NOTA EXPLICATIVA Nº 192
de 15 de julho de 1992
Ref.: Instrução CVM nº 192, de 15 de julho de 1992, que dispõe sobre ajuste a valor presente e atualização monetária nos registros contábeis na forma societária, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, e dá outras providências.
INTRODUÇÃO
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam o arcabouço onde a contabilidade vai buscar o norte de sua atuação; eles determinam o comportamento do profissional da área contábil diante dos atos e fatos administrativos ocorridos nas empresas e espelham o entendimento da categoria frente àqueles eventos.
Em função disso, a sua aplicação plena e correta proporciona a divulgação de informações societárias com melhor qualidade e maior clareza, em especial para os interessados nas informações divulgadas pelas companhias abertas.
Infelizmente, desde a edição da Deliberação CVM nº 29, de 05 de fevereiro de 1986, o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, consoante as definições constantes do Pronunciamento Técnico do IBRACON, ainda não pôde ser atingido. Os principais obstáculos para a sua implantação total nos registros societários foram: a falta de compreensão de alguns de seus aspectos, por parte dos profissionais e usuários, e as limitações impostas pela legislação fiscal.
No entanto, esta Comissão entende que é chegado o momento de transpor estas barreiras, consciente de que a utilização integral dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é uma necessidade presente para que as empresas cumpram o papel de bem informar o mercado de valores mobiliários, assim como de atribuir aos acionistas um dividendo, como percentual de lucro, mais representativo com a realidade.
A APLICAÇÃO TOTAL DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE
Esta Autarquia espera, com a determinação de que as demonstrações contábeis na forma societária sejam elaboradas em total conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, proporcionar a divulgação de demonstrações contábeis que representem de maneira mais adequada a situação econômico-financeira-patrimonial das companhias abertas, facilitando grandemente a avaliação dos seus resultados e a evolução de seus patrimônios.
A não obediência a alguns dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial aos princípios do Custo Corrigido como Base de Valor, do Denominador Comum Monetário e do Regime de Competência, quando da elaboração das demonstrações contábeis na forma societária, gera significativas distorções na apuração do resultado, em decorrência da falta de atualização monetária dos elementos patrimoniais não-monetários e da não realização do ajuste a valor presente de créditos e obrigações.
A efetivação destes procedimentos possibilitará a apresentação, na demonstração de resultado, de valores mais representativos do desempenho econômico-financeiro da companhia.
Outro objetivo a ser alcançado é a eliminação da disparidade entre os resultados obtidos nestas demonstrações e o lucro líquido ou prejuízo encontrado nas demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, uma vez que somente estas últimas são elaboradas em conformidade com aqueles princípios.
Ficará, assim, garantida a opção da divulgação exclusiva das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, que, em vista das altas taxas de inflação verificadas no país, expressam mais adequadamente o fluxo econômico-financeiro, vez que seus valores se apresentam em um mesmo padrão monetário, além de possibilitar a diminuição dos custos de divulgação das informações societárias.
Estas mesmas determinações são aplicáveis às demonstração contábeis consolidadas na forma societária.
O AJUSTE A VALOR PRESENTE DE CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES NOS REGISTROS SOCIETÁRIOS
ASPECTOS JURÍDICOS
Esta Comissão, considerando a importância do " full disclosure" no processo de tomada de decisão dos participantes do mercado de capitais, vem ao longo do tempo trabalhando para aprimorar os padrões de contabilidade, como, por sinal, é sua atribuição legal.
Apesar disso, têm surgido algumas manifestações contrárias à realização compulsória do ajuste a valor presente de créditos e obrigações, nos registros contábeis das companhias abertas, manifestações estas derivadas essencialmente do receio de como tal procedimento viria a ser tratado na apuração do resultado tributável.
Cabe, no entanto, lembrar que o compromisso desta Autarquia é com a divulgação de informações adequadas, que reflitam a realidade da situação patrimonial, econômica e financeira das companhias abertas, independentemente das conseqüências a nível tributário, que são preocupantes, mas tratadas na esfera tributária do Estado.
Desse modo, esta Comissão entende que uma companhia aberta não poderia descumprir uma norma legal societária, alterando a realidade da sua situação patrimonial e financeira, com vistas a atender exigências outras, emanadas da legislação tributária, consoante o disposto no parágrafo 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Ora, tecnicamente é indiscutível a contabilização obrigatória do ajuste a valor presente, pela qualidade que adiciona às informações contábeis. Por isto, aqui é feita a sua defesa do ponto de vista legal, base de atuação da Comissão de Valores Mobiliários como órgão regulador e fiscalizador do mercado de capitais brasileiro, voltado ao fortalecimento deste importantíssimo canal de captação de poupança pública pelas unidades econômicas produtoras da riqueza nacional.
Em vista do disposto no artigo 183 e nos incisos I, II e III do artigo 184 da Lei nº 6.404/76, parece evidente que a intenção do legislador, ao mencionar a data do balanço, foi deixar claro que a avaliação de todos os ativos e passivos, expressa em moeda, deveria refletir o valor desta na data em que o balanço é levantado.
Este entendimento fica confirmado notadamente no artigo 184, quando, por três vezes consecutivas, é utilizada a expressão " até a data do balanço" .
No artigo 183 é usada apenas a expressão " No balanço" . Por essa expressão não se pode inferir que não se queira dizer ou especificar " na data do balanço" , já que ao se referir a " balanço" o legislador se refere ao disposto no artigo 176 da lei societária, que trata da obrigatoriedade de elaboração de demonstrações contábeis " ao fim de cada exercício social" , que terá uma data, conforme preceitua o artigo 175.
Por conseguinte, tanto os elementos ativos como os passivos devem ser avaliados por critérios que exprimam o seu valor " na data do balanço" .
Não é isto que, entretanto, tem ocorrido com os ativos e passivos prefixados. Por diversas razões, algumas companhias, quando comercializam seus produtos a prazo, emitem seus documentos fiscais pelo valor de venda, como se esta fosse realizada " na data do vencimento da fatura" .
Isto tem feito com que uma venda a prazo, efetuada em dezembro, para vencimento em fevereiro do ano subseqüente, por exemplo, seja registrada e avaliada a partir do seu registro contábil, sempre pelo seu valor nominal, ou seja pelo valor do crédito " na data do seu vencimento" , desconsiderando o fator tempo.
Considerando o mandamento legal de aplicação do regime de competência na contabilidade, conforme o artigo 177 da Lei nº 6.404/76, não é cabível imaginar que o legislador seria incoerente na produção do seu texto legal, permitindo que qualquer avaliação patrimonial pudesse estar em desacordo com o citado regime de competência.
Esta Comissão, ao editar a Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, iniciou o processo de correção deste problema pela introdução do conceito de " valor presente" na avaliação dos itens patrimoniais.
Cabe ressaltar que, por ocasião da discussão do anteprojeto da Instrução CVM nº 64/87, foram abordados os aspectos relativos à avaliação das contas a pagar e a receber, especificamente na legislação societária. Naquela oportunidade, chegou-se à conclusão que, de acordo com os artigos 183 e 184 da Lei nº 6.404/76, todos os ativos e passivos deveriam ser considerados pelos seus valores em moeda da data do balanço.
Nestas condições, as avaliações das contas a receber e a pagar continham distorções, já que estavam sendo contabilizadas com base nos valores das suas respectivas datas de vencimento. Infelizmente, por ser este procedimento tradicionalmente aceito na escrituração contábil de nosso País - situação que, em muitos casos, persiste ainda hoje - à época não foi adotada qualquer medida no sentido de corrigir esta falha nos registros contábeis das companhias.
Quanto à competência da Comissão de Valores Mobiliários para exigir das companhias abertas tal avaliação, decorre ela da própria Lei nº 6.385/76, quer porque pode a autarquia impor aos infratores das normas da Lei nº 6.404/76 as penalidades previstas em seu artigo 11, quer porque lhe compete expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre demonstrações contábeis (art. 22, parágrafo único, II).
ASPECTOS CONTÁBEIS
Da mesma forma que nas demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, todas as transações geradoras de direitos e obrigações pagáveis ou recebíveis em moeda, em data futura e em montantes previamente determinados, deverão ser traduzidas a valor presente, nos registros contábeis, pela utilização da taxa média prefixada da ANBID, vigente à época da transação, observada a convenção da materialidade.
Também aqui os fatores determinantes para a realização do ajuste a valor presente de créditos e obrigações são a necessidade de se obter os valores representativos destes créditos e obrigações à época da transação e a correta aplicação dos princípios da Realização da Receita e o do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis (Regime de Competência).
Estes ajustes não devem, portanto, ser realizados sobre os valores que, apesar de fixos e sujeitos à liquidação em data futura, não são formados em contrapartida de receitas, despesas ou ativos não-monetários ou que são determinados por negociações diferentes daquelas usualmente realizadas para compra e venda de bens e serviços, sendo normalmente aceitos como valores à vista ou presentes, ou seja, já estão registrados na moeda de poder aquisitivo da data da transação.
A apropriação dos ajustes a valor presente de créditos e obrigações deverá ser realizada nas contas de resultado a que se vinculam, sendo também criada a possibilidade de se iniciarem somente a partir de janeiro de 1993 a quantificação do ajuste a valor presente sobre todas as transações e a apropriação das reversões deste ajuste à conta de receitas ou despesas financeiras comerciais, sem a necessidade de reelaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior.
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ELEMENTOS PATRIMONIAIS NÃO-MONETÁRIOS
ASPECTOS JURÍDICOS
É entendimento desta Comissão, exaustivamente detalhado no seu Parecer de Orientação nº 24, de 14 de janeiro de 1992, que, depois da revogação do artigo 185 da Lei nº 6.404/76, pelo artigo 2º da Lei nº 7.730, de 30 de janeiro de 1989, passou a existir uma lacuna na legislação societária quanto aos limites da aplicação da correção monetária dos elementos patrimoniais não-monetários, pois a legislação subseqüente, que passou a tratar deste assunto (Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991 e Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991) o fez com o enfoque fiscal, mas impondo que estes registros fossem reproduzidos na contabilidade societária, por razões de praticidade e segurança nas suas atividades de fiscalização das empresas.
O artigo 19 do Decreto nº 332/91 manda reconhecer na escrituração comercial os valores corrigidos dos elementos patrimoniais não-monetários especificados em seu artigo 4º. Há, portanto, a obrigatoriedade de se reproduzir a correção monetária para as rubricas patrimoniais ali referidas na contabilidade societária, mas não há restrição legal-societária para que outros itens patrimoniais também o sejam.
Societariamente, não existe, de fato, um limite para a aplicação da atualização monetária de elementos patrimoniais; o que existe é o mandamento de seguir os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos (hoje denominados Princípios Fundamentais de Contabilidade), expresso no artigo 177 da Lei nº 6.404/76, para a elaboração de demonstrações contábeis, que " deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício" (artigo 176 da mesma lei).
ASPECTOS CONTÁBEIS
Tendo em vista que os elementos patrimoniais não-monetários são aqueles cujo objeto de avaliação se apresenta na forma de bens tangíveis ou intangíveis, de direitos e obrigações representativos de propriedade e de recebimento ou entrega futura de bens ou serviços, seus valores não estão sujeitos à corrosão provocada pela inflação.
Dessa forma, a atualização monetária destes elementos torna-se necessária para que seja possível a manutenção dos seus respectivos valores representativos frente à variação do poder de compra da moeda, a fim de garantir a sua adequada avaliação.
Esta atualização monetária, como já sobejamente conhecido, deverá ser realizada a partir do valor presente dos elementos patrimoniais não-monetários, na data de sua formação ou aquisição.
Por julgar ser este um procedimento mais adequado, esta Comissão recomenda que a contrapartida da atualização monetária das provisões ativas e passivas seja lançada à conta de variações monetárias ativas e passivas.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESULTADOS INTERMEDIÁRIOS
Os efeitos da atualização monetária de resultados intermediários, em especial a atualização dos resultados mensais, prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, deverão ser desconsiderados quando da elaboração das demonstrações contábeis na forma societária relativas ao resultado final do período.
Para a solução do problema, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Parecer de Orientação nº 12, de 12 de janeiro de 1987, cuja aplicação não acarreta qualquer reflexo na elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.
PRAZO DE ADAPTAÇÃO
Está sendo criada a possibilidade de atualização monetária de determinados elementos patrimoniais não-monetários iniciar-se somente a partir de janeiro de 1993, bem como dos ajustes a valor presente abrangendo todas as operações e sua nova forma de reversão, sem que a adoção desta alternativa implique a reelaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício social de 1992.
Entretanto, esta Comissão estimula a implantação imediata destes procedimentos, como forma de melhorar a qualidade das informações societária e de diminuir os custos de publicação destas informações pela divulgação exclusiva das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Cabe lembrar que maiores e melhores detalhamentos sobre os procedimentos de ajuste a valor presente e de atualização monetária dos elementos patrimoniais não-monetários podem ser obtidos pela leitura da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992.
ROBERTO FALDINI
Presidente