.C.A. em conformidade com as normas da Resolução nº 106, na esperança de que o mencionado certificado não seria mais necessário. Por outro lado, outras empresas, mesmo se quisessem não poderiam renovar o seu certificado porque não conseguiriam aumentar proporcionalmente a dispersão de suas ações entre seus acionistas minoritários. Daí o item VII da Resolução.
Como se sabe, de acordo com o artigo 59 da Lei 4.728, cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar periodicamente as condições em que, para efeitos fiscais, a sociedade anônima é considerada de Capital Aberto.
Para o exercício fiscal de 1978 - ano base de 1977, ficou estipulado que as companhias que na data de 1º de janeiro de 1977 já possuíam o certificado de sociedade de Capital Aberto, (independentemente do seu período de validade) ou que venham a obtê-lo no decorrer do ano de 1977 mantenham a condição, para efeito fiscal, de sociedade de capital aberto.
Até 31 de dezembro de 1977 a C.V.M. apresentará nova proposta ao C.M.N., sugerindo as condições a serem preenchidas, pelas companhias abertas para gozarem vantagens fiscais no exercício de 1979 em diante.